TJPA - 0850568-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 19:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/05/2022 12:48
Transitado em Julgado em 29/04/2022
-
07/05/2022 08:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 02:53
Publicado Sentença em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, - de 1 ao fim - lado ímpar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 REU: FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO Nome: FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO Endereço: Rua Riachuelo, 304, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-100 SENTENÇA Vistos etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Considerando-se que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência do feito (Id. 56130535) e que ainda não ocorreu a citação do réu, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Na hipótese de existência de custas remanescente e não sendo realizado o seu pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 31 de março de 2022.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
31/03/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:31
Extinto o processo por desistência
-
31/03/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:30
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850568-58.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
REU: F.
L.
D.
C.
F.
Nome: F.
L.
D.
C.
F.
Endereço: Rua Riachuelo, 304, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTOR: B.
T.
D.
B.
S., por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de busca e apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de Nome: F.
L.
D.
C.
F., Endereço: Rua Riachuelo, 304, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-100, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Uma vez executada a liminar, o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Nessa hipótese, havendo pagamento tempestivo do valor correto, o réu terá restituído o bem.
Ressalva-se que o prazo para contestação - 15 dias - somente terá início a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3., §3., do Dec.-Lei n. 911/69.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renajud, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas, de acordo com a nova Tabela, constante da Lei n. 8328/2015 (DOE 30/12/2015), tudo nos termos do dispositivo supracitado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém 24 de março de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082614280437200000030854014 INICIAL Petição 21082614280659400000030854020 KIT PROCURAÇÃO TOYOTA Procuração 21082614280697100000030854021 CONTRATO 1 Documento de Comprovação 21082614280930000000030854023 FICHA CADASTRAL 1 Documento de Comprovação 21082614280964600000030854024 NOTIFICAÇÃO POSITIVA Documento de Comprovação 21082614280981200000030854025 EXTRATO Documento de Comprovação 21082614281017700000030854027 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 21082614281042900000030855729 EMAIL PRORROGAÇÃO Documento de Comprovação 21082614281062100000030855731 188533_10106259_GUI_56951_1683,74 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082614281078900000030855732 188534_10106259_CALC Documento de Comprovação 21082614281094600000030855733 10106259_CMP_56951_1683,74 Documento de Comprovação 21082614281118000000030855735 Certidão Certidão 21082712444593700000030906711 Despacho Despacho 21090111453236100000031388774 Petição Petição 21092310391506000000033304571 193081_dilação de prazo Petição 21092310391519500000033304574 Despacho Despacho 21092710113833700000033737948 Petição Petição 21092817223483800000033971508 juntada Petição 21092817223490300000033971509 protocolo postal Documento de Comprovação 21092817223507700000033971510 Certidão Certidão 21110710152640300000038126518 Despacho Despacho 21120608362919900000041563652 Petição Petição 22020214000058700000046602369 217325 - PETIÇÃO Petição 22020214000077800000046602371 Certidão Certidão 22031411222804900000051203570 0850568-58.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22031411222823200000051205620 -
25/03/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0850568-58.2021.8.14.0301 AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
Nome: B.
T.
D.
B.
S.
Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, - de 1 ao fim - lado ímpar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 REU: F.
L.
D.
C.
F.
Nome: F.
L.
D.
C.
F.
Endereço: Rua Riachuelo, 304, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-100 DESPACHO Certifique a secretaria sobre o cumprimento do despacho de id. 33471440 dentro do prazo concedido ao id. 35923601.
Após, conclusos.
Belém, 03 de novembro de 2021 -
06/12/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO em 22/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:41
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO em 05/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:21
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias. 2.
Após o decurso do prazo solicitado, com ou sem manifestação do requerente, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, 27 de setembro de 2021.
Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
27/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:35
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
R.H.
Na situação em exame, verifica-se que a parte interessada, quando da propositura do feito, limitou-se a anexar aos autos eletrônicos fotocópia do contrato da Cédula de Crédito bancária, procedimento que vem sendo frequente fustigado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reconhecendo, em tais precedentes, ser dever da parte autora demonstrar ter em seu poder o original do título de crédito, com base no princípio da cartularidade.
Desta forma e tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 9º e 10º do NCPC, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de apresentar a via original da aludida Cédula de Crédito para que permaneça acautelada em secretaria até o julgamento do presente feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 139, IX, art. 317 e art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e após conclusos.
Int.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de direito, respondendo pela 11º Vara Cível da Capital -
01/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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