TJPA - 0804320-08.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 04:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES LISBOA em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:54
Decorrido prazo de WILSON LUIZ GONCALVES LISBOA em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:54
Decorrido prazo de JOSE EDINALDO DA COSTA JUNIOR em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:54
Decorrido prazo de AYRTON PEREIRA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:10
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0804320-08.2021.8.14.0051 PROMOVENTE: REQUERENTE: MARCELO AUDRIN OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
Advogado(s) do reclamante: AYRTON PEREIRA DOS SANTOS PROMOVIDO(A): REQUERIDO: ALTEMAR SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: WILSON LUIZ GONCALVES LISBOA, ARDILENE CUNHA LISBOA, ANDRE LUIZ GONCALVES LISBOA, JOSE EDINALDO DA COSTA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO AUDRIN OLIVEIRA CAMPOS em desfavor de ALTEMAR SANTOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da parte final do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Impugnação do promovente ao pedido de assistência judiciária do promovido.
O promovente, na sua réplica oral durante a audiência de instrução, impugnou o pedido de assistência judiciária formulado pelo promovido na sua contestação.
Deixo de conhecer desta impugnação, posto que ainda não houve apreciação do pedido de assistência judiciária manejado pelo promovido, e somente após o seu eventual deferimento é que a parte poderá contra ele se insurgir, conforme previsto no art. 100 do CPC, inclusive na fase recursal.
Mérito.
Data vênia, o promovente não comprovou suas alegações iniciais, deixando de trazer aos autos provas dos termos do contrato verbal de compra e venda do veículo, objeto dos autos, que firmou com o promovente em data obscura – o promovente afirmou em sua oitiva na instrução que foi em no final de 2019 e o promovido alegou, na mesma ocasião, que a negociação ocorreu no mês 10/2018.
As testemunhas indicadas pelo promovente e ouvidas durante a instrução – Srs.
Elclides Silva Batista e Tiago Pereira Silva – nada souberam informar sobre o contrato verbal referido acima.
A testemunha Elclides Silva nada informou que esclarecesse os termos do contrato verbal firmado entre as partes no presente caso.
E no pertinente à confissão de dívida posterior, anexada no ID 26511142, disse apenas que, após a sua formalização, chegou a pagar para o promovido e a pedido do promovente, como cumprimento daquela avença, o valor de R$ 6.000,00, tendo ouvido, em certa ocasião, o promovido cobrar do promovente o valor de R$ 10.500,00, do qual R$ 10.000,00 seria referente ao carro negociado entre eles e R$ 500,00 de umas cadeiras – pelas quais o veículo restou empenhado com terceiros –, mas declarou que desconhece os termos gerais do negócio firmado entre as partes e de como se deu a sua execução, não podendo tais declarações lacônicas, data vênia, serem acolhidas como confirmação suficiente da afirmação do promovente de que devia apenas mais R$ 10.000,00 do valor total do automóvel mencionado nos autos.
Lembro, por oportuno, que segundo, a meu sentir, a melhor interpretação da lei, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito, conforme dicção do parágrafo único do art. 227 do CC, cuja redação foi mantida apesar da revogação do caput do artigo, o que reforça a cautela para o seu acolhimento em juízo.
Por sua vez, a testemunha Tiago Pereira afirmou que sabia apenas de um contrato de locação de veículo firmado entre as partes, referindo que chegou a fazer alguns pagamentos dos aluguéis devidos pelo promovente naquele negócio, o que guarda consonância com o depoimento do próprio promovente durante a instrução, onde este afirmou que inicialmente locou o veículo que depois comprou do promovido por um período de quatro anos.
Ademais, a referida testemunha teria apenas ouvido do promovente a informação de que estava comprando um carro do promovido, desconhecendo se o negócio chegou a ser entabulado ou quais seriam os seus termos.
Portanto, o promovente deixou de cumprir sua obrigação, imposta no art. 373, I, do CPC, de provar os fatos constitutivos do seu direito, impedindo que o juízo pudesse ter conhecimento sobre os termos do contrato verbal do início do negócio de compra e venda do veículo e de como se deu a sua execução posterior, inclusive quanto foi pago antes das partes firmarem a confissão de dívida anexada pelo próprio promovente no ID 26511142.
Não há como aferir, assim, se a confissão de dívida supracitada tem algum abuso e/ou ilegalidade.
Registro, por oportuno, que aquela confissão de dívida foi firmada pelas partes sob a orientação dos seus advogados, que são os mesmos causídicos que também os representaram neste processo na audiência de instrução, levando à ilação de que as partes foram devidamente orientados sobre os seus termos e consequências, evidentemente com o sopesamento do ocorrido na fase pretérita a sua formulação.
E nem se diga que resta patente alguma ilegalidade em face do valor da avaliação do veículo anexada pelo promovente no ID 26511145, posto que este afirmou durante a instrução que comprou o veículo, de forma parcelada, pelo valor de R$ 30.000,00, valor abaixo daquela avaliação e ainda inferior ao declarado pelo promovido no mesmo ato, que mencionou que transação inicial foi no importe de R$ 35.000,00, sendo que ambos os valores seriam razoáveis em face do pagamento em prestações mensais e da livre disposição das partes sobre seus bens e interesses.
Assim, diante da inércia do promovente, culminando na total ausência de provas das alegações iniciais, não cabe a este juízo, prover a almejada revisão contratual, declarar o valor efetivamente pago ou a extinção da obrigação pactuada entre as partes, conforme requerido na inicial.
Nem mesmo poderá ser acolhido o pedido subsidiário de rescisão contratual por culpa do promovido, posto que não houve descumprimento do contrato por parte deste no presente caso, o qual, pelo que consta dos autos, apenas resgatou aquele bem das mãos de terceiros, onde havia sido empenhado por dívida pelo promovente, visando resguardar o objeto do contrato firmado entre as partes até a efetiva quitação do contrato.
Ademais, o veículo negociado entre as partes já foi devolvido para o promovente, conforme requerido liminarmente no presente caso e deferido por este juízo, o que se extrai dos IDs 28062308 a 28062311.
Da mesma forma, o promovente não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção que demonstrasse a efetiva existência dos alegados danos morais.
Neste ponto, a testemunha Elclides Silva apenas afirmou que presenciou discussões entre as partes envolvendo a cobrança de valores do promovido em relação ao promovente, inexistindo evidências de que aquelas tenham transbordado para o meio social ou passado de meros aborrecimentos e contratempos mútuos, normais em situações tais.
Pedido Contraposto.
O pedido contraposto, por sua vez, não deverá ser conhecido, posto que existe uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo promovido em desfavor do promovente, referida no ID 28632468 e 28632473, onde caberá ao juízo, caso sejam apresentados embargos naquele feito, aferir a sua regularidade, conforme previsto no art. 52, IX, “a” a “d”, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, conhecer do pedido contraposto seria suprimir o momento adequado para examinar a execução, impedindo o seu regular processamento, suprimindo o contraditório e a ampla defesa do ora promovente naquele feito.
Ante o exposto, com fulcro na Lei nº 9.099/95 e no art. 373, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do promovente MARCELO AUDRIN OLIVEIRA CAMPOS, declarando o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de conhecer do pedido contraposto, conforme razões expostas acima, pelo que, neste tópico, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 52, IX, “a” a “d” da Lei nº 9.099/95 e 485, IV, do CPC.
Haja vista que o contrato firmado entre as partes de compra e venda de veículo, convertido em confissão de dívida, permanece hígido, inclusive com execução ajuizada perante este juízo, conforme alhures mencionado, mantenho, excepcionalmente, os efeitos da decisão lançada no ID 26637652, devendo o bem permanecer com o promovente.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com fulcro nos arts. 98 e segts. do CPC, indefiro ao promovente e ao promovido as assistências judiciárias pleiteadas nos autos, posto que pelo próprio valor da negociação entre ambos, trazida a conhecimento do juízo, verifica-se, a prima facie, que não são hipossuficientes.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
Junte-se cópia desta sentença nos autos nº 0805900-73.2021.8.14.0051 e os envie à conclusão para o seu regular processamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Gérson Marra Gomes Juiz de Direito -
14/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:22
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 08:23
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 08:21
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2021 09:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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10/11/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 17:04
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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21/09/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: III. designação, após o nada opor do Juiz, de nova data para a audiência, com a respectiva inclusão em pauta.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0804320-08.2021.8.14.0051 De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Cível de Santarém, nos termos do inciso III, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA, reiterado pela Portaria Interna nº 01/2012-GJ, DESIGNO Audiência CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 10.11.2021 às 12h, na FORMA VIRTUAL, devendo as partes e seus advogados acessarem a sala virtual através de um dos canais abaixo.
INTIME-SE.
Santarém, 1 de setembro de 2021.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5528753c1b2342fd98fd70734b7ef46a%40thread.tacv2/1630508318870?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2251cade2b-1d90-4392-984c-4bc4c08453e3%22%7d QR CODE A audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo aplicativo deve ser baixado no celular ou no notebook antes da realização do ato.
Para receber o link, via WhatsApp, por favor entrar em contato telefônico através do número (93) 98408.7464, no horário de 8 às 14 horas, de segunda a sexta-feira. -
01/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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01/09/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 11:51
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 11:15 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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25/06/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 00:54
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2021 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2021 09:35
Conclusos para decisão
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20/05/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:48
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 11:15 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
13/05/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 10:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/05/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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