TJPA - 0808435-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 14:03
Baixa Definitiva
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de JM VARIEDADES & IMPORTADOS EIRELI em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808435-31.2021.8.14.0000 RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta.
Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, em consulta ao sistema PJE, verifiquei que o Juízo Singular proferiu sentença de mérito homologando acordo entabulado entre as partes, colocando um fim no litígio no qual fora proferida a decisão agravada.
Sendo assim, tenho por julgar prejudicado o agravo de instrumento, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal, nos termos do art.932, III, do CPC/2015.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Belém, de de 2021 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
25/11/2021 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 11:28
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/11/2021 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 00:00
Decorrido prazo de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:25
Decorrido prazo de JM VARIEDADES & IMPORTADOS EIRELI em 10/11/2021 23:59.
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29/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 14:01
Juntada de Outros documentos
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15/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808435-31.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A ADVOGADOS: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO E WANESSA DELLA PASCHÔA EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA E JM VARIEDADES & IMPORTADOS EIRELI ADVOGADO: MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO E PAULO IVAN BORGES SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração oposto por CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A, inconformada com decisão proferida no agravo de instrumento interposto por JM VARIEDADES & IMPORTADOS EIRELI.
Diz a Embargante que: “Não estando em sua posse o equipamento em questão, a única maneira de cumprir a tutela de evidência concedida seria por meio da entrega de novos aparelhos de mesmo modelo.
Contudo, em se tratando de equipamento de comercialização proibida no país, o cumprimento da ordem se traduziria em ato ilegal pela embargante”.
E mais, “que a embargante não pode ser obrigada a adquirir no mercado interno produtos que, de fato, as autoridades tentam impedir sejam difundidos, inclusive com operações combatendo sua comercialização.
Opõe-se, portanto, os embargos de declaração a fim de suprimir as contradições aqui elencadas, quais seja, o extravio confesso do equipamento que não se encontram em posse da embargante e a impossibilidade de entregar outros iguais em virtude da ilicitude em comercializá-los”.
Finalmente.
Requer que sejam os embargos de declaração recebidos e providos a fim de, suprimidas as contradições apontadas, seja revogada a tutela de evidência concedida ante a impossibilidade em cumpri-la.
Foram oferecidas Contrarrazões, refutando as alegações da recorrente e requerendo a aplicação de multa por litigância de má fé. É o Relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pois bem, inicialmente ressalto, que a lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
Nos dizeres de Costa Machado: “Trata-se, portanto, apenas de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração. ” (MACHADO, Antônio Claudio da Costa.
Código de Processo Civil Interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª Ed.
Manole, 2007.
Cit.
P. 656).
Aduz o Embargante, em suas razões iniciais que “houve o extravio confesso do equipamento que não se encontram em posse da embargante e a impossibilidade de entregar outros iguais em virtude da ilicitude em comercializá-los”.
Pois bem, no caso concreto, fica evidente que a suposta contradição inexiste na decisão interlocutória, não sendo os embargos, instrumento apto a impugnar corretamente o ato.
Desta forma, em nova análise da tutela concedida, não vejo motivos para revogação da decisão, posto que, em analise perfunctória, os requisitos estão preenchidos, existindo documentação de entrada dos equipamentos e de saída a menor, que o próprio gravado não nega, bem como decisão da própria Receita Federal anulando o auto de infração de perdimento e liberando a totalidade das 300 caixas apreendidas e sendo a questão da legalidade ou ilegalidade do produto já decidida pela autoridade competente no processo administrativo. (Id. 26683085).
Assim sendo, observa-se que o Embargante não apontou nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, fundamentando seu recurso tão somente em suposto fato contraditório afirmado pela embargada, não sendo os presentes aclaratórios ferramenta adequada para apreciar tal questionamento.
Sobre a pena de multa por litigância de má fé, AINDA não vislumbro motivo para aplica-la, eis que a dedução de ação ou a apresentação de defesa que busque uma interpretação diferente do foi decidido, não pode ser considerado um ato processual abusivo, passível de multa por litigância de má fé.
Assim, venhamos e convenhamos, o que objetiva realmente a parte Embargante é tão-somente o reexame da questão, com a interpretação que lhe seja mais favorável, o que impossível de ser veiculado, enfrentado e decidido através dos embargos de declaração Nesse sentido, colho o julgado da saudosa Desembargadora Edinea Tavares: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1.
Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2.
Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 535, do CPC/1.022 do CPC/2015). 3.
Embargos de Declaração Rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº 0049538-02.2013.8.14.0301, ED REJEITADOS) Rel: DESA.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Sessão Ordinária realizada em 23 outubro de 2018.
Assim sendo, à falta de qualquer vício no julgado, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
BELÉM, DE OUTUBRO DE 2021 Gleide Pereira de Moura relatora -
13/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 09:31
Conclusos para decisão
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13/10/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 00:06
Decorrido prazo de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de JM VARIEDADES & IMPORTADOS EIRELI em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:41
Juntada de Informações
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10/09/2021 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2021 00:05
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808435-31.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JM VARIEDADES & IMPORTADOS EIRELI ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO E PAULO IVAN BORGES SILVA AGRAVADO: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A ADVOGADO: RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal, interposto por JM VARIEDADES & IMPORTADOS EIRELI, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, proferida nos autos da Ação de Obrigação de dar Coisa Certa C/C Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Evidência (proc. n. 0801428-61.2021.8.14.0008), movida em desfavor de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A, onde fora indeferida a tutela provisória de evidência (id. 27349762), nos seguintes termos: “(...) 3.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 300 do CPC.
No presente caso, reputo não preenchidos os pressupostos legais, em sede de cognição sumária, para a concessão da tutela pretendida, eis que não caracterizado o periculum in mora, não existindo risco de dano irreparável à parte autora antes da solução definitiva de mérito que justifique a medida antecipatória neste momento.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais do art. 311, incisos III e IV do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. (...)” Na demanda inicial, a agravante requer a entrega de 25 caixas de aparelhos receptores de dados, com 40 unidades cada, totalizado 1 mil unidades que, segundo alega, foram subtraídas dentro das dependências da Agravada, concessionária púbica fiel depositária da mercadoria, requerendo a concessão de tutela de evidência de forma liminar.
Ademais, em suas razões recursais, alega a empresa agravante que o juízo de piso não observou corretamente os requisitos da tutela pretendida, posto que negada em razão do juízo a quo considerar inexistente o periculum in mora e risco de dano irreparável à requerente, ora recorrente.
Sustenta que a decisão, além de contraditória, por não ter observado os requisitos legais previsto no artigo 311 do CPC, já que a tutela de evidencia será concedida independente do perigo de dano no caso em espécie, poderá causar-lhe um grande prejuízo, posto que, o objeto social da recorrente é justamente a comercialização de produtos tais quais o em posse da agravada.
Assim, requer a concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao presente recurso, para, em antecipação de tutela recursal, se determine a agravada que entregue 25 caixas com mil “TVs Box” em posse da recorrida, sob pena de multa diária, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão guerreada. É o relatório.
Decido Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Da leitura dos fundamentos acima, bem como da decisão recorrida e do próprio recurso, verifica-se que a Agravante teve seu pedido de tutela de evidencia indeferido, por ter entendido o Magistrado primevo não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão, qual sejam, aqueles previstos no Art. 300 do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, tenho que assiste razão ao agravante.
Os requisitos positivados ao Art. 300 do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) não são necessários no instituto da tutela de evidência, que está disciplinado no art. 311 do CPC, a seguir transcrito: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Desta feita, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não dos requisitos do Art. 311, no caso, o inciso III, como requerido na petição de Agravo de Instrumento, observando os fundamentos supra.
Como se vê do acima transcrito, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, a tutela da evidência há de ser concedida, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, dispensada demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é de salutar importância, consignar que há autorização legal para que o juiz possa decidir liminarmente, nos termos do parágrafo único do art. 311 do CPC.
Assim, em cognição sumária, se verifica a presença dos requisitos para concessão da tutela de evidência que fora indeferido pelo julgador de 1º grau, nos moldes do art. 311 do CPC.
No que concerne a prova documental adequada do contrato de depósito, observa-se que o depósito é um dever legal da concessionária pública, empresa privada, que tem responsabilidade como depositária conferida e outorgada pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, bem como o Decreto nº 1.102/1903, que assim estabelece: Art. 11º - As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem: 1º - pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridos; Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, e força maior, salvo a disposição do art. 37, § único; Neste sentido, observa-se que na documentação acostada pela agravante no Id. 26683084 (Termo de Retenção), posterior decisão de liberação das mercadorias, onde se evidencia claramente que foram depositados 300 (trezentas) caixas de aparelhos receptores de dados, enquanto foram devolvidas apenas 275 (duzentos e setenta e cinco) caixas, onde é atestado em termo de saída da própria agravada, constante no Id. 26683086.
Por fim ressalta-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo à decisão guerreada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Pelo exposto, em sede de cognição sumária, entendo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência, de forma que a defiro, para a que a agravada promova em 5 (cinco) dias a entrega das 1 (um) mil aparelhos TVBOXs do tipo MXQPRO que estão em sua posse, conforme Termo de Retenção (Id. 26683084) e de saída (Id. 26683086), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de demais sanções em caso de descumprimento da ordem judicial.
Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, acerca desta decisão, para fins de direito.
Intime-se o agravado, por oficial de justiça para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 01 de setembro de 2021.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
01/09/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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01/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 08:54
Conclusos para decisão
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01/09/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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