TJPA - 0800453-61.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:20
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
18/11/2023 05:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 05:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 07:05
Decorrido prazo de WEDIYLLA COUTINHO DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 07:05
Decorrido prazo de MARIA DALVANI GOMES COUTINHO em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:08
Decorrido prazo de MARIA DALVANI GOMES COUTINHO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:08
Decorrido prazo de WEDIYLLA COUTINHO DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:13
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800453-61.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DALVANI GOMES COUTINHO, W.
C.
D.
S.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por W.
C.
D.
S., menor púbere, no ato devidamente representada por sua genitora, a Sra.
Maria Dalvani Gomes Coutinho, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 18386675.
Despacho inicial em ID 18390199, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
Contestação apresentada em ID 19328649.
Réplica apresentada em ID 34421240.
Audiência de instrução e julgamento em ID 69054866, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora bem como realizada a oitiva de duas testemunhas.
A parte autora apresentou memoriais finais em ID 70120165.
O requerido apresentou memoriais finais em ID 78196639.
O Parquet não vislumbrou hipótese de sua intervenção obrigatória (ID 94308360).
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, pensão por morte a dependente de segurado(a) especial.
Ao prosseguir, observa-se que, no caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (Num. 18387948 - Pág. 1) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
Pois bem.
A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, garantiu o direito a pensão por morte aos dependentes do segurado falecido: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.” Sabe-se, pois, que em conformidade à legislação de regência, a concessão de pensão por morte tem como requisitos: 1) a comprovação do óbito, 2) a condição de dependente do(a) beneficiário(a) e 3) a demonstração da qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a).
No caso em exame, o primeiro requisito resta atendido pela certidão de óbito de ID 18387939 – Pág 1, a qual comprova que DAMIÃO FREITAS DE SOUSA faleceu em 21/08/2019.
Ademais, não existem dúvidas quanto à legitimidade da parte autora, eis que é filha do falecido, conforme se extrai da certidão de nascimento de ID 18386684.
Posteriormente verificou-se, inclusive, que o de cujus possui outro filho menor (WYLLYAM COUTINHO DE SOUSA) nascido poucos meses após o seu óbito (ID 70120171) – circunstância que, inclusive, ensejaria a emenda da inicial para a inclusão do outro herdeiro no polo ativo desta demanda.
Todavia, no que diz respeito ao terceiro requisito (condição de segurado do falecido), entendo que os documentos carreados aos autos pela autora não se mostraram suficientes para comprovar o labor rural supostamente desenvolvido pelo segurado em data anterior ao óbito.
Isso porque observo que praticamente todos os documentos carreados aos autos foram confeccionados em data posterior ao óbito do suposto segurado, com exceção do recibo de ID 18387947, firmado em 30/03/2004.
Ocorre que, a meu ver, apenas o referido documento não possui o condão de, por si só, demonstrar que o suposto segurado desenvolvia labor rural, especialmente no período imediatamente anterior à data do óbito.
Ademais, ponderou a entidade previdenciária que “SE, TODAVIA, MESMO EM VIDA, O INSTITUIDOR NÃO FARIA JUS AO BENEFÍCIO, in casu, por não ter preenchido o requisito etário (tinha apenas 35 anos) e nem ter comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não há como se cogitar de concessão do benefício sob comento (...).” (ID 19328649 – Pág. 7) Com efeito, à vista do acervo probatório até então existente, entendo razoável o indeferimento da autarquia previdenciária, eis que não consta dos autos nenhum documento que comprove que o falecido exercia a agricultura.
Assim, na hipótese dos autos, conclui-se que a prova produzida se mostrou insuficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial do trabalhador falecido.
Todavia, há que se mencionar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267.
IV do CPC), e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC). caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP Rei.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016) (grifei) Verifica-se, portanto, que a sentença previdenciária, em regra, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria uma nova postulação do benefício, pois a coisa julgada, em casos da espécie, se opera segundo as circunstâncias da causa.
Assim, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso da propositura de nova ação (a qual, dessa vez, poderia vir melhor instruída e, portanto, conduzir ao deferimento do pleito).
Ao teor do exposto, em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, julgo EXTINTO o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
24/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 22:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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21/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2022 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
27/05/2022 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 05:08
Decorrido prazo de WEDIYLLA COUTINHO DE SOUSA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:08
Decorrido prazo de MARIA DALVANI GOMES COUTINHO em 09/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:39
Decorrido prazo de WEDIYLLA COUTINHO DE SOUSA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:39
Decorrido prazo de MARIA DALVANI GOMES COUTINHO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800453-61.2020.8.14.0109 DECISÃO Considerando a correição eleitoral designada para os dias 5 e 6 de abril de 2022 e o fato que esta magistrada é a Juíza titular da 81 ª zona eleitoral, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de julho de 2022, às 09h00min.
As testemunhas da parte autora (em número máximo de duas), deverão comparecer independentemente de intimação.
Intimem-se as partes, destacando que a UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS E ÁLCOOL GEL para a participação no ato será OBRIGATÓRIA.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
07/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
02/03/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800453-61.2020.8.14.0109 DECISÃO Considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o ano de 2022, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Após, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
09/12/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2021 01:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800453-61.2020.8.14.0109 AUTOR: MARIA DALVANI GOMES COUTINHO, W.
C.
D.
S.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ficam INTIMADAS as partes, via sistema e via DJE, para, se assim desejarem, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme determinado no despacho de ID 31841613 .
Garrafão do Norte, 1 de outubro de 2021.
RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA Auxiliar Judiciário (Provimento nº 006/2009 - CJCI c/c Provimento 006/2006, art. 1, §§1º e 2º) -
01/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA DALVANI GOMES COUTINHO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:57
Decorrido prazo de WEDIYLLA COUTINHO DE SOUSA em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:13
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
21/09/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
13/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800453-61.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DALVANI GOMES COUTINHO, W.
C.
D.
S.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Por vislumbrar supressão da marcha processual, torno sem efeito a decisão de ID 19404822.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Intime-se a parte autora para, se desejar, se manifestar sobre a contestação de ID 19328648, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, deverá a Secretaria, mediante ATO ORDINATÓRIO, providenciar a intimação das partes para que, se assim desejarem, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3- Finalmente, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito -
01/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 01:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2020 23:59.
-
29/09/2020 01:17
Decorrido prazo de MARIA DALVANI GOMES COUTINHO em 28/09/2020 23:59.
-
29/09/2020 01:17
Decorrido prazo de WEDIYLLA COUTINHO DE SOUSA em 28/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/09/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 01:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2020 01:17
Decorrido prazo de WEDIYLLA COUTINHO DE SOUSA em 11/08/2020 23:59.
-
12/08/2020 01:17
Decorrido prazo de MARIA DALVANI GOMES COUTINHO em 11/08/2020 23:59.
-
17/07/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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