TJPA - 0800668-37.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 09:03
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2022 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 00:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 00:47
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800668-37.2021.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A Despacho Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar resposta, no prazo legal.
Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito (respondendo por Ulianópolis) -
04/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:56
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 16:51
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2022 06:02
Publicado Sentença em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800668-37.2021.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não por negligencia do banco Requerido não sabia que poderia abrir conta bancária sem ônus para recebimento de benefício do INSS, razão pela qual requereu a nulidade de abertura do contrato de conta corrente celebrado entre as partes, bem como devolução dos valores descontados em dobro, além de danos morais.
Por fim, requereu a conversão da conta corrente para a modalidade benefício.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O Requerido apresentou contestação levantando questões preliminares, pugnando pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores, e, por fim, compensação dos valores depositados em conta da Requerente.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Rejeitadas as preliminares, bem como anunciado o julgamento antecipado.
O processo veio concluso para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO À luz do princípio da primazia da resolução do mérito, ficam prejudicadas as questões preliminares ao mérito levantadas, por força do disposto no art. 488, do CPC, visto que a sentença será favorável ao requerido, que é a parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC.
Trata-se de ação em que o autor busca a condenação da empresa requerida na obrigação de transformar sua conta corrente em conta salário, restituindo valores cobrados indevidamente em dobro, e a pagar justa indenização pecuniária com vistas a compensar o dano moral que afirma ter sofrido.
Aduz que, em síntese, a Instituição Bancária requerida, no ato de abertura de conta, não informou da possibilidade de a autora receber seu benefício em conta sem a incidência de qualquer cobrança (conta benefício).
Analisando os fatos e a causa de pedir, vislumbro não assistir direito à autora.
Conforme consta na inicial foi a própria autora que contratou os serviços da requerida (conta corrente), por isso não há que se falar em vício de vontade.
O direito à informação insculpido no CDC não traz a obrigação de a requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário.
O dever de informação, em verdade, diz respeito ao serviço contratado, é dizer, o fornecedor do serviço deve informar ao consumidor todas as circunstancias da fruição e riscos.
Desta forma, não vislumbro, no caso em tela, a ocorrência de ato ilícito, dano material ou moral.
Não se deve admitir a banalização dos danos morais, importante conquista jurídica trazida a partir do Texto Constitucional de 1988, reservada aos casos em que, realmente, se configure a lesão a direito da personalidade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela autora, inclusive honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes, via DJE.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ao arquivo com as formalidades de praxe.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
02/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 07:38
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2022 20:40
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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15/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800668-37.2021.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A Decisão Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
13/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
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17/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juízo, e de acordo com o provimento 006/2009-CJCI, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Nilson Brito Trindade Mat. 144118 -
13/11/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2021 21:52
Conclusos para decisão
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07/10/2021 21:52
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800668-37.2021.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A Despacho Nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para apresentar documento oficial de comprovação de residência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, já que tal documento é importante para aferir a competência da Vara Única da Comarca de Ulianópolis.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
31/08/2021 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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