TJPA - 0809247-43.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO PINTO DE MACEDO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA FERREIRA ABOU SLEIMAN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA FERREIRA ABOU SLEIMAN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO PINTO DE MACEDO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:07
Juntada de Petição de carta
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20/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:09
Expedição de Carta.
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18/03/2025 08:55
Conhecido o recurso de RODRIGO PINTO DE MACEDO - CPF: *06.***.*24-13 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:45
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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30/08/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO PINTO DE MACEDO em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA FERREIRA ABOU SLEIMAN em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO PINTO DE MACEDO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA COSTA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA FERREIRA ABOU SLEIMAN em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:24
Expedição de Decisão.
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05/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 07:54
Retirado de pauta
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30/03/2023 14:00
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:19
Recebidos os autos
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10/01/2022 10:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 34298160 foram apresentados no prazo legal, assim procedo a intimação da parte embargada LAURA CRISTINA FERREIRA ABOU SLEIMAN -, por meio de seu advogado habilitado nos autos , para manifestação no prazo de 05(cinco ) dias. -
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0809247-43.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Os Reclamantes relataram que no dia 23/11/2020, o primeiro Reclamante (RODRIGO PINTO DE MACEDO) conduzia o veículo de propriedade do segundo Reclamante (MARCO ANTONIO DA SILVA COSTA) pela Passagem Isabel, quando, no cruzamento com a Travessa Coronel Luiz Bentes, apesar de haver buzinado, seu automóvel veio a colidir com o da Reclamada, conduzido por esta.
Após a colisão, agentes da Semob foram ao local e constataram que o primeiro Reclamante teria dado causa ao acidente por haver desrespeitado a preferência do veículo da Reclamada.
Entretanto, os Reclamantes alegam que as vias não estariam sinalizadas no momento do acidente, indicando a preferência para o veículo dos reclamantes, pois este trafegava à direita do veículo da Reclamada.
Diante de tais fatos, ajuizaram a presente ação pleiteando indenização por danos materiais nos valores de R$ 2.980,00 e R$ 5.206,50 a título de desvalorização do veículo no mercado, conforme tabela FIPE, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada apresentou contestação nos autos, onde arguiu a culpa exclusiva do Reclamante condutor do outro veículo, após este ignorar a preferencial de via com fluxo intenso de veículos e em horário de pico, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
Por fim, formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ R$13.720,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a condenação dos reclamantes por litigância de má-fé.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito: Verifica-se dos autos que os Reclamantes atribuem a culpa pelo sinistro ao veículo da Reclamada.
Juntam fotografias, Boletim de Ocorrência, vídeos e demais documentos necessários à formulação do pedido.
Dizem que o veículo da Reclamada não observou seu direito de preferência de passagem por estar posicionado do lado direito do veículo da reclamada em cruzamento de vias não sinalizadas, provocando a colisão.
Analisando os documentos juntados aos autos e a dinâmica do sinistro, verifico que a via por onde circulava o veículo da Reclamada era, de fato, principal, conforme indicaram os agentes da Semob em declaração dos próprios Reclamantes, por se tratar de Travessa, na qual se pode verificar trânsito mais intenso em relação a Passagem por onde trafegava o veículo dos Reclamantes, exigindo, portanto, maior atenção deste e parada obrigatória antes de efetuar a manobra de conversão.
Entretanto, o vídeo de id nº 22963418, demonstra que o veículo dos Reclamantes, apesar de alertar com a buzina, adentra a via preferencial sem realizar a parada obrigatória.
Constatada a colisão, vê-se que o condutor do veículo dos Reclamantes deu causa à colisão, agindo com imprudência ao avançar a via preferencial por onde trafegava o veículo da Reclamada, sem observar o fluxo prioritário dos demais veículos, afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela CULPA EXCLUSIVA do primeiro Reclamante, na condição de condutor do veículo causador da colisão, e pela culpa in elegendo do segundo Reclamante, na condição de proprietário do veículo, configurando a responsabilidade solidária entre ambos, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos pleiteados pela Reclamada, em pedido contraposto, a teor dos arts. 186, 927 e através de interpretação extensiva do inciso III do art. 932, todos do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade dos Reclamantes, surge o dever de indenizar os prejuízos da Reclamada.
O debate se volta, então, para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Com relação aos danos materiais, a Reclamada não tem legitimidade para postulá-lo, haja vista que o veículo conduzido pela mesma está registrado em nome de terceira pessoa, além de ter baseado o seu pedido pelos danos no automóvel, exclusivamente, em orçamentos, excetuando-se o valor de R$ 150,00 relativo ao guincho do veículo, do qual consta recibo em seu nome nos autos.
No tocante aos danos morais, entendo configurados no presente caso, pois o veiculo conduzido pela Reclamada foi atingido em seu setor lateral traseiro direito, o qual foi arremessado sobre um poste de iluminação, demonstrando a violência da colisão e o abalo ao seu patrimônio moral, ultrapassando a normalidade, tornando devida a respectiva reparação.
Com relação à quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Diante destes parâmetros, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre plenamente os referidos requisitos.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelos Reclamantes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela Reclamada, condenando, solidariamente, os Reclamantes ao pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais em favor da Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 23/11/2020), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Por fim, com relação à penalidade por litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses geradoras da referida penalidade, na forma prevista nos incisos do art. 80 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se os Reclamantes para cumprimento voluntário, através de depósito na Conta única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 27 de agosto de 2021 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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