TJPA - 0810494-50.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 03:20
Decorrido prazo de RODILENE CRUZ DE LIMA em 03/11/2021 23:59.
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28/09/2021 19:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/09/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 15:36
Decorrido prazo de RODILENE CRUZ DE LIMA em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 17:20
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 23:30
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 00:58
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0810494-50.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor de Rodilene Cruz de Lima, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como requerido LUCAS LEAN DA SILVA BARBOSA, ambos qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do NCPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto à revelia do réu e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do NCPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Belém (Pa), 1 de setembro de 2021 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
01/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:33
Julgado procedente o pedido
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28/08/2021 00:23
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 00:28
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 00:39
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA AO ATENDIMENTO A MULHER em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:39
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA AO ATENDIMENTO A MULHER em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 01:42
Decorrido prazo de RODILENE CRUZ DE LIMA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:42
Decorrido prazo de LUCAS LEAN DA SILVA BARBOSA em 23/07/2021 23:59.
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19/07/2021 16:34
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 16:28
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 20:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/07/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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