TJPA - 0806418-43.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 19:54
Conclusos para despacho
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01/12/2024 19:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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15/03/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:30
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:02
Conclusos para despacho
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01/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0806418-43.2017.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Lei de Imprensa].
DESPACHO 1.
Defiro a habilitação dos herdeiros no polo ativo da demanda requerida ao ID 11450881, no entanto, A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 1.1.
A Secretaria deverá retificar o polo ativo da demanda no Sistema PJE. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais, desde já facultando a possibilidade de parcelamento (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC).
Nesse caso a Secretaria deve observar o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
No mesmo prazo informe a PARTE AUTORA se tem interesse na realização ou não da audiência de conciliação (Presencial ou Videoconferência (MICROSOFT TEAMS), apontando o endereço eletrônico das partes (Art. 319, II, §1º, NCPC). 4.
ADVIRTO que o princípio da duração razoável do processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual. 5.
Atente-se a Secretaria para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 7.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
INTIME-SE.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 03:24
Conclusos para despacho
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20/10/2020 03:23
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2020 01:26
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/09/2020 23:59.
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24/09/2020 01:26
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 23/09/2020 23:59.
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22/09/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 13:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 04:15
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:38
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 05:27
Conclusos para despacho
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20/06/2020 05:26
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 13:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 12:21
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 17:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 09:58
Juntada de Certidão
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09/07/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 20:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/05/2019 19:30
Conclusos para decisão
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23/05/2019 19:30
Movimento Processual Retificado
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06/11/2018 14:12
Conclusos para despacho
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06/11/2018 14:10
Juntada de Certidão
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12/09/2018 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA em 11/09/2018 23:59:59.
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01/09/2018 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA em 31/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 08:39
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2018 08:37
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2018 08:37
Juntada de Certidão
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04/05/2018 12:06
Juntada de identificação de ar
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23/03/2018 09:32
Juntada de Certidão
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22/03/2018 16:26
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2018 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2018 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2018 09:21
Juntada de identificação de ar
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06/02/2018 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2018 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 10:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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