TJPA - 0802162-20.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:04
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
25/03/2023 02:25
Decorrido prazo de MAYKON MIGUEL DA SILVA FERREIRA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:32
Decorrido prazo de MAYKON MIGUEL DA SILVA FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:56
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 23:47
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 05:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:00
Decorrido prazo de MAYKON MIGUEL DA SILVA FERREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:55
Decorrido prazo de MAYKON MIGUEL DA SILVA FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/11/2022 23:59.
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03/11/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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29/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:45
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 05:22
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 23/09/2022 23:59.
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22/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-1296 – Email: [email protected] AUTOS nº.
PJE 0802162-20.2021.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
REQUERENTE:Advogado do(a) AUTOR: MARLON TAVARES DANTAS - 1832 REQUERIDA: Advogado do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A D E C I S Ã O – M A N D A D O 01- Tendo em vista que nos autos não consta laudo atestando o grau da invalidez da parte autora, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão. 02- Nomeio como perito judicial a médica Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00. 03- Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, com vigência até 21/06/2022 (SIGA-DOC PA-PRO-2016/02838), fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. 04- Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. 05- No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 06- Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. 07- Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes. 07- O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 08-Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 09-Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74). 10- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo. 11-Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo o presente por mandado/ofício/carta de citação, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI..
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
13/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 02:07
Decorrido prazo de MAYKON MIGUEL DA SILVA FERREIRA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802162-20.2021.8.14.0070 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA, MMª.
JuÍza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, manifeste- se o autor sobre a Contestação / Reconvenção / Pedido contraposto e documentos juntados pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Abaetetuba, 24 de setembro de 2021.
MÁRIO ANTONIO MATA QUARESMA Auxiliar Judiciário – 11321-2 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 2º, II, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
24/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 13:45
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
21/09/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-1296 – Email: [email protected] AUTOS nº.
PJE 0802162-20.2021.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
REQUERENTE:Advogado do(a) AUTOR: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832 REQUERIDA: D E C I S Ã O – M A N D A D O Vistos etc.
PRELIMINARMENTE: a) DEFIRO provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) suplicante, diante da afirmação legal e por haver poderes especiais outorgados ao causídico para requerê-la em seu favor.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT envolvendo as partes acima consignadas.
Diante das especificidades do caso concreto e de modo a adequar o rito processual às necessidades da causa, haja vista que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, particularmente o seu art. 318, o procedimento sumário deixou de existir no ordenamento jurídico vigente, passando-se a adotar o procedimento comum, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto em privilégio à sufocada pauta de audiências do Juízo, e ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), levando-se em conta, ainda, o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, entendo que seria contraproducente a realização da referida audiência, neste momento.
Ademais, as partes não ficarão adstritas ou condicionadas a aguardar o provimento jurisdicional final, haja vista que, em sendo de ambos os interesses, podem apresentar proposta de acordo para homologação do juízo, a qualquer tempo.
Se assim não o for, ainda que o feito siga à instrução (haja vista que, ao que tudo indica, a matéria é puramente de direito ou sendo de fato e direito e não havendo requerimento de produção de provas em sessão de julgamento), será oportunizado às partes conciliar, ainda que em preliminar da audiência instrutória.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO, PREFERENCIALMENTE, POR MEIO ELETRÔNICO (§ 1º do art. 246 do CPC), ou CARTA com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do NCPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem.
Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, advirta o Carteiro (em expediente em separado), ou o OFICIAL DE JUSTIÇA, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Sendo arguida em defesa quaisquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 351 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado, nos termos do Provimento 003 e 011/2009-CJCI/CJRMB.
Abaetetuba-PA, 30 de agosto de 2021 DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito da 2º Vara Cível de Abaetetuba -
31/08/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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