TJPA - 0806460-32.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 12:03
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 12:00
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
11/02/2023 18:07
Decorrido prazo de TIAGO MENDES LOPES em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
17/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) advogado de Defesa do(a) denunciado(a) ANDREA FERREIRA DE SOUSA a apresentar memoriais finais no prazo legal.
Belém/Pa, 11 de novembro de 2022.
Luana Aquino Alcântara Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 93068 Portaria nº 6.092/2018-GP, DJe nº 6.554/2018 de 29/11/2018 -
11/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
29/08/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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11/08/2022 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:54
Audiência Depoimento Especial realizada para 01/08/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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28/07/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 05:35
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA DE SOUSA em 14/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0806460-32.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ANDREA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de requerimento de reconsideração apresentado pelo advogado Tiago medes Lopes, OAB/PA n.º 23.465, quanto à multa aplicada por este Juízo pela não apresentação de procuração nos autos, no prazo determinado pelo juízo (ID 32165497 Págs. 1-4).
Aduz o patrono em ID 58144890 Pág. 1, que ao protocolar defesa da requerente, a procuração deixou de ser anexada por algum erro no sistema, relatou também que está acompanhando o processo, inclusive participou de audiências, como em 24/02/2022, referente à carta precatória para oitiva de uma das partes menores.
Informou que perdeu contato com a requerente que tentou diversas formas de contato, tendo conseguido recentemente falar com ela, vindo a conseguir a procuração assinada por ela que foi anexada em ID 58148115 Pág. 1.
Alegou também que é hipossuficiente, não tendo condições nenhuma de arcar com possível multa, entendendo pela desnecessidade da sua aplicação pois não houve abandono de causa.
Decido.
Verifico que o patrono constituído sanou a ausência de procuração nos autos, motivo que ensejou a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP, em decisão de ID 32165497, motivo pelo qual revogo a decisão que aplicou a multa. À Secretaria para as providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
20/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:06
Audiência Depoimento Especial designada para 01/08/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0806460-32.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ANDREA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Diante da manifestação do Ministério Público de ID 55981945, de que insiste na oitiva, através de depoimento especial, da vítima V. de S.
C., que reside com a genitora, ora denunciada, sendo que houve recebimento do mandado de intimação sob o ID 34470669 no endereço onde residem, bem como também insiste na coleta de depoimento especial da vítima L.
E.
S.
C., e da testemunha Ademilson de Oliveira Campos, tendo realizado pesquisas e encontrado novo endereço para suas intimações, sito Rua Boa Hora prox.
A Yamada, 2, casa B, CEP: 66630-450, Belém/PA, designo audiência de instrução, para o dia 01 de agosto de 2022, às 11h.
Sem prejuízo, considerando que o Ministério Público arrolou as vítimas V. de S.
C. e L.
E.
S.
C., para prestarem depoimento, e ante o fato delas serem menores de idade, designo audiência para coleta de depoimento especial de V. de S.
C. e L.
E.
S.
C., para o 01 de agosto de 2022, às 10h, nos termos da Lei n.º 13.431/17 Intimem-se as vítimas V. de S.
C. e L.
E.
S.
C., por seus representantes legais, acerca da data designada para coleta de depoimento especial À Secretaria da Vara providenciar as diligências necessárias para realização do ato, como intimações e expedições de ofícios, que se fizerem necessários.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
05/04/2022 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 08:58
Juntada de Informações
-
30/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
03/03/2022 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0806460-32.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ANDREA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a ré ANDREA FERREIRA DE SOUZA foi assistida por meio do advogado - Dr.
TIAGO MENDES LOPES, OAB/PA n.º 23.465 (ID 29863861).
Foi apresentada resposta à acusação pelo advogado da denunciada, no entanto ele não juntou procuração nos autos.
Em decisão de ID 30214755 págs. 1-2 foi concedido o prazo de 5 dias para que o advogado da denunciada juntasse aos autos procuração.
A defesa, por sua vez, foi devidamente intimada, por meio do Diário de Justiça, com publicação em 04/08/2021, ID 31793345 pág. 1, para juntar procuração nos autos, porém deixou passar o prazo in albis sem apresentar a procuração, tampouco justificou a omissão ou comunicação e comprovação de que deixou de patrocinar o réu pelo menos 10 dias antes da data da intimação para tal ato, como determinam o art. 112, parágrafo 1º, do CPC, e o art. 5º, parágrafo 3º, do Estatuto da OAB.
Sobre tal omissão, assim dispõe a legislação pátria: Código de Processo Penal: Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Estatuto da OAB, art. 5º: § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Código de Processo Civil: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Acerca do abandono de processo, vejamos jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS POR ABANDONO DE PROCESSO.
ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ADVOGADO QUE DEIXA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEMAIS ATOS DO PROCESSO.
DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEFENSIVOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ.
RESPONSABILIDADE PELA CAUSA NO DECÊNIO ULTERIOR A RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ART. 112 DO CPC.
ORDEM DENEGADA.
I.
Verifica-se ter ocorrido o efetivo abandono do processo penal pelo ora impetrante, que, após várias intimações pelo Diário Eletrônico, deixou de se manifestar no processo desde 04/08/2015, vindo a manifestar-se apenas 01/02/2016, após a efetiva aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo penal, e depois de a Defensoria Pública da União já ter sido intimada para proceder com a defesa do réu.
II.
Não procedem as alegações do defensor no sentido de que o réu lhe informara, em agosto de 2014, que outro defensor assumiria sua defesa no processo de origem, bem como que, a partir do conhecimento da notícia de que o réu estaria residindo na Europa, pressupôs que o acusado não mais necessitaria de seus préstimos.
III.
No processo penal, o réu não pode ficar indefeso em razão de presunções de seu defensor.
Certo é que não consta dos autos qualquer manifestação do réu desconstituindo seu defensor.
E, como bem ressaltado pela autoridade coatora, o fato de o réu ser representado por outro advogado em ações diversas não implica na revogação automática dos poderes outorgados ao requerente na presente ação penal. liv.
Ademais, o defensor poderia, a qualquer momento, renunciar ao mandato, conforme preceitua o artigo 112 do CPC/2015 (antigo art. 45 do CPC/1973), o que não ocorreu, mesmo tendo sido intimado diversas vezes, inclusive com a determinação expressa de informar se continuava no patrocínio da causa, na primeira delas.
V.
O advogado deve proceder com lealdade e boa-fé, bem como não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, no caso, audiência de instrução, para a qual fora intimado, e demais atos que se seguiram até o final da instrução processual, deixando, inclusive, de juntar de alegações finais em defesa do réu.
O defensor não pode abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, o que não se deu no caso dos autos.
VI.
Ordem denegada. (TRF 3ª R.; MS 0009017-79.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
José Lunardelli; Julg. 22/11/2016; DEJF 30/11/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DESIDIOSA À ADVOGADA DO RÉU.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Impetração instruída com documentos suficientes ao seu conhecimento.
Caso concreto em que a procuradora do réu teria agido de modo a ignorar comandos judiciais (em duas oportunidades), mesmo advertida das penalidades legais a que estaria sujeita, em caso de omissão.
Possibilidade de prejuízo ao regular andamento do processo criminal por não apresentar memorial quando instada a tanto.
ORDEM DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*18-19, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 13/07/2017).
Assim, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 265, do CPP, em razão da omissão do advogado da ré que, apesar de intimado pelo Diário da Justiça, não juntou a procuração nos autos.
Vale lembrar que, após diversas discussões acerca do tema, em 04/08/2020, o e.
Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo do Código de Processo Penal que fixa multa de 10 a 100 salários mínimos para o advogado que abandonar o processo sob sua responsabilidade.
O Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4398, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a alteração no artigo 265 do CPP, promovida pela Lei 11.719/2008, que prevê a aplicação da multa.
Prevaleceu o entendimento de que a aplicação da multa não é desproporcional ou desarrazoada.
Ao contrário, trata-se de um meio razoável de evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do advogado para o regular andamento do processo.
Segundo o STF, o texto constitucional (artigo 133) reconhece no advogado uma figura indispensável para a administração da Justiça, e o Estatuto da Advocacia reconhece que ele presta serviço público e exerce função social.
Na sua avaliação, essa função é ainda mais relevante no processo penal, que pode resultar na privação da liberdade do cliente.
Tanto que o direito à defesa técnica por advogado habilitado está previsto no artigo 261 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade absoluta do processo.
O e.
STF observou, ainda, que a multa pode ser aplicada sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Lembrando que o artigo 265 do CPP prevê sanção processual pelo abandono do processo, sem impedir que a OAB possa punir administrativamente, se for o caso, o profissional que compõe os seus quadros.
Observo que o advogado, Dr.
TIAGO MENDES LOPES, OAB/PA n.º 23.465, embora devidamente intimado – conforme consta ID 31793345, não juntou aos autos procuração.
Assim, para evitar prejuízo ao processo e a ré, novamente, CONCEDO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS para juntada da procuração, e, caso não haja manifestação, arbitro multa de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP, ao patrono da ré Dr.
TIAGO MENDES LOPES, OAB/PA n.º 23.465, ficando intimado a pagar tal multa em 15 dias a partir da publicação desta decisão.
Das diligências a serem executadas pela Secretaria Judicial: 1- Intime-se o advogado - Dr.
TIAGO MENDES LOPES, OAB/PA n.º 23.465 para, no prazo de 05 (CINCO) dias, apresentar a procuração nos autos; 2- Caso não apresente a procuração, fica intimado a pagar tal multa de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP, em 15 dias a partir da publicação desta decisão e intime-se, em seguida, a ré para manifestar se deseja indicar outro advogado particular ou se prefere ser assistida pela Defensoria Pública; 3- Caso o advogado não pague a multa em 15 dias, cumpram-se as diligências necessárias para fins de inscrição do devedor na dívida ativa do Estado. 4- Cumpridas todas as diligências acima, na hipótese de a ré ser intimada e informar que pretende ser assistida pela Defensoria Pública, dê-se vista dos autos para que a Defensoria Pública ratifique a resposta à acusação apresentada em ID 29863861. 5- Caso o advogado junte aos autos a procuração, aguarde-se em secretaria os autos a realização da audiência designada, se por outro motivo, os autos não precisarem retornar conclusos.
Belém, 31 de agosto de 2021 SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
31/08/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
03/08/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 00:34
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA DE SOUSA em 14/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:09
Juntada de intimação
-
23/06/2021 12:07
Juntada de mandado
-
21/06/2021 13:02
Recebida a denúncia contra ANDREA FERREIRA DE SOUSA (REU)
-
18/06/2021 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 15:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2021 13:22
Juntada de Petição de denúncia
-
11/06/2021 01:11
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/05/2021 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2021 12:17
Declarada incompetência
-
07/05/2021 05:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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