TJPA - 0810215-85.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:34
Desentranhado o documento
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29/07/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 11:10
Processo Reativado
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06/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/05/2023 23:59.
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05/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:34
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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10/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:02
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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05/04/2023 01:35
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 01:35
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 07:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/01/2023 07:54
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/12/2022 03:33
Decorrido prazo de FABIO ANDRADE FRANCO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 09:03
Conclusos para decisão
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29/06/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 03:47
Decorrido prazo de FABIO ANDRADE FRANCO JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:31
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 03:26
Decorrido prazo de FABIO ANDRADE FRANCO JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 12:20
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 18:03
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0810215-85.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE REQUERIDA: Nome: FABIO ANDRADE FRANCO JUNIOR Endereço: Passagem Tancredo Neves, 77, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-295 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Custas iniciais regularmente pagas.
Retire-se o sigilo dos autos visto que não há fundamentação legal para sua manutenção, não se coadunando com o teor do artigo 189, do CPC. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão, veículo DE MARCA/MODELO: NISSAN MARCH SV; COR: CINZA; ANO FAB/MOD: 2019/2020; CHASSI: 94DFFUK13LB110039; RENAVAM: 1210844220; PLACA: QVJ-6788; UF:RO., apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
Cite-se e intime-se o requerido, que terá 15 dias para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O requerido poderá pagar a dívida em 05 dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 8.
Após o recolhimento das custas de diligência, venham conclusos, com etiqueta própria, para que se insira, no registro RENAVAN, na base de dados do sistema RENAJUD, restrição judicial ao veículo em questão, registrando o gravame relativo à decretação da busca e apreensão do veículo e, conforme o caso, retirando o gravame após a apreensão do veículo (artigo 3º, §§ 9º e 10º, do DL nº 911/69). 9.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se o, bem como citação.
Intime-se parte autora para que deposite em Secretaria, em 15 dias, o original (via negociável) do contrato/título em questão, com base, inclusive, no artigo 425, § 2°, do CPC, e com base no artigo 29, § 1º, da lei 10.931/2004.
A ordem de busca e apreensão do bem em questão e a ordem de citação ficam suspensas até que a parte autora apresente/deposite em Secretaria da Vara o respectivo título original.
Secretaria deve certificar a respeito.
Em havendo o depósito no prazo, cumpra-se esta decisão-mandado em questão, sem necessidade de retorno dos autos ao gabinete.
Em não havendo o depósito até o prazo máximo de 30 dias, poderá caracterizar abandono de causa, com a consequente extinção do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes e cite-se o devedor fiduciário, Sr(a).
REU: FABIO ANDRADE FRANCO JUNIOR.
Publique-se no DJE.
Ananindeua, 29 de agosto de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
01/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 03:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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