TJPA - 0811723-66.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 17:43
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
21/09/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
13/09/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 11:46
Transitado em Julgado em 30/08/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0811723-66.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução]A DA SILVA, ESTER DINIZ MARQUES S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizado por DANIEL OLIVEIRA DA SILVA e ESTER DINIZ DA SILVA, por intermédio de patrono particular, com fundamento no parágrafo 2º do Art. 40 da lei 6.515/77.
Na inicial, alegaram, em síntese: 01. que se casaram na data de 12 de janeiro de 2019; 02. que não adquiriram bens na constância do casamento; 03. da união não adveio prole; 04. que as partes dispensam alimentos entre si; 05.
Que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ESTER DINIZ PEDREIRA; 06.
Que as partes dispensam o prazo recursal.
Com a inicial juntaram documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Os autos não foram remetidos ao Órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapazes na presente ação. É o sumário Relatório.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 66, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de por fim ao vínculo conjugal, uma vez que estão separados de fato.
As partes são maiores e capazes e em juízo estiveram devidamente assistidos por profissional do direito.
Nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de por fim ao vínculo conjugal.
Isto Posto, DECRETO O DIVÓRCIO de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA e ESTER DINIZ DA SILVA, de acordo com o art. 226, da Constituição Federal e art. 2º, inciso IV e parágrafo único, c/c do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e Art. 1.571, Inciso IV e § 1º do Código Civil.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório onde o casamento foi registrado (CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS, COMARCA DE ANANINDEUA/PA, Nº 065623 01 55 2019 2 00170 038 0047850 81), juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os documentos necessários.
Arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, 30 de agosto de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA -
01/09/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:17
Homologada a Transação
-
27/08/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835068-54.2018.8.14.0301
Maria de Nazare Neves da Silva Paes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Fabio Monteiro Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2020 13:11
Processo nº 0810215-85.2021.8.14.0006
Fabio Andrade Franco Junior
Advogado: Tiago Fonseca Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2021 18:55
Processo nº 0800070-20.2019.8.14.0109
Antonio Alves Bezerra
Banco Bradesco SA
Advogado: Igor Cruz de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2019 19:01
Processo nº 0806460-32.2021.8.14.0401
Deaca Cpc Renato Chaves
Andrea Ferreira de Sousa
Advogado: Tiago Mendes Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2021 15:17
Processo nº 0802157-95.2021.8.14.0070
Bernadete Silva Rodrigues
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2021 10:35