TJPA - 0809300-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 12:06
Transitado em Julgado em
-
12/05/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE QUENIS DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE QUENIS DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0809300-54.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: JOSE QUENIS DA SILVA IMPETRADO: JOSÉ MAURO Ó DE ALMEIDA, SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE CAMINHÃO TRANSPORTANDO ILEGALMENTE CARGA MADEIREIRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
PROCESSO ADMNISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE.
DOAÇÃO DO VEÍCULO.
DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO. 1- O impetrante alega que houve cerceamento de defesa no processo administrativo, mas se restringe a tecer apenas comentários sem trazer aos autos qualquer comprovação ou indícios. 2- "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema Repetitivo 1036, STJ). 3- Não restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por JOSÉ QUENIS DA SILVA, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial que no dia 21 de dezembro de 2016, a equipe de fiscalização de Fiscalização- DIFISC, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente Sustentabilidade- SEMAS, como apoio da Polícia Federal, abordou o Sr.
Gidel Silva Costa, inscrito no CPF sob o no *06.***.*32-93 e, apreendeu o veículo SCANIA, modelo R 113 E6X4 360, COR BRANCA, PLACA BTB-2978, CHASSI 9BSRH6X4ZT3360899, conforme consta no Processo Punitivo de no 1941/2017, que teve início com o Termo de Apreensão TAD-1480/2016.
Relata que teve o seu direito de defesa cerceado, na medida em que o impetrante em nenhum momento foi notificado, nem mesmo recebeu qualquer cópia do auto de infração, que constava o seu bem apreendido.
Afirma que o impetrante apresentou defesa administrativa, contudo não foi apreciado pela Consultoria Jurídica.
Assevera que no Parecer Jurídico de nº 2919/CONJUR/GABSEC/2017 exarado em 14/11/2017, o parecerista incorre em diversos equívocos.
O primeiro deles se dá ao dizer que o Auto de Infração - lavrado em 01/08/2017, e que por este motivo a defesa do autuado encontra-se intempestiva e que ele incorre no instituto da revelia.
Ocorre que, o AI foi lavrado em 21/12/2016, às 10:15 min e não em 01/08/17, como menciona o Parecer.
Salienta que, após elaboração do parecer acima citado, foi elaborada Notificação de nº 105349/2017, para que o autuado fosse notificado da decisão administrativa e possivelmente apresentasse suas contrarrazões, no entanto, refere que no Processo administrativo não consta nenhum Aviso de Recebimento, o que comprova o cerceamento de defesa do autuado e violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Alude que o julgamento do processo administrativo na SEMAS culminou na doação do bem apreendido no dia 06/05/2021, sentindo-se prejudicado e tendo seu direito à defesa violado, visto que ao peticionar a defesa, criou uma expectativa para a sua apreciação, o que lhe causou profunda angústia, já que se encontra sem o bem, que era objeto de renda.
Requer a concessão da medida liminar para a devolução do bem apreendido.
No mérito, requer a concessão da segurança para confirmar os efeitos da medida liminar pretendida, a anulação do processo administrativo de nº 1941/2017, por conter vícios insanáveis; da anulação do termo de doação de nº 014/2021.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade apresentou informações aduzindo que o autuado tomou ciência do auto no momento da lavratura do mesmo, portanto, ciente do prazo de 15 dias para apresentação de defesa, no entanto o fez de forma intempestiva não havendo qualquer ilegalidade no procedimento adotado (ID 6424233 - Pág. 1/16).
O Estado do Pará apresentou manifestação ratificando as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 6429754 - Pág. 1).
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pela DENEGAÇÂO da ordem (ID 7128218). É o relatório.
VOTO Inicialmente, presentes os pressupostos legais previstos no art. 4º da Lei n. 1.060/1950, defiro o benefício da assistência judiciária.
Cinge-se o mandamus em analisar se a impetrante possui direito líquido e certo à concessão de ordem para anular processo administrativo em conjunto com a anulação do Termo de doação do veículo SCANIA, modelo R 113 E6X4 360, COR BRANCA, PLACA BTB-2978, CHASSI 9BSRH6X4ZT3360899, apreendido em uma fiscalização da SEMAS no dia 21/12/2016.
O impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa na medida em que não foi notificado pela SEMAS tanto na ocasião da lavratura do auto de infração, o que ocasionou a intempestividade da defesa apresentada, quanto da decisão final do processo administrativo. É cediço que no rol de garantias e direitos fundamentais enumerados pela Constituição Federal, o artigo 5° apontou o Mandado de Segurança como remédio heroico para proteção de direitos líquidos e certos, não amparados por habeas data ou habeas corpus, como meio de defesa àqueles que tenham sido violados, ou estejam ameaçados de agressão por ato ilegal ou abusivo de Autoridade Pública, assim como de agente públicos no exercício do cargo ou função pública.
Da análise dos autos verifica-se que não assiste razão ao impetrante, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.
Dos documentos juntados com a inicial, conforme histórico de Tramitação do Processo administrativo perante a SEMAS/PA (ID 6181299), verifica-se que o seu processamento se apresenta regular, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e ainda da razoável duração do processo, não havendo como reconhecer a presença da fumaça do bom direito para sobrestar o ato administrativo exarado pelo Impetrado.
Com efeito, embora o impetrante relate que no Parecer Jurídico nº 2919/CONJUR/GABSEC/2017 exarado em 14/11/2017, o parecerista incorre em diversos equívocos, inclusive quanto à data da infração, o que levou ao reconhecimento da intempestividade da defesa apresentada, constato que o equívoco de datas no Parecer Jurídico em nada influenciou o prazo de defesa, tendo em vista que o auto foi lavrado em 21/12/2016 e o impetrante apresentou defesa intempestivamente em 13/03/2017, portanto não há como o equívoco no Parecer Jurídico ter influenciado na apresentação da defesa do impetrante no âmbito administrativo.
Além disso, como justificativa da intempestividade da defesa o próprio impetrante afirmou que reside em Município afastado da Capital e que teve dificuldade em juntar documentos e elaborar a defesa dentro do prazo legal (id nº 6181301-Pág.1), de modo que não se observa ilegalidade quanto à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa que possa ensejar a nulidade do processo administrativo e consequentemente do ato de doação do bem apreendido.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 0801070-62.2017.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MANOEL SEVERO DA SILVA e LUCAS DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: Estado do Pará RELATORA: EZILDA PASTANA MUTRAN AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA NEGADA.
APREENSÃO DE CAMINHAO TRANSPORTANDO ILEGALMENTE CARGA MADEIREIRA.
FALSIFICAÇÃO DE GUIA DE TRANSPORTE.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
PROCESSO ADMNISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE.
AUSENCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A UNANIMIDADE. 1- Os agravantes alegam que houve cerceamento de defesa no processo administrativo, mas se restringem a tecer apenas comentários sem trazer aos autos qualquer comprovação ou indícios. 2- Alegam que existe jurisprudência no sentido de liberação do bem apreendido (caminhão), no entanto as decisões são diferentes do caso concreto, em que houve falsificação da guia e crime ambiental. 3- Não aplicação do tema 405 do STJ ao caso concreto, uma vez que não há cobrança de multa impedindo a liberação dos bens, e já houve processo administrativo.
Não há pendência ou ameaça de venda de bens.
Não restou comprovada a regularidade do bem, nem qualquer documento só (1443539, 1443539, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-02-25, Publicado em 2019-03-01).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento consolidado por meio do julgamento do Resp. 1814944/RN, no sentido de que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema Repetitivo 1036), senão vejamos: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Presente essa moldura, não entendo comprovada a relevância da fundamentação quanto à existência de iminência de violação a direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade administrativa por meio da via eleita, nada obstando que o requerente promova ação ordinária, a fim de demonstrar o direito alegado.
Ante o exposto, pelas razões acima apontadas, não vislumbro a comprovação da existência de direito líquido e certo do impetrante à nomeação, razão pela qual DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, por serem beneficiários da justiça gratuita e sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se e intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 05/04/2022 -
06/04/2022 12:56
Conclusos ao relator
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06/04/2022 10:37
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:21
Denegada a Segurança a JOSE QUENIS DA SILVA - CPF: *81.***.*02-53 (IMPETRANTE)
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05/04/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2022 09:33
Expedição de Informações.
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18/11/2021 09:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2021 12:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/10/2021 09:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE QUENIS DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 04:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE QUENIS DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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20/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 00:00
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809300-54.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: JOSE QUENIS DA SILVA ADVOGADOS: VIVIANE MARQUES DE OLIVEIRA IMPETRADOS: JOSÉ MAURO DE LIMA O' DE ALMEIDA, SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por JOSÉ QUENIS DA SILVA, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial que no dia 21 de dezembro de 2016, a equipe de fiscalização de Fiscalização- DIFISC, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente Sustentabilidade- SEMAS, como apoio da Polícia Federal, abordou o Sr.
Gidel Silva Costa, inscrito no CPF sob o no *06.***.*32-93 e, apreendeu o veículo SCANIA, modelo R 113 E6X4 360, COR BRANCA, PLACA BTB-2978, CHASSI 9BSRH6X4ZT3360899, conforme consta no Processo Punitivo de no 1941/2017, que teve início com o Termo de Apreensão TAD-1480/2016.
Relata que teve o seu direito de defesa cerceado, na medida em que o impetrante em nenhum momento foi notificado, nem mesmo recebeu qualquer cópia do auto de infração, que constava o seu bem apreendido.
Afirma que o impetrante apresentou defesa administrativa, contudo não foi apreciado pela Consultoria Jurídica.
Assevera que no Parecer Jurídico de nº 2919/CONJUR/GABSEC/2017 exarado em 14/11/2017, o parecerista incorre em diversos equívocos.
O primeiro deles se dá ao dizer que o Auto de Infração - lavrado em 01/08/2017, e que por este motivo a defesa do autuado encontra-se intempestiva e que ele incorre no instituto da revelia.
Ocorre que, o AI foi lavrado em 21/12/2016, às 10:15 min e não em 01/08/17, como menciona o Parecer.
Salienta que, após elaboração do parecer acima citado, foi elaborada Notificação de nº 105349/2017, para que o autuado fosse notificado da decisão administrativa e possivelmente apresentasse suas contrarrazões, no entanto, refere que no Processo administrativo não consta nenhum Aviso de Recebimento, o que comprova o cerceamento de defesa do autuado e violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Alude que o julgamento do processo administrativo na SEMAS culminou na doação do bem apreendido no dia 06/05/2021, sentindo-se prejudicado e tendo seu direito à defesa violado, visto que ao peticionar a defesa, criou uma expectativa para a sua apreciação, o que lhe causou profunda angústia, já que se encontra sem o bem, que era objeto de renda.
Requer a concessão da medida liminar para a devolução do bem apreendido.
No mérito, requer a concessão da segurança para confirmar os efeitos da medida liminar pretendida, a anulação do processo administrativo de nº 1941/2017, por conter vícios insanáveis; da anulação do termo de doação de nº 014/2021. É o essencial relatório.
Decido.
Inicialmente, presentes os pressupostos legais previstos no art. 4º da Lei n. 1.060/1950, defiro o benefício da assistência judiciária.
Quanto ao pedido de liminar, importa ressaltar que a concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
Na hipótese ora examinada, pelo menos nesse primeiro exame, não vislumbro de plano a presença conjunta desses requisitos a respeito da suposta potencialidade da violação ao direito líquido e certo da Impetrante por ato da autoridade impetrada, tampouco relevância às alegações para a concessão da medida liminar. É cediço que no rol de garantias e direitos fundamentais enumerados pela Constituição Federal, o artigo 5° apontou o Mandado de Segurança como remédio heroico para proteção de direitos líquidos e certos, não amparados por habeas data ou habeas corpus, como meio de defesa àqueles que tenham sido violados, ou estejam ameaçados de agressão por ato ilegal ou abusivo de Autoridade Pública, assim como de agente públicos no exercício do cargo ou função pública.
Dos documentos juntados com a inicial, conforme histórico de Tramitação do Processo administrativo perante a SEMAS/PA (ID 6181299), parece-me nesse juízo de cognição não exauriente que o seu processamento se apresenta regular, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e ainda da razoável duração do processo, não havendo como reconhecer a presença da fumaça do bom direito para sobrestar os ato administrativo exarado pelo Impetrado.
Além disso, é cediço não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, a não ser em casos de ilegalidade, defeito de forma, abuso de autoridade ou teratologia, o que não vislumbro comprovado de plano, podendo ter algum outro entrave não comunicado pela parte impetrante e que poderia obstar o levantamento dos embargos.
Em juízo de cognição sumária, não entendo comprovada, portanto, a relevância da fundamentação quanto à existência de iminência de violação a direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade administrativa. É de se verificar que o pedido de tutela de urgência pleiteado se confunde com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo, o qual deverá ser analisado oportunamente perante o Órgão Colegiado.
Ademais, a concessão de liminar satisfativa encontra óbice nesta fase processual, ante o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, nos termos da fundamentação.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento da liminar não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Oficie-se, com a máxima urgência, às autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem pertinentes, ex vi artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Recebidas ou não as informações e manifestações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 01 de setembro de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
02/09/2021 16:53
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
02/09/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 07:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 07:41
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 05:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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