TJPA - 0008575-30.2016.8.14.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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09/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2024 13:10
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008575-30.2016.8.14.0047 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA 15201-A APELADO: ADALBERTO SOARES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO.
SÚMULA 72/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S/A inconformado com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Unica da Comarca de Rio Maria que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por si em face de ADALBERTO SOARES DOS SANTOS, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Em sua inicial (ID. 7785675), narrou a instituição financeira exequente/apelante que firmou com a ré uma cédula de crédito bancário financiamento, eventualmente a executada tornou-se inadimplente, razão por que o autor ajuizou a presente demanda, com vistas à satisfação do seu crédito.
Ato contínuo, o juízo primevo prolatou sentença (ID. 5820058), extinguindo o feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, uma vez ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por não ter sido comprovada a mora.
Inconformado, o exequente BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso de Apelação (ID. 7785685).
Alega, em síntese, que seria incabível a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que este teria comprovado a tentativa de proceder a notificação judicial.
Pugna, assim, pelo provimento do presente recurso para que seja desconstituída a sentença vergastada, e o processo volte ao juízo primevo para seu regular processamento.
Sem contrarrazões.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Prima face, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, IV, CPC.
Pois bem, acerca da necessidade de comprovação da mora, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula nº 72).
Assim, é imprescindível que tal notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, fornecido pelo devedor.
Diferentemente do alegado pelo recorrente, esse não juntou aos autos comprovação da constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial acostada ao ID 7785682 fora encaminhada a endereço diverso do constante no contrato.
Observa-se que o endereço do Apelado constante do referido contrato (ID 7785679 - Pág. 2), bem como indicado na inicial, seria “Rua 37 VILA NOVA, S/N, CEP 68530-000, RIO MARIA”, enquanto a notificação extrajudicial (ID 7785682) foi endereçada à “VIC JUACAMA FAZENDA KLN E LOT RAIZAL, ZONA RURAL, CEP 68543-000, FLORESTA DO ARAGUAIA”, localidade totalmente diversa.
Nestes termos, não tendo o apelante se desincumbido a contento de seu ônus probante, não demonstrando a mora do recorrido, não há motivos para a reforma da decisão de primeiro grau, pois a constituição do devedor em mora é requisito indispensável para o processamento da Ação de Busca e Apreensão.
Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência nacional, inclusive deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MANTIDA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ e desta Corte exige para caracterização da mora, que a notificação tenha sido expedida por meio de cartório de títulos e documentos e que seja recebida no endereço do devedor. 2.
Como o apelante não juntou aos autos a comprovação da notificação do devedor, não houve caracterização da mora. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2º Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 08 dias do mês de outubro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Sra.
Desembargada Dra Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. (2404747, 2404747, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-08, Publicado em 2019-11-06) (Grifei) ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2021: _____/OUTUBRO/2021.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0317291-84.2016.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO: SÉRGIO LEITE CARDOSO FILHO – OAB/PA 14.110.
AGRAVADA: ANA PAULA MICHELLE RUTOWITCZ ALENCAR ADVOGADO: AMÁLIA BETÂNIA CONTREIRA – OAB/PA 21.342.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ...Ver ementa completaCIVIL.
RECORRENTE QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS TRAZIDOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SÚMULA 72/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
REFORMA DA SENTENÇA MANTIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECUR (TJ-PA - AC: 03172918420168140301, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) (Grifei) Diante disso, uma não comprovada a constituição em mora do devedor, escorreita a r. sentença de 1º grau que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, porém NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:35
Conhecido o recurso de ADALBERTO SOARES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*45-49 (APELADO) e BANCO BRADESCO (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 20:25
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 20:25
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 20:25
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/01/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2022 22:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/01/2022 21:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/01/2022 11:09
Conclusos para decisão
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14/01/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 12:20
Recebidos os autos
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13/01/2022 12:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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