TJPA - 0800287-29.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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28/04/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 10:01
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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05/12/2021 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:18
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800287-29.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação inicialmente ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais no bojo da qual se viu que o então Magistrado dirigente indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação – a qual, entretanto, não chegou a ser realizada.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou à parte autora que providenciasse a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Contudo, mesmo após ter sido devidamente intimada, certificou-se que a parte autora não se manifestou.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Tal como ressaltado anteriormente, nestes autos foi proferida decisão por meio da qual se determinou à parte requerente que prestasse alguns esclarecimentos e/ou que providenciasse a juntada de alguns documentos, sob pena de indeferimento da exordial.
Verificou-se que a parte autora permaneceu inerte.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (destaquei) Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatado o não atendimento da determinação, incumbirá ao juiz condutor do feito indeferir o pleito inaugural.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
ADVIRTO que, caso a mesma parte autora proponha nova ação em face do mesmo réu, relativamente a descontos supostamente indevidos efetuados no mesmo benefício previdenciário, serão exigidos os mesmos documentos e/ou esclarecimentos que o(a) requerente, neste processo, deixou de providenciar.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por meio de seu(sua) respectivo(a) advogado(a).
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
17/11/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:01
Indeferida a petição inicial
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31/10/2021 18:57
Conclusos para julgamento
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31/10/2021 18:57
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 14:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 18:46
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800287-29.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Observo que o presente procedimento havia sido originalmente recebido pelo rito célere dos Juizados Especiais, tendo sido indeferida a tutela de urgência e designada audiência – a qual, entretanto, não chegou a ser realizada.
Inclusive, observo que no caso concreto já houve até a apresentação de contestação pelo banco requerido.
De tal arte, conclui-se já ter sido desnaturado o procedimento especial preconizado pela Lei nº 9.099/95.
Destaco, por oportuno, que revendo os processos em tramitação neste Juízo, verifico que pela MESMA PARTE AUTORA (Raimunda Ferreira da Silva – CPF nº *01.***.*80-25) em face do MESMO REQUERIDO já haviam sido propostas anteriormente quatro outras demandas (0800288-14.2020.8.14.0109, 0800289-96.2020.8.14.0109, 0800290-81.2020.8.14.0109 e 0800291-66.2020.8.14.0109), as quais já foram extintas por sentença transitada em julgado.
Além disso, observo que existem duas outras demandas que se encontram em tramitação e aguardam julgamento (0800287-29.2020.8.14.0109 e 0800292-51.2020.8.14.0109).
ADVIRTO que a recalcitrância da parte ao perpetuar na adoção de condutas temerárias poderá ensejar sua condenação em litigância de má-fé bem como poderá ensejar eventual responsabilização do(s) causídico(s) perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Isto posto, na hipótese dos autos, CHAMO O PROCESSO À ORDEM a fim de determinar a intimação da parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL a fim de: a) juntar instrumento de procuração válido, a teor do artigo 595 do Código Civil Brasileiro, contendo a assinatura a rogo do(a) outorgante além das duas testemunhas, eis que consta que a parte autora não é alfabetizada.
No mesmo prazo, poderá também a parte autora impugnar especificadamente o teor da contestação, em especial os documentos constantes nos autos que demonstram a disponibilização de numerário na conta bancária de sua titularidade.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
01/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2021 16:11
Conclusos para decisão
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08/08/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 14:10
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/04/2021 23:59.
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29/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 21:20
Conclusos para despacho
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01/03/2021 21:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 11:02
Conclusos para despacho
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04/09/2020 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 03/09/2020 23:59.
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04/09/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 03/09/2020 23:59.
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12/08/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 08:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/08/2020 19:40
Conclusos para despacho
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05/08/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 26/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 26/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 14:43
Conclusos para despacho
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14/05/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2020 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2020 11:42
Conclusos para decisão
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26/03/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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