TJPA - 0801331-31.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 04:07
Decorrido prazo de SEMPRE SEMENTES EIRELI em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:05
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:13
Decorrido prazo de AGRICOLA163 AGRONEGOCIOS LTDA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:13
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:13
Decorrido prazo de SEMPRE SEMENTES EIRELI em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:05
Decorrido prazo de AGRICOLA163 AGRONEGOCIOS LTDA em 28/01/2022 23:59.
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14/12/2021 04:13
Decorrido prazo de SEMPRE SEMENTES EIRELI em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:39
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO FÓRUM DES.
HAMILTON FERREIRA DE SOUSA, RUA DO CACHIMBO, Nº 381, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO/PA, CEP 68193-000 PROCESSO Nº: 0801331-31.2021.8.14.0115 AUTORES: FABRICIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO e AGRICOLA 163 AGRONEGOCIOS LTDA RÉ: SEMPRE SEMENTES EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA movida por FABRICIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO e AGRICOLA 163 AGRONEGOCIOS LTDA em face de SEMPRE SEMENTES EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência (id 33482035).
A parte autora pugnou pela desistência da ação (id 37841229).
Consta dos autos, retorno de AR para citação da parte ré (id 38842752).
Realizada audiência de conciliação, constatou-se a ausência das partes (id 43772293).
Pela parte ré, foi solicitado na mesma data da audiência o adiamento (id 43729548). É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência, visto que não houve apresentação de contestação, razão pela qual se afigura despicienda a observância do disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, pleiteada a homologação da desistência, de rigor seu acolhimento.
Dito isso, deixo de aplicar a penalidade prevista na parte final do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte desistente (art. 90 do CPC c/c art. 16 da Lei Estadual nº 8.328/15).
Sem honorários ante a ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e proceda-se a baixa.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, 02 de dezembro de 2021.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
02/12/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:37
Extinto o processo por desistência
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02/12/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2021 13:55
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2021 10:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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02/12/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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15/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 12:30
Audiência Conciliação designada para 02/12/2021 10:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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25/09/2021 07:45
Decorrido prazo de AGRICOLA163 AGRONEGOCIOS LTDA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:45
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:45
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:45
Decorrido prazo de AGRICOLA163 AGRONEGOCIOS LTDA em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0801331-31.2021.8.14.0115 DECISÃO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, movida por AGRÍCOLA 163 AGRONEGÓCIOS LTDA e FABRÍCIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de SEMPRE SEMENTES EIRELI.
Narra a exordial, em apertado resumo, que a parte requerente é agricultor no Distrito de Castelo dos Sonhos, Município de Altamira/PA.
Aduz que para a safra de 2021 optou pela compra de sementes produzidas pela Requerida.
Entretanto, alega que obteve resultados de colheita muito aquém do esperado em determinadas áreas (talhões 03, 04 e 07), onde houve a utilização das sementes “22 s 18 TOP2”.
Dessa forma, requer seja concedida liminarmente a suspensão da obrigação de pagamento prevista nas Notas Fiscais n º 000.020.560, 000.020.585, 000.019.751, 000.019.750 e 000.019.749, e prevista para o dia 15.08.2021, e, consequentemente, seja vedado o protesto das notas fiscais e quaisquer atos de inscrição do nome dos Requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, até que os fatos e fundamentos arguidos nesta exordial sejam devidamente apurados. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Isso posto, passo à apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência.
A antecipação da tutela, nos moldes trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, de modo a antecipar os efeitos da tutela, é dever do juízo avaliar se as circunstâncias do caso concreto exigem a concessão de decisão provisória, seja para evitar prejuízo grave ou de difícil reparação ou garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Pois bem.
No caso em análise, a parte autora sustenta que a colheita de milho da safra de 2021 não atingiu o resultado esperado em virtude da baixa qualidade da semente alienada pela Ré SEMPRE SEMENTES, alegando ainda que deixaram de produzir em média 43.127,95 sacas de milho, circunstância que redundou em evidente prejuízo para suas atividades.
Para respaldar o pedido liminar, assegura que a probabilidade do direito da alegação resulta dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, tais como o Laudo Técnico anexo (ID 31614078) e da ata notarial (ID 31614049) formulada com informes da área plantada com a semente adquirida da Ré.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora produziu provas unilaterais para demonstrar a probabilidade do seu direito.
Observo que o caso em análise merece ampla dilação probatória, sendo imprescindível perícia imparcial para análise do pedido, sobretudo porque, em cognição sumária e desprovida de expertise técnica, não se pode avaliar a má qualidade do insumo fornecido de maneira a concluir que foi o fator determinante para eventual baixa produção.
Tal ganha reforço pelo fato de que não só a qualidade das sementes como também fatores climáticos, condições do terreno e questões relacionadas ao cultivo também são fatores que interferem no resultado final da produção agrícola.
Neste contexto, a simples alegação de que as sementes adquiridas são improdutivas não justifica, por ora, o não pagamento da compra realizada, sobretudo diante do vulto econômico e da higidez do negócio jurídico entabulado pelas partes.
Em adição, não houve demonstração do risco concreto de que Requerida venha a se utilizar do protesto de maneira indevida da Nota Fiscal nº 000.020.560, bem como do eventual comprometimento da atividade desempenhada pelo autor caso ocorrido o aludido protesto.
Note-se que, muito embora o autor inclua no pedido final de tutela de urgência o óbice ao protesto quanto às Notas Fiscais nº 000.020.585, 000.019.751, 000.019.750 e 000.019.749, certo é que sequer foram indicadas eventuais razões que ensejariam o acolhimento deste pedido quanto a estas.
Por essas razões, entendo que não há fundamento para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar em sede de tutela de urgência.
Visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 02/12/2021, às 10h30min, a ser realizada no fórum desta Comarca. 2.
Citem-se/intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devidamente acompanhadas por advogado(a), sob pena de, em caso de ausência injustificada, ser aplicada multa de até 2% sobre o valor econômico pretendido ou sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, a parte ré, de que, diante do não comparecimento ou se restar infrutífera a conciliação, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, 01 de Setembro de 2021.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
01/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 09:56
Conclusos para decisão
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16/08/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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