TJPA - 0807772-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2023 23:59.
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19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:41
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº. 0807772-52.2021.8.14.0301.
AUTOR: JORGE ALBERTO MAIA SIMÕES FILHO.
RÉ: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
SENTENÇA Vistos, etc., O Autor ingressou com a presente demanda objetivando a restituição de valor pago indevidamente referente às faturas de consumo não registrado de energia elétrica dos meses de Maio e Junho/2020, sob a alegação de que os valores cobrados estão incorretos e abusivos, ressaltando que seu imóvel permaneceu fechado durante tal período em razão da pandemia de Covid-19.
Apresentada a contestação, a Acionada afirmou que as faturas emitidas não contêm quaisquer irregularidades, estando de acordo com a média de cálculo de consumo aferida conforme disposições nas Resoluções da Aneel, o que se denomina “ajuste de consumo”.
A Requerida apresentou prints da sua base de dados demonstrando o consumo do Autor com medições utilizadas para emissão das faturas ora questionadas.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco foi requerida a produção de prova oral.
Passo a analisar o mérito da presente demanda.
Analisando os documentos apresentados nos autos, entendo que as faturas questionadas na inicial correspondem a consumo regular aferido por ajuste de consumo calculando a média do período e emitindo as faturas regularmente.
Desse modo, não há o que se falar em abusividade de valores.
Ademais, em que pese a incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, a parte Autora não se desincumbiu do mínimo de ônus comprobatório dos fatos que alegou na inicial.
Juntou diversos documentos, dentre eles, faturas relacionadas à Conta Contrato de n. 3193250.
No entanto, não há qualquer documento que comprove o período que supostamente o imóvel estava fechado ou que não havia ninguém fazendo uso do consumo de energia elétrica.
Também não restou comprovada qualquer tipo inadequação nos procedimentos adotados pela Ré, uma vez que, conforme demonstrado em contestação, observou-se os parâmetros contidos nas Resoluções da Aneel.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte Autora.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível -
31/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 03:55
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MAIA SIMOES JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MAIA SIMOES JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:21
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº. 0807772-52.2021.8.14.0301.
AUTOR: JORGE ALBERTO MAIA SIMÕES FILHO.
RÉ: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
SENTENÇA Vistos, etc., O Autor ingressou com a presente demanda objetivando a restituição de valor pago indevidamente referente às faturas de consumo não registrado de energia elétrica dos meses de Maio e Junho/2020, sob a alegação de que os valores cobrados estão incorretos e abusivos, ressaltando que seu imóvel permaneceu fechado durante tal período em razão da pandemia de Covid-19.
Apresentada a contestação, a Acionada afirmou que as faturas emitidas não contêm quaisquer irregularidades, estando de acordo com a média de cálculo de consumo aferida conforme disposições nas Resoluções da Aneel, o que se denomina “ajuste de consumo”.
A Requerida apresentou prints da sua base de dados demonstrando o consumo do Autor com medições utilizadas para emissão das faturas ora questionadas.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco foi requerida a produção de prova oral.
Passo a analisar o mérito da presente demanda.
Analisando os documentos apresentados nos autos, entendo que as faturas questionadas na inicial correspondem a consumo regular aferido por ajuste de consumo calculando a média do período e emitindo as faturas regularmente.
Desse modo, não há o que se falar em abusividade de valores.
Ademais, em que pese a incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, a parte Autora não se desincumbiu do mínimo de ônus comprobatório dos fatos que alegou na inicial.
Juntou diversos documentos, dentre eles, faturas relacionadas à Conta Contrato de n. 3193250.
No entanto, não há qualquer documento que comprove o período que supostamente o imóvel estava fechado ou que não havia ninguém fazendo uso do consumo de energia elétrica.
Também não restou comprovada qualquer tipo inadequação nos procedimentos adotados pela Ré, uma vez que, conforme demonstrado em contestação, observou-se os parâmetros contidos nas Resoluções da Aneel.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte Autora.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível -
23/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 05:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:28
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MAIA SIMOES JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:41
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MAIA SIMOES JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:27
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MAIA SIMOES JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2022 23:59.
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02/04/2022 02:28
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MAIA SIMOES JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:34
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 04:03
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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11/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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09/03/2022 17:16
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2021 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MAIA SIMOES JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 10:00
Audiência Una realizada para 29/11/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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03/12/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
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29/11/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:47
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MAIA SIMOES JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0807772-52.2021.8.14.0301 Reclamante: JORGE ALBERTO MAIA SIMOES JUNIOR Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 29/11/2021 09:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTJmZTU1MTEtMWNmYS00N2NiLWFhMmYtNWVlZGU1MmUxN2Zm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 17 de novembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JORGE ALBERTO MAIA SIMOES JUNIOR Destinatário: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -
18/11/2021 00:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 00:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 00:12
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 19:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2021 02:26
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MAIA SIMOES JUNIOR em 13/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:53
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MAIA SIMOES JUNIOR em 08/04/2021 23:59.
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01/04/2021 00:31
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MAIA SIMOES JUNIOR em 31/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:15
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MAIA SIMOES JUNIOR em 25/03/2021 23:59.
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26/02/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 10:31
Audiência Una designada para 29/11/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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23/02/2021 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2021 13:01
Conclusos para decisão
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0807772-52.2021.8.14.0301 DESPACHO 1-Verifico que o presente feito endereçado a uma das VARAS CÍVEIS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM – PA e que, por um equívoco, foi encaminhado a este Juízo. 2-Assim, redistribuam-se os autos ao Juízo competente.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/02/2021 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 11:14
Conclusos para despacho
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28/01/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para apresentar os documentos comprobatórios quanto ao pagamento das custas iniciais, bem como o Relatório de Custas, conforme determina os art. 9º, § 1º e art. 10, caput, da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Belém, 27 de janeiro de 2021. MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO Diretora de Secretaria da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/01/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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