TJPA - 0809345-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2025 15:56
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/06/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:27
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 916
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07/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJPA de número 30
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05/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0809345-58.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (Representante: Celson Pires Castelo Branco – Procurador do Município) RECORRIDO(A): JOSÉ UMBERTO GONÇALVES CARDOSO (Representante: Maria David Prado Sá (OAB/PA Nº 6.286) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 11.225.103 ID nº 11.223.860) interpostos por ESTADO DO PARÁ, fundados nos dispostos na alínea "a" e “c” do inciso III do artigo 105 e alínea “a”, inciso III, do art. 102, ambos da Constituição Federal, respectivamente, contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob a relatoria de Luiz Gonzaga da Costa Neto, Desembargador(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos.2 - O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e improvido.” “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PATAMAR DE 45%.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ART. 70, § 1º E 131, IX, DA LEI Nº 5.810/94.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONHECIDA E CONCEDIDA.1.
O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94 determina que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade.2.
Na espécie, restou evidenciado que o impetrante efetivamente trabalhou como servidor temporário antes de ser aprovado em concurso público e nomeado como servidor efetivo, pelo que esse período deve ser computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço, na forma da lei. 3.
Segurança conhecida e concedida.” A parte recorrente alega, em resumo, violação ao artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, ao argumento de inexistência de direito líquido e certo, bem como, aponta infringência aos artigos 141, 492 e 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 12.693.120). É o relatório.
Decido.
Com efeito, a questão debatida nos presentes autos é análoga à processada nos recursos (especial / extraordinário, conforme o caso), componentes do Grupo de Representativos nº 30/TJPA, em que se discute a seguinte controvérsia: “Considerando a tese fixada no tema 551 que, salvo melhor juízo, foi de encontro ao tema 916 e alargou as hipóteses de verbas devidas aos servidores temporários que tiveram seu contrato declarado nulo, há a possibilidade de concessão de averbação de tempo de serviço para tais servidores?”, (Proc. 0801501-66.2017.8.14.0301, decisão ID nº 10876674, de 8/9/2022) Conforme a decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, quando selecionou o representativo de controvérsia, o sobrestamento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi condicionado à afetação pelo Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário selecionado ao rito da repercussão geral.
Não obstante, para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante esta Vice-Presidência com a mesma temática, deve incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com base nos artigos 927, inciso III, e 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário, tendo em vista a identidade com a controvérsia tratada no Grupo de Representativos nº 30/TJPA.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 235/2016 (com alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 286/2019) e nº 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. em exercício. -
26/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 12:12
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 30
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26/04/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 21:58
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do STF de número 30
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15/02/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 08:27
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/02/2023 08:25
Juntada de
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14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE UMBERTO GONCALVES CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE UMBERTO GONCALVES CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 11223860) INTERPOSTO pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
19/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2022 14:10
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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19/12/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE UMBERTO GONCALVES CARDOSO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 12:50
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/12/2022 12:49
Juntada de
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08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE UMBERTO GONCALVES CARDOSO em 07/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos RECURSO ESPECIAL oposto pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
12/11/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE UMBERTO GONCALVES CARDOSO em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:26
Decorrido prazo de JOSE UMBERTO GONCALVES CARDOSO em 09/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:00
Publicado Petição em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE UMBERTO GONCALVES CARDOSO em 16/09/2022 23:59.
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12/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:02
Publicado Acórdão em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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26/07/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE UMBERTO GONCALVES CARDOSO em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE UMBERTO GONCALVES CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE UMBERTO GONCALVES CARDOSO em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ , aguardando apresentação de contrarrazões -
28/01/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:05
Publicado Acórdão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0809345-58.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: JOSE UMBERTO GONCALVES CARDOSO AUTORIDADE: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SRA.ALICE VIANA SOARES MONTEIRO INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PATAMAR DE 45%.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ART. 70, § 1º E 131, IX, DA LEI Nº 5.810/94.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94 determina que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2.
Na espécie, restou evidenciado que o impetrante efetivamente trabalhou como servidor temporário antes de ser aprovado em concurso público e nomeado como servidor efetivo, pelo que esse período deve ser computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço, na forma da lei. 3.
Segurança conhecida e concedida.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto relator.
Sessão presidida pela Exma.
Sra.
Diracy Nunes Alves.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ UMBERTO GONÇALVES CARDOSO, contra suposto ato omissivo da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando o reconhecimento do tempo de exercício de funções públicas na qualidade de servidor temporário para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, nos moldes do art. 131 da Regime Jurídico Único do Estado (Lei n. 5.810/94).
O impetrante postula, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça, narrando, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 02/06/1992; que só foram considerados para fins do adicional por tempo de serviço o cômputo do tempo de serviço público, a partir do momento em que os servidores passaram a ser estatutários, ferindo a própria determinação legal constante no art. 70, § 1º da Lei Estadual nº 5.810/94.
Prossegue aduzindo que se considera tempo de serviço público o anteriormente prestado pelo servidor ao Estado, independentemente de qual tenha sido a forma de admissão ou pagamento.
Logo, o somatório do tempo laborado pelo Impetrante enquanto servidor temporário e estável, não se apresenta como óbice para a concessão de seus Triênios, pelo que entende fazer jus ao percentual 45% estabelecido por lei (art. 131, § 1, VIII da Lei Estadual nº 5.810/94).
Ante os argumentos expostos, requer a concessão de liminar, com vistas a determinar que a autoridade impetrada conceda o Adicional do Tempo de Serviço, ou também chamado Triênio, ao Impetrante, no percentual de 45% sobre seus vencimentos, conforme determinado pela Lei Estadual nº 5.810/94 e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos (PJe ID nº 6.190.301, 6.190.302, 6.190.303, 6.190.304, 6.190.306).
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que concedi os benefícios da justiça gratuita ao impetrante, indeferi o pedido liminar, requisitei informações à autoridade inquinada como coatora e, ao final, determinei a remessa ao parecer do Ministério Público.
A autoridade inquinada coatora prestou as suas informações (Pje ID nº 6.810.721), afirmando que o pleito improcede, sobretudo considerando que “o ATS – adicional por tempo de serviço é vantagem inerente ao regime estatutário, não sendo aplicável às demais espécies de agentes públicos”.
Manifestando-se na condição de custos iuris, a douta procuradora de justiça Maria da Conceição de Mattos Sousa, pronunciou-se pela concessão da segurança, uma vez que o “art. 70, §1º da Lei nº 5810/94, considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. (...) Assim, é cediço que o impetrante conta com 27 (vinte e sete) anos de serviço público, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), correspondente a 9 (nove) triênios, nos termos do art. 131, da Lei nº 5.810/94”. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do mandamus.
Inicialmente, impende afirmar que o mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX).
De acordo com a Lei nº 12.016, de 07/08/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por direito líquido e certo deve-se entender como todo aquele que independerá de dilação probatória, ou seja, cujos fatos restarem comprovados documentalmente na petição inicial.
Assim, compete ao impetrante demonstrar, de plano, a liquidez e a certeza do direito invocado, inexistindo fase de dilação probatória.
Pois bem.
Conforme relatado, no presente mandamus o impetrante busca ver reconhecido seu direito líquido e certo de computar como tempo de serviço àquele prestado à administração pública estadual na condição de servidor temporário, com vistas à percepção do ATS no percentual de 45% e não em 15%, como percebe.
A respeito da questão sob análise, tem-se que o pagamento de adicional por tempo de serviço com base em período de labor prestado sob a vigência de um vínculo temporário é matéria pacificada nesta Corte, sendo o entendimento firmado no sentido de que não há que se estabelecer diferença, para cômputo da referida vantagem, entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois assim determina o ordenamento jurídico aplicável à hipótese.
Com efeito, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará, Lei Estadual nº 5.810/1994, não faz distinção entre servidores públicos (efetivos ou temporários) para a concessão do benefício mencionado, conforme preceitua o seu § 1º do art. 70, in verbis: “Artigo 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1º- Constitui tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.” (grifei) O aludido adicional é previsto no art. 131 da citada Lei, nos seguintes termos: “O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1° Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2° O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação”.
No particular, compulsando os autos, constato que o impetrante comprovou (PJe ID nº 6.190.306) laborar para o ente estatal desde 02/03/1992, nomeado pela Portaria nº 604, como professor de nível médio, ministrando a disciplina de Geografia, na condição de servidor temporário, vínculo este que perdurou até o distrato efetivado em 06/2011, em decorrência de ter tomado posse (PJe ID nº 6.190.303) como professor AD-4, no certame nº C-125, passando a integrar os quadros do magistério do Estado do Pará como servidor efetivo.
No mesmo sentido, a despeito da autoridade tida como coatora defender a improcedência do pleito, informa que o impetrante possui (PJe ID nº 6.810.722): “- Vínculo 1: contratado em 02/03/1992, regime jurídico LC 07/91, tipo de vínculo Contrato Temporário, função Professor Nível Médio, na Secretaria de Estado de Educação – SEDUC.
Distratada a partir de 01/06/2011. - Vínculo 2: nomeado em 11/04/2011, tomou posse e entrou em exercício a partir 02/2009, regime jurídico Estatutário, tipo de vínculo Efetivo, cargo Professor AD-4, na Secretaria de Estado de Educação – SEDUC.
Enquadramento no PCCR, no cargo de Professor Classe I, a partir de 01/09/2011. (...) esta CCMP/DSP/SEPLAD adota os procedimentos estabelecidos no Parecer nº 0663/2020 de 08/07//2020-PGE, da lavra do Dr.
Rafael F.
Rolo, que assentou o entendimento de que, o servidor efetivo, que possuir tempo de serviço prestado na condição de temporário, com vínculo válido, faz jus à contagem do tempo de serviço para os fins de adicional de tempo de serviço”.
Oportuno ressaltar, como bem ponderou a eminente procuradora de justiça Maria da Conceição de Mattos Sousa, que “o impetrante conta com 27 (vinte e sete) anos de serviço público, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), correspondente a 9 (nove) triênios, nos termos do art. 131, da Lei nº 5.810/94”.
Corroborando todo o exposto, cito, por todos, julgados deste e.
Tribunal: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) DURANTE PERÍODO LABORADO A TÍTULO TEMPORÁRIO E COMISSIONADO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 1º E ART. 131 DA LEI Nº 5.810/1994 RJU/PA.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A controvérsia meritória objeto da insurgência reside na existência ou não do direito líquido e certo da impetrante ao percebimento do adicional por tempo de serviço (ATS) no período em que laborou como servidora temporária e comissionada junto à administração pública estadual. 2.
O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo à contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário e comissionado, para efeito do cômputo do adicional por tempo de serviço, na forma do art. 70, § 1º, da Lei nº 5.810/94.
Precedentes do TJ/PA. 3.
Não merece acolhida a argumentação da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de produção de efeitos do contrato temporário”. (TJPA. 5400203, 5400203, Rel.
Roberto Goncalves de Moura, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 08/06/2021, Publicado em 22/06/2021 - Negritei). -------------------------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO.
SERVIDOR CONCURSADO.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIO.
CONTABILIZAÇÃO PARA ATS.
PREVISÃO NO RJU.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão debatida nos autos refere-se ao direito do Apelado em receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS contabilizando o período que prestou serviço ao Estado do Pará como servidor temporário. 2.
Nos termos do artigo 70, §1º da Lei n.º 5.810/94 o tempo de serviço público, o que se inclui o trabalho temporário, deve ser contabilizado para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade. 3.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço. 4.
Destarte, resta evidente o direito de receber o ATS contabilizando-se o período em que o apelado laborou na condição de servidor temporário. 6.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade”. (TJPA. 5819969, 5819969, Rel.
Jose Maria Teixeira do Rosario, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 19/07/2021, Publicado em 05/08/2021 – grifos nossos).
Nesse contexto, não há dúvida quanto ao direito do Impetrante de ter computado o tempo de serviço prestado a título temporário para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, como já assentado nos julgados citados.
Ante o exposto, considerando o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, no sentido de que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, CONHEÇO E CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade inquinada como coatora implemente, nos proventos do impetrante o Adicional do Tempo de Serviço (Triênio), no percentual de 45% sobre seus vencimentos, nos termos do art. 131, IX do RJU. É o meu voto.
Sem custas.
Sem arbitramento de honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016 /09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Servirá cópia do presente ato como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 09/12/2021 -
09/12/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:39
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
09/12/2021 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2021 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2021 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 08:09
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 06:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE UMBERTO GONCALVES CARDOSO em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE UMBERTO GONCALVES CARDOSO em 28/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:07
Decorrido prazo de Secretária de Administração do Estado do Pará Sra.ALICE VIANA SOARES MONTEIRO em 21/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 00:06
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809345-58.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: JOSÉ UMBERTO GONÇALVES CARDOSO ADVOGADO: MÁRIO DAVID PRADO SÁ – OAB/PA 6.286 IMPETRADA: SECRETÁRIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEAD/PA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ UMBERTO GONÇALVES CARDOSO, contra suposto ato omissivo da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando que seja reconhecido o tempo de exercício de funções públicas na qualidade de servidor temporário para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, nos moldes do art. 131 da Regime Jurídico Único do Estado (Lei n. 5.810/94).
Na peça de ingresso, relata o impetrante que ingressou no serviço público estadual em 02/06/1992; que só foram considerados para fins do adicional por tempo de serviço o cômputo do tempo de serviço público, a partir do momento em que os servidores passaram a ser estatutários, ferindo a própria determinação legal constante no art. 70, § 1º da Lei Estadual nº 5.810/94.
Prossegue aduzindo que se considera tempo de serviço público o anteriormente prestado pelo servidor ao Estado, independentemente de qual tenha sido a forma de administração ou pagamento.
Logo, o somatório do tempo laborado pelo Impetrante enquanto servidor temporário e estável, não se apresenta como óbice para a concessão de seus Triênios no percentual 45% estabelecido por lei (art. 131, § 1, VIII da Lei Estadual nº 5.810/94).
Colaciona jurisprudência sobre o tema.
Entende presentes os elementos autorizadores da concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim, requer a concessão de liminar para que seja determinado que a autoridade impetrada conceda o Adicional do Tempo de Serviço, ou também chamado Triênio, ao Impetrante, no percentual de 45% sobre seus vencimentos, conforme determinado pela Lei Estadual nº 5.810/94, em seu Art. 131, § 1º, VIII.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança.
Pugna, ainda, pelos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Para a concessão da liminar devem concorrer dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos impetrantes, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º, III, da Lei nº12.016/2009.
Cinge-se o presente caso à perquirição acerca do reconhecimento do tempo de exercício de funções públicas na qualidade de servidor temporário para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, nos moldes do art. 131 da Regime Jurídico Único do Estado (Lei n. 5.810/94).
Em exame prefacial, salvo melhor juízo posterior, não reconheço a presença de dos requisitos a justificar a concessão de tutela de urgência, de plano, tendo em vista que não obstante os respeitáveis argumentos colacionados na peça inicial, é de se verificar que o pedido de tutela de urgência para que seja concedido o Adicional do Tempo de Serviço, ou também chamado Triênio, ao Impetrante, no percentual de 45% sobre seus vencimentos confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo, o qual deverá ser analisado oportunamente perante o órgão colegiado, encontrando, inclusive, óbice nesta fase processual, ante o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” A propósito, extrai-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.441/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016) No mesmo sentido vem decidindo esta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
REJEITADA.
INCLUSÃO DE CRITÉRIO DE DESEMPATE.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA EM SUBSTITUIÇÃO À BANCA.
VEDAÇÃO.
MEDIDA DE CUNHO SATISFATIVO.
IMPEDIMENTO §1º, ART. 3º, DA LEI Nº. 8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E MANTIDA A NEGATIVA DE LIMINAR. 1.
Não está autorizado o Poder Judiciário a restabelecer bases de concursos públicos ou de alterar critérios de julgamento quando os critérios eleitos pela Administração Pública respeitarem os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput); 2.
Sendo o concurso público composto por uma série de atos administrativos, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do respectivo mérito, substituindo-se à Comissão Examinadora, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência.
Em matéria de certame a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Ao analisar de forma não exauriente o item 8.11, deixo de vislumbrar atribuição de nota que fuja dos critérios previstos no Edital, consequentemente não há como conceder medida liminar em relação ao pedido de alteração da nota da prova discursiva do autor. 4. a pretensão do agravante para a concessão de liminar implicaria em análise do próprio mérito, tornando-se satisfativa, o que é vedado nesta fase processual.
Nesse sentido o §3º, do art. 1º, da Lei nº. 8.437/92 5.
Recurso conhecido e mantida a decisão combatida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, conhecer e julgar improcedente o Agravo Interno em Mandado de Segurança nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de julho de 2015.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 01 de julho de 2015.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (Proc. 2015.02456662-86, Ac.148.379, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-10) Quanto ao risco de ineficácia da medida, verifico que, de igual modo, não se encontra preenchido tal requisito, tendo em vista que caso este Tribunal entenda pela concessão da segurança os valores referentes ao almejado pagamento da gratificação por tempo de serviço serão pagos retroativamente à data da impetração do mandamus.
Nessa perspectiva, não obstante os relevantes argumentos sobre pretenso reconhecimento do Adicional do Tempo de Serviço no percentual de 45% sobre seus vencimentos, não se evidenciando como automático o direito postulado, motivo pelo qual entendo necessário o estabelecimento do contraditório.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais necessários à sua concessão, indefiro o pedido de liminar, em consonância com a explanação retromencionada.
Remetam-se os autos à Secretaria para que seja providenciada a notificação da autoridade tida como coatora, a fim de que, no prazo legal, preste as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Recebidas, ou não, as informações e manifestações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/09/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 13:43
Juntada de
-
01/09/2021 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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