TJPA - 0801146-63.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 11:46
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
07/06/2024 14:57
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:11
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:11
Decorrido prazo de DANIELE OLIVEIRA DA LUZ BORGES em 28/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:17
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
11/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0801146-63.2020.8.14.0006 REQUERENTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Pedroso, 407, térreo, 1, 2 e 3 andares, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01322-010 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MIGLIO - OAB/P315372 REQUERIDA: DANIELE OLIVEIRA DA LUZ BORGES Endereço: EST.DO MAGUARI, 135, BL/B-10 AP 15 (CD.VIT.MAGUARY), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-790 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de DANIELE OLIVEIRA DA LUZ BORGES, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Decisão interlocutória em ID. 16372581, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo deixou de ser cumprido, em virtude de não ter sido encontrado o bem, tampouco a parte requerida citada, conforme consta certificado em ID. 18232236/19129517/96632343.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 114591592, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito, em virtude de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Não houve a citação da demandada, tampouco contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de angularização processual.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo.
Certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
03/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:26
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2024 22:09
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:49
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 02:38
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:35
Juntada de Carta precatória
-
03/06/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
19/05/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 01:51
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:23
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2022 14:44
Expedição de Carta precatória.
-
05/01/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 04:33
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 22:40
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
21/09/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
06/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0801146-63.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Pedroso, 407, térreo, 1, 2 e 3 andares, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01322-010 PARTE REQUERIDA: Nome: DANIELE OLIVEIRA DA LUZ BORGES Endereço: EST.DO MAGUARI, 135, BL/B-10 AP 15 (CD.VIT.MAGUARY), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-790 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO R.,H., O autor informou três endereços para expedição de Carta Precatória.
Com fulcro a evitar tumulto processual e diligências desnecessárias, intime-se o autor para informar quais dos endereços requer, primeiramente, para expedição da Carta Precatória de Mandado de Citação e Busca e Apreensão da parte ré, devendo realizar o recolhimento das custas respectivas, em quinze dias.
INTIME-SE.
Ananindeua, 29 de março de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
02/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2020 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2020 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 09:11
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001861-86.2016.8.14.0004
Valdina Andre Cavalcante
Advogado: Alessandro Bernardes Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2021 16:06
Processo nº 0000166-38.2010.8.14.0124
A Uniao Fazenda Nacional
Valdenor Felix Soares
Advogado: Dalton Jose Gerth
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 16:49
Processo nº 0810347-16.2019.8.14.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisca dos Santos Melo de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2019 11:30
Processo nº 0802076-49.2021.8.14.0070
Katia Simone Santos Pantoja
Melquisedec Sousa da Silva
Advogado: Luan Dimy Rodrigues Quaresma
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2024 11:33
Processo nº 0802076-49.2021.8.14.0070
Katia Simone Santos Pantoja
Melquisedec Sousa da Silva
Advogado: Andre Ferreira de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2021 20:50