TJPA - 0804238-85.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 09:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUZA DO VALLE em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:53
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS SILVA em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:07
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 12:50
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804238-85.2021.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Advogado do(a) EXEQUENTE: BRANDON SOUZA DA PIEDADE - PA19845 EXEQUENTE: SOLANGE DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Kazuma Oyama, s/n, Residencial Malibu, Bloco A, apartamento 203, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO ROCHA BARBOSA - PA21448 EXECUTADO: PAULO ROBERTO SOUZA DO VALLE Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 5555, Empresa Dismelo, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-080 SENTENÇA Trata-se de execução de alimentos, que envolve as partes supracitadas.
Na petição retro, as partes apresentaram termo de acordo e requereram a homologação. É o que basta relatar.
Decido.
Observo que o acordo nos moldes em que foi formulado não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, que estão devidamente representadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, em todos os seus termos, na forma que consta na petição inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, haja vista o deferimento da gratuidade de justiça.
Honorários na forma acordada.
Diante da evidente falta de interesse recursal, considerando a renúncia formulada pelas partes, trânsito em julgado na presente data.
Após, arquive-se.
Ciência às partes e MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo -
08/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:27
Homologada a Transação
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21/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
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07/05/2022 18:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUZA DO VALLE em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 02:00
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS SILVA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUZA DO VALLE em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:45
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS SILVA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 19:49
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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21/09/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0804238-85.2021.8.14.0015.
DESPACHO R.
Hoje. 1.
Defiro a gratuidade processual requerida. 2.
CITE-SE O EXECUTADO, por meio de Oficial de Justiça, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 911, do CPC), sob pena de ser decretada a sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 911, parágrafo único, c/c art. 528, § 3º, do CPC). 3.
Esclareço ao executado que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar é que justificará o inadimplemento (art. 911, parágrafo único, c/c art. 528, § 2º, do NCPC). 4.
Caso o executado, no prazo anterior, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, determino que seja expedida certidão acerca da existência da decisão judicial e do débito exequendos e encaminhada ao cartório competente, para fins de protesto (art. 911, parágrafo único, c/c art. 528, § 1º, do CPC/2015). 5.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 30 de agosto de 2021.
SERVE O(A) PRESENTE DESPACHO/DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
01/09/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
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25/08/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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