TJPA - 0809174-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JHON LENON ANDRADE DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
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10/01/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 10:20
Transitado em Julgado em 10/01/2022
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13/12/2021 00:04
Publicado Acórdão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 09:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809174-04.2021.8.14.0000 PACIENTE: JHON LENON ANDRADE DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3 VARA CRIMINAL DE SANTAREM RELATOR(A): Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0809174-04.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ANDERSON CARVALHO OLIVEIRA, OAB/PA Nº 20.526 PACIENTE: JHON LENON ANDRADE DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0802856-46.2021.8.14.0051 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR.
ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006.
NULIDADE DA PRISÃO ANTES A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
A ausência da audiência de custódia não tem o condão de anular o decreto prisional, pois serve para analisar tão somente a necessidade da prisão.
No caso, superada pelo próprio decreto prisional. 2.
Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, bem como na sua substituição por medidas cautelares diversas, quando foram devidamente atendidos os pressupostos da constrição cautelar, uma vez que estão presentes os indícios de autoria e prova da materialidade.
A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se consubstanciada, fundamentadamente, no resguardo da ordem pública da conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3.
Ordem conhecida e denegada.
RELATÓRIO Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Anderson Carvalho Oliveira, em favor de Jhon Lenon Andrade de Oliveira, que encontra-se preso preventivamente (sob os fundamentos da ‘garantia da ordem pública’, da ‘conveniência da instrução criminal’ e da ‘aplicação da lei penal ’), pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, por determinação do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém ora inquinada como autoridade coatora.
Alega a não configuração do crime de tráfico de drogas ou de associação, ausência dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, a falta de fundamentação idônea para decretação da preventiva e a nulidade da prisão sem audiência de custódia.
Pleiteia, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP.
Juntou documentos. (Id. 6144680).
Os autos foram distribuídos à minha relatoria e, ao recebê-los, neguei o pedido de liminar, determinei que fossem requisitadas informações à autoridade indicada como coatora e após fossem remetidos ao parecer do Ministério Público.
As informações foram apresentadas. (Id. 6225549).
Ao se manifestar, na condição de custos legis, a Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, pronunciou-se pelo conhecimento parcial e denegação do writ. (Id. 6272009). É o relatório.
VOTO O impetrante requer nas razões da Ação Mandamental a revogação da medida constritiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, por entender estar sofrendo suposto constrangimento ilegal, ante à não configuração do crime de tráfico de drogas ou de associação, ausência dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, falta de fundamentação idônea para decretação da preventiva e a nulidade da prisão sem audiência de custódia.
Inicialmente, quanto a desconfiguração do crime de tráfico de drogas ou de associação, ressalto que a tese não encontra espaço para análise na estreita via de habeas corpus, por demandar exame do contexto fático probatório, além de não ter trazido nada que comprovasse tal alegação.
Nesse sentido: [...] A insurgência acerca da participação delitiva demanda análise de mérito e dilação probatória, o que não se admite na estreita via do habeas corpus. É cabível a decretação da prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar diante da gravidade da conduta perpetrada.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade do decreto prisional. (TJ-MS - HC: 14047448720168120000 MS 1404744-87.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 18/07/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2016).
No que tange a suposta nulidade da prisão em virtude da ausência de audiência de custódia, registro que a não realização desta constitui mera irregularidade, que não tem o condão de gerar nulidade na custódia.
Sobretudo porque a questão fica superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, quando demonstrada observância às garantias constitucionais e processuais do autuado, como no presente caso. (Precedentes: STJ, RHC n. 94.986/BA, Rel.
Min.
Félix Fischer, Quinta Turma, j. 1º/03/2018, DJe 16/03/2018).
No mesmo sentido, destaco trecho do parecer ministerial: “Por fim, não merece guarida a tese de constrangimento ilegal causado pela não realização da audiência de custódia, tendo em vista que, não se pode conceber como razoável uma alegação que, com desprezo a regras vigentes no ordenamento jurídico pátrio e consonantes com o grande propósito motivador da criação dos Pactos e/ou Tratados Internacionais (respeito à simples condição de ser humano [direitos humanos] mediante condições mínimas e elementares de dignidade e sobrevivência ), requer a imposição de regra (revestidas de caráter processual [procedimento]) incompatível com o tratamento jurídico estabelecido na envolvida lei processual infraconstitucional brasileira (CPP), no qual estão sendo asseguradas as garantias judiciais, o contraditório e a ampla defesa – respeitados, portanto, os direitos humanos –, do que se cita como exemplo a atuação de Defensor constituído na defesa técnica do acusado, atendendo à regra incerta no inciso LXIII do art. 5º da CF/88, e, ainda, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Art. 14. 3, “d”: De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá -lo [...]).
Assim, a apontada ilegalidade não merece prosperar, eis que a Lei Maior Brasileira, em seu art. 5°, inc.
LXII, determina, em relação ao momento inicial da prisão em flagrante, apenas a comunicação da mesma ao juízo, de modo que o fato do paciente não ter sido apresentado pessoalmente ao Juízo (audiência de custódia) não acarreta irregularidade, tampouco dá ensejo à restituição do direito à plena liberdade de locomoção.
Nesse sentido é entendimento deste órgão julgador: EMENTA: Criminal.
Habeas Corpus – Roubo Majorado – Flagrante convertido em Prisão Preventiva – Não realização de Audiência de Custódia devidamente justificada, ante ao cenário atual, além de constituir mera irregularidade –Precedentes do STJ e STF.
Constrangimento Inocorrente.
O paciente registra antecedentes, respondendo na Comarca a outro processo criminal (TRÁFICO DE DROGAS), inclusive, estava respondendo em liberdade provisória quando voltou a delinquir, evidenciando, não só, que faz do crime o seu meio de vida, mas que, em liberdade, reiterará nas mesmas condutas.
Ordem denegada.
Unânime.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à UNANIMIDADE de votos, DENEGAR a ordem impetrada.
Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, plataforma por videoconferência, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.” (grifo nosso) (TJE/PA. 4190416, 4190416, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-12-14, Publicado em 2020-12-15) Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão da não realização da audiência de custódia, pelas razões ressaltadas acima.
Por fim, quanto aos argumentos de ausência dos fundamentos para a prisão preventiva, bem como dos fundamentos de sua manutenção, afirmo que a autoridade impetrada, na decisão que decretou a prisão preventiva, deixou bem evidentes as razões pelas quais era, de fato, imprescindível a medida constritiva da liberdade do paciente.
Vejamos: “As prisões foram efetuadas legalmente inexistindo vícios formais ou materiais capazes de macular a peça flagrancial razão pela qual homologo o presente auto e passo a verificar a presença ou não dos requisitos para conversão em prisão preventiva.
A materialidade delitiva está inserta no laudo de constatação número 2021.04.000307-QUI do CPC “RENATO CHAVES” acostado nos autos, onde conta grande quantidade de drogas sendo manipuladas perfazendo um total aproximado de 2.327,7 (dois quilos trezentos e vinte e sete gramas e sete miligramas) de substancias conhecidas vulgarmente como COCAÍNA e MACONHA e onde os indícios de autoria estão consubstanciados nos depoimentos e declarações constantes dos autos.
Nesta fase, vislumbro como necessária a custódia cautelar dos autuados para garantia da ordem pública, tendo vista a quantidade e a lesividade da droga apreendida com os mesmos, o que evidência à prática de mercancia e manipulação do entorpecente.
Assim sendo, não vislumbro como adequada ou suficiente a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Neste sentido: A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2.
No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, ante a quantidade e lesividade da droga apreendida e o envolvimento de menor na conduta delitiva, a revelar a periculosidade in concreto do agente. 3.
Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 311.759/MG (2014/0331164-3), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 30.06.2015, DJe 04.08.2015).
Ante o exposto, converto a prisão em flagrante dos autuados EDIVALDO PARENTE BRAZ, JHON LENON ANDRADE DE OLIVEIRA, KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS e MAGNA ANDRADE DE OLIVEIRA em custódias preventivas para garantia da ordem pública, forte no art. 310, II, do CPP.
Logo, ao contrário do que tenta fazer crer o impetrante, a necessidade da segregação cautelar encontra-se amplamente fundamentada no caso concreto, justificando-se, dessa maneira, a não concessão da ordem.
Nesse contexto, tenho como inexistente o constrangimento ilegal alegado, estando a custódia preventiva calcada em elementos concretos do caso, motivo pelo qual entendo pela impossibilidade da substituição por medidas cautelares menos gravosas, e na qual impõe-se a manutenção da segregação cautelar.
Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público, conheço e denego a ordem por inexistir o constrangimento alegado. É o voto.
Belém, 24 de novembro de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator Belém, 03/12/2021 -
09/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:58
Denegado o Habeas Corpus a JHON LENON ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*78-08 (PACIENTE)
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02/12/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 11:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 11:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 11:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 68ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 30 de novembro de 2021 e término às 14h do dia 2 de dezembro de 2021.
Belém(PA),26 de novembro de 2021.
Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
26/11/2021 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 00:10
Decorrido prazo de JUIZO DA 3 VARA CRIMINAL DE SANTAREM em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:56
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0809174-04.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ANDERSON CARVALHO OLIVEIRA, OAB/PA Nº 20.526 PACIENTE: JHON LENON ANDRADE DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0802856-46.2021.8.14.0051 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DECISÃO.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Anderson Carvalho Oliveira, em favor de Jhon Lenon Andrade de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Mandamental (Id. 6144681), que o paciente foi abordado na rua e trazia consigo duas trouxinhas de substância entorpecente conhecida vulgarmente por Maconha.
Alega também a não configuração do crime de tráfico de drogas ou de associação, ausência dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, a falta de fundamentação idônea para decretação da preventiva e a nulidade da prisão sem audiência de custódia.
Por fim, requereu a concessão da medida liminar para conceder a liberdade provisória do paciente.
Junta documentos aos autos. É o relatório.
Passo à análise da medida liminar. 1.
O impetrante requer nas razões da Ação Mandamental a concessão da Medida Liminar, com a finalidade de conceder a liberdade provisória do paciente.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Em juízo prefacial, anoto que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela, como pretendido a autoridade inquinada coatora, na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, Id. 6144696, demonstrou a materialidade e os indícios de autoria do fato criminoso, bem como justificou a necessidade da prisão aplicada ao coacto.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 01 de setembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado- Relator -
02/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:42
Juntada de Informações
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02/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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