TJPA - 0800113-71.2021.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 20:55
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 04:12
Decorrido prazo de GISELLA FABRICIA DA SILVA CASTRO em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 02:02
Decorrido prazo de GISELLA FABRICIA DA SILVA CASTRO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:02
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:02
Decorrido prazo de KATRIEL ESPINDOLA DE ALMEIDA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 20:30
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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08/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 08:32
Expedição de Informações.
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800113-71.2021.8.14.0016 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por GISELLA FABRICIA DA SILVA CASTRO em face de ato praticado pelo SECRETARIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
No evento nº 29527677, foi determinado que a impetrante manifesta-se acerca de eventual repetição de Ação Mandamental que outrora teve sentença com trânsito em julgado.
Certidão juntada (evento nº 31244871) onde consta o transcurso in albis do prazo assinalado. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os documentos juntados, verifica-se que a parte impetrante já intentou ação semelhante, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, e que, inclusive, sobreveio sentença com o trânsito em julgado, cujo processo tramitou sob o nº 0800146-95.2020.8.14.0016.
Dessarte, ante a situação, vislumbro a configuração da coisa julgada.
Com efeito, nos termos do artigo 337, § 1º, § 2º e §4º do Código de Processo Civil vigente, há coisa julgada quando se repete ação que que já foi decidida por decisão transitada em julgado, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado, por força do parágrafo quinto daquele mesmo artigo.
No caso em tela, reconhecida a coisa julgada impõe-se, por consequência, a extinção do presente feito.
Neste sentido, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil, volume I (2009: p. 310), preleciona: “Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”.
De igual modo, impende ressaltar que este Juízo determinou que, se fosse o caso, a impetrante deveria juntar novos documentos - cópia do comprovante de eventual novo pedido de colocação em regime de teletrabalho junto à Administração Pública Municipal e a nova negativa da autoridade competente – mas, infelizmente, quedou-se inerte.
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, por força da coisa julgada (processo de nº 0800146-95.2020.8.14.0016) reconhecida acima.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, arquivem-se.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado para o ato de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Chaves, 27 de agosto de 2021.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito -
01/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/08/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 16:34
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 01:19
Decorrido prazo de GISELLA FABRICIA DA SILVA CASTRO em 06/08/2021 23:59.
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14/07/2021 01:00
Decorrido prazo de GISELLA FABRICIA DA SILVA CASTRO em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2021 10:44
Conclusos para decisão
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21/06/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2021 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 10:14
Conclusos para decisão
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11/06/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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