TJPA - 0831101-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 03:38
Decorrido prazo de AMANDA HELENA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/04/2023 23:59.
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12/05/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 15:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2023 01:06
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de AMANDA HELENA DA SILVA, igualmente identificada nos autos.
Na decisão de id 83130739, foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, anexando nova notificação comprovando a constituição em mora do réu através de notificação/protesto ou de carta registrada devidamente recebida no domicílio do devedor, uma vez que, a quitação parcial da dívida acarreta o término da mora.
Em seguida, o autor requereu a desistência da ação no id 87467562 e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual o autor desistiu da ação antes de oferecida a contestação.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, na medida em que o autor desistiu da ação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais nos termos do artigo 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:57
Extinto o processo por desistência
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10/03/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:47
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o autor informou que a devedora efetuou o pagamento de algumas parcelas devidas.
Assim sendo, emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, anexando nova notificação comprovando a constituição em mora do réu através de notificação/protesto ou de carta registrada devidamente recebida no domicílio do devedor, uma vez que, a quitação parcial da dívida acarreta o término da mora.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se. -
15/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 11:11
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 23:26
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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21/09/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Ante a petição de ID 30809379, defiro a suspensão requerida por 30 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o demandante para que informe se o acordo foi cumprido e apresente manifestação quanto ao prosseguimento do feito.
Belém, 20 de agosto de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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