TJPA - 0800218-27.2021.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:27
Proferida Sentença de Impronúncia
-
19/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 15:23
Juntada de Decisão
-
13/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 11:00 Vara Única de Irituia.
-
25/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2024 21:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEIXEIRA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:27
Juntada de mandado
-
03/05/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 08:44
Juntada de mandado
-
29/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 11:00 Vara Única de Irituia.
-
23/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:06
Recebida a denúncia contra JULIELSON DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *60.***.*92-73 (REU)
-
15/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 15:00
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:17
Juntada de Petição de denúncia
-
11/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 03:26
Decorrido prazo de IRITUIA-DELEGACIA DE POLÍCIA 3ª RISP em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 06:40
Decorrido prazo de IRITUIA-DELEGACIA DE POLÍCIA 3ª RISP em 07/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 17:44
Decorrido prazo de IRITUIA-DELEGACIA DE POLÍCIA 3ª RISP em 22/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 05:00
Decorrido prazo de IRITUIA-DELEGACIA DE POLÍCIA 3ª RISP em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:06
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DE LIMA SIQUEIRA em 25/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 03:28
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:11
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800218-27.2021.8.14.0023 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) AUTORIDADE: I.
D.
P. 3.
R.
ACUSADO: J.
D.
S.
N.
Nome: J.
D.
S.
N.
Endereço: RAMAL, 30, ZONA RURAL, SANTO ANTONIO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de uma ação cautelar de Pedido de Prisão Temporária realizado no bojo de Investigação Policial em que J.
D.
S.
N., devidamente qualificado nos autos, figura como indiciado, pela suposta prática do crime descrito no art. art. 121, §2º, II, do CPB.
A decisão foi exarada no dia 02 de setembro de 2021 e cumprida no último dia 15 de março de 2022.
Julielson apresentou pedido de relaxamento de prisão através de defesa constituída (id nº 55113532), alegando, em suma, que a prisão é ilegal uma vez que os fundamentos ensejadores do cárcere não subsistem.
Aduz que a Autoridade policial erroneamente informou ao juízo sobre a desídia do interrogado, alegando que o investigado não teria comparecido em ambiente policial para o seu interrogatório, o que deveras não aconteceu.
Instado a se manifestar, o MP pleiteou o relaxamento da prisão preventiva em id nº 56287365, alegando a ilegalidade da prisão por conta do descumprimento dos ditames do art. 10 do CPP e o consequente mandamento constitucional insculpido no art. 5º, LXV.
Vieram conclusos. É o sucinto relatório, DECIDO.
Passo a análise do status libertatis do réu.
Reza o Art. 5º, LXV, CF/88: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” É o caso dos autos.
Com o avento da Lei n. 7.960/89 - que trata da prisão temporária em relação a crimes graves objeto de seleção legislativa - bem como da Lei n. 8.072/90 – que trata dos crimes hediondos e equiparados - emerge o que hoje se conhece como prisão temporária, uma modalidade de prisão cautelar surgida com o fito de tutelar as investigações em curso.
Trata-se, portanto de uma modalidade específica de prisão cautelar para os delitos graves constantes do rol do art. 1º, inciso III, da Lei 7.960/89 e art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90.
Decisão de id nº 33584344, compartilhando do entendimento acima, decretou a prisão do peticionante, pois entendeu ser a medida imprescindível para as investigações do inquérito policial, bem como vislumbrou os indícios de autoria justificadores.
Entretanto, como bem informou a defesa, a decisão que decretou o cárcere se sopesou em eventual sumiço do investigado, que não ocorreu.
Como se extrai dos documentos anexados pelo peticionante, o investigado já foi inquirido em ambiente policial antes mesmo de sua prisão ter sido decretada.
Não há relatos, portanto, de que tenha se furtado a prestar esclarecimentos à autoridade policial.
Por conseguinte, não há relatos também de que o indiciado tenha ameaça alguma testemunha, tampouco tenha investido contra a realização de qualquer produção de prova.
Ademais, já se percorreram 19 (dezenove) dias entre a concretização da prisão e o dia de hoje, sem que qualquer incidente tenha vindo ao conhecimento deste juízo.
Assim, concluo que a prisão do peticionante, com os elementos atuais constantes da investigação, não encontra guarida no que dispõe a lei 7960/1989.
Ademais, além de analisar o cabimento da prisão citado acima, o órgão competente para decretá-la deve se ater, entre outros, aos prazo legais de sua duração.
Nesse sentido, temos o art. 10 do CPP que estipula um prazo para o encerramento do IPL, bem como o prazo para a duração da prisão no âmbito dessa investigação.
Dá análise processual, dos elementos já colhidos, verifica-se que o inquérito policial foi instaurado no ano passado, sem ter se encerrado até o momento, nem ter sido realizado pedido de prorrogação.
Diante de um juízo de razoabilidade e legalidade, exercido em consonância com os preceitos legais citados, verifica-se que o cárcere provisório perdeu, por ora, a sua finalidade, que é a de ser uma segregação cautelar.
Sem mais delongas, RELAXO A PRISÃO de J.
D.
S.
N., tornando nulo o auto de prisão em flagrante, sem prejuízo de que referido auto seja encaminhado ao MP para continuidade da investigação que deve estar transcorrendo no IP.
Cientes as partes.
Expeça-se o competente alvará de soltura, se por “al” não se encontrar preso.
SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO e OFÍCIO para as comunicações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Ciência ao MP.
Irituia, Pará, 4 de abril de 2022 SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito -
05/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 13:55
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:07
Juntada de Informações
-
22/03/2022 09:59
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 23:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:49
Juntada de Mandado de prisão
-
07/03/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 02:06
Decorrido prazo de IRITUIA-DELEGACIA DE POLÍCIA 3ª RISP em 28/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:51
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DE LIMA SIQUEIRA em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:49
Decorrido prazo de JULIELSON DA SILVA NASCIMENTO em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 23:47
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
21/09/2021 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800218-27.2021.8.14.0023 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) AUTORIDADE: I.
D.
P. 3.
R.
ACUSADO: J.
D.
S.
N.
Nome: J.
D.
S.
N.
Endereço: KM 01 DA BR 010, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO TEMPORÁRIA pelo prazo de 30 (trinta) dias, requerida pelo Delegado de Polícia Civil local em face de J.
D.
S.
N., qualificado nos autos, em razão dos indícios de autoria no homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CPB).
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará mostrou-se favorável a decretação da prisão temporária do representado, pelo prazo trazido pela autoridade policial, com fundamento nos art. 1º, inciso I, II e III, alínea “a” da lei 7.960/89.
Relatei.
Decido.
No presente caso trata-se de investigação pela prática de crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Conforme se extrai dos autos, a Autoridade Policial ainda não promoveu o encerramento das investigações, estando o inquérito policial em curso, pendente inclusive, da realização do interrogatório policial do investigado.
Nesse contexto, com o avento da Lei n. 7.960/89 - que trata da prisão temporária em relação a crimes graves objeto de seleção legislativa - bem como da Lei n. 8.072/90 – que trata dos crimes hediondos e equiparados - emerge o que hoje se conhece como prisão temporária, uma modalidade de prisão cautelar surgido com o fito de tutelar as investigações em curso.
Desse modo, filia-se ao entendimento de que, em relação a tais delitos não se mostra desejável que a prisão preventiva também seja decretada na fase da investigação policial, diante da previsão legal de uma modalidade específica de prisão cautelar para os delitos graves constantes do rol do art. 1º, inciso III, da Lei 7.960/89 e art. 2º,§4º, da Lei 8.072/90.
Nesse sentido: Lanfredi, Luís Geraldo Sant´Ana.
Prisão temporária: análise e perspectivas de uma releitura garantista da Lei n. 7.960/1989.
São Paulo: Quartier Latin, 2009; Nucci, Guilherme de Souza.
Tribun/l do Júri.
São Paulo: Editora RT, 2008; apud Brasileiro de Lima, Renato.
Código de Processo Penal Comentado.
Salvador: Juspodvm, 2016.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 7.960/89 que deve ser deferida tão somente durante curso de investigações criminais e por tempo determinado com o fim de possibilitar a regularidade das investigações a respeito dos delitos mais graves elencados no art. 1º, inciso III da Lei nº 7.960/89.
Tratam-se de investigações do crime de homicídio doloso qualificado previsto no rol do art. 1º, incido III, da Lei 7.960/89 autorizando a decretação a medida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo em caso de extrema e comprovada necessidade, por se tratar de crime hediondo (art. 8.078/90, art. 2º).
No que tange ao requisito de cautelaridade do periculum in libertatis, próprio das prisões cautelares, houve instauração de inquérito policial por meio de portaria, tendo a autoridade policial demonstrado que a privação cautelar da liberdade de locomoção do indivíduo trata-se de recurso indispensável para a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da conduta delituosa.
O requerimento da autoridade policial faz referência aos meandros das investigações constatando que no dia 23/05/2021, por volta das 03h30, no vilarejo Santo Antônio, zona rural desta cidade, ocorreu o homicídio de Robson Luís de Lima.
Ademais, relata que o suspeito está foragido do distrito da culpa desde a dinâmica dos fatos e que, portanto, a sua liberdade atenta contra as provas do ilícito, uma vez que agem diretamente na destruição dos elementos ligados ao crime bem como no ânimo das testemunhas.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: “(...) a determinação da prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na lei (….) o fato de o paciente encontrar-se em lugar incerto e não sabido, necessária se torna a decretação da prisão temporária, tendo em vista a dificuldade de investigações e conclusão do inquérito quando ausente e indiciado” (STJ, 5ª Turma, RHC 18.004/SP, Rel.
Mim, Gilson Dipp, DJ 14/11/2005, p. 347).
Em relação ao requisito do fumus comici delicti, há demonstração tanto da materialidade quanto da autoria pelos depoimentos colhidos, que atestam o corrido.
Logo, em virtude dos elementos informativos existentes, a privação cautelar da liberdade do investigado figura-se como medida indispensável para o êxito das investigações, no sentido de prosseguir a identificação das fontes de prova e elementos informativos que não serão alcançados estando o investigado em liberdade, não se mostrando razoável a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
DIANTE DO EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, da Lei 7.960/89, DEFIRO a representação pela prisão TEMPORÁRIA realizada pela autoridade policial e, em consequência, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado J.
D.
S.
N., pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo em caso de extrema e comprovada necessidade, por se tratar de crime hediondo (art. 8.078/90, art. 2º).
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA com validade de 30 (trinta) dias, a ser cumprido pela Autoridade Policial.
Expirado o prazo, fica autorizada a soltura do segregado sem a necessidade de alvará, devendo de tudo ser certificado.
Registre-se no BNMP e rede Infoseg.
Anote-se Segredo de Justiça.
Apense-se aos autos do IPL e/ou Ação Penal procedendo-se o cadastro no sistema PJe, oportunamente.
CIENTIFIQUE-SE a Autoridade Policial a fim proceder a conclusão o Inquérito Policial no prazo legal.
DÊ-SE ciência da presente decisão à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Cumprida a prisão e adotadas as providências cabíveis, BAIXEM-SE e ARQUIVEM-SE, extraindo-se as cópias pertinentes para os autos da Ação Penal, se for o caso.
Cumpra-se com urgência.
ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, para imediato cumprimento, assim como OFÍCIO para as comunicações necessárias.
Irituia, Pará, 2 de setembro de 2021 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
02/09/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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