TJPA - 0803214-49.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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15/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 05:08
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS FRANCA DA SILVA *93.***.*44-53 em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:20
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 06:31
Decorrido prazo de ROMULO MENEZES RUIZ NETO em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:43
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS FRANCA DA SILVA *93.***.*44-53 em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:43
Decorrido prazo de ROMULO MENEZES RUIZ NETO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:46
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0803214-49.2021.8.14.0006) Requerente: Rômulo Menezes Ruiz Neto Adv.: Dr.
Kaio de Oliveira Santos - OAB/PA n° 26.581.
Requerido: Wellington Carlos França da Silva Adv.: Dra.
Júlia Bastos de Lima - OAB/PA n° 32.358.
Vistos etc.
As partes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da presente ação, já que celebraram acordo na audiência de conciliação para solucionar a controvérsia aqui tratada, ajuste esse que foi homologado judicialmente.
O requerido, segundo o acordo celebrado entre as partes, se comprometeu a pagar ao postulante a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em 02 (duas) parcelas, mensais e sucessivas, de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), vencendo a primeira no dia 15 de setembro de 2021 e a outra em igual data do mês subsequente.
O acordo celebrado entre as partes, que foi homologado judicialmente, segundo o alegado, não foi cumprido pelo demandado, razão pela qual o postulante ingressou com o presente incidente de cumprimento de sentença.
O acionado, apesar de devidamente intimado, não cumpriu voluntariamente o comando contido na sentença homologatória da transação entabulada entre os litigantes, consoante se depreende da certidão cadastrada sob o Id nº 88112472.
Este Juízo, diante do acima esposado, determinou, através do SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite de R$ 8.280,23 (oito mil, duzentos e oitenta reais e vinte e três centavos), conforme se extrai da decisão cadastrada sob o Id nº 88329686.
A pesquisa realizada através do Sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, sendo realizado o bloqueio do valor de R$ 1.617,44 (hum mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos) existente em contas bancárias de titularidade do requerido, mantidas no Banco BRADESCO S.A. e NU Pagamentos S.A., consoante se depreende do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado sob o Id nº 88992492.
Os litigantes, após a prolação da decisão supracitada, entabularam novo acordo para encerrar a controvérsia que originou o aforamento da causa.
A possibilidade de realização de transação e de homologação de acordo após a prolação da sentença de mérito pode ser extraída do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da dicção do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é evidente que o fato do processo já ter recebido sentença de mérito não impede a homologação do acordo celebrado posteriormente entre os litigantes.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, portanto, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Em outro giro, colhe-se do acordo firmado entre as partes, que o requerido concordou que o valor bloqueado, isto é, que o importe de R$ 1.617,44 (hum mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), seja disponibilizado, através de alvará judicial, para o seu adversário como parte do pagamento do débito reclamado.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre RÔMULO MENEZES RUIZ NETO e WELLINGTON CARLOS FRANÇA DA SILVA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 106650365, e, em consequência, julgo o presente incidente de cumprimento de sentença extinto, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Diante do desfecho alcançado na causa, determino que o valor de R$ 1.617,44 (hum mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), que foi colocado em indisponibilidade por meio da decisão de Id nº 88329686, seja transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA.
Uma vez transferido o importe acima mencionado, expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor de R$ 1.617,44 (hum mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos) na conta corrente nº 01087837-0, da agência nº 3214, do Banco Santander (033), de titularidade de Rômulo Menezes Ruiz Neto, portador do CPF/MF nº *14.***.*31-15, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Determino, ainda, a remoção da restrição incidente sobre o veículo HONDA/CG 150 SPORT, placa QVQ 2G04, de propriedade do requerido, por meio do Sistema RENAJUD.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 26/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/01/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 06:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
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05/01/2024 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 21:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 01:20
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS FRANCA DA SILVA *93.***.*44-53 em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0803214-49.2021.8.14.0006) Requerente: Rômulo Menezes Ruiz Neto Adv.: Dr.
Kaio de Oliveira Santos - OAB/PA nº 26.581 Requerido: Wellington Carlos França da Silva Vistos, etc., As partes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da presente ação, já que celebraram acordo na audiência de conciliação para solucionar a controvérsia aqui tratada, ajuste esse que foi homologado judicialmente.
O requerido, segundo o acordo celebrado entre as partes, se comprometeu a pagar ao postulante a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em 02 (duas) parcelas de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), a partir do mês de setembro de 2021.
O acordo celebrado entre as partes, segundo o alegado, não foi cumprido pelo demandado, razão pela qual o postulante ingressou com o presente incidente de cumprimento de sentença.
O acionado, apesar de devidamente intimado, não cumpriu voluntariamente o comando contido na sentença que homologou o ajuste entabulado entre os litigantes, consoante se depreende da certidão cadastrada sob o Id nº 88112472.
O presente incidente, diante da inércia do acionado, deve prosseguir com a penhora de tantos bens do devedor quantos bastem à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que as instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do devedor até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
O valor do débito reclamado, conforme planilha de cálculo carreada aos autos, é de R$ 8.280,23 (oito mil, duzentos e oitenta reais e vinte e três centavos), importe esse que está atualizado até o mês de janeiro de 2023.
Desse modo, determino que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do requerido até o limite de R$ 8.280,23 (oito mil, duzentos e oitenta reais e vinte e três centavos), importe esse que está atualizado até o mês de janeiro de 2023.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do requerido por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor supracitado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o requerido para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para a Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se o acionado para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Apresentados embargos do devedor, dê-se vista dos autos ao embargado para que este se manifeste acerca das alegações de seu adversário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 09/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:58
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS FRANCA DA SILVA *93.***.*44-53 em 07/02/2023 23:59.
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02/01/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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25/11/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 04:43
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0803214-49.2021.8.14.0006) Requerente: Rômulo Menezes Ruiz Neto Adv.: Dr.
Kaio de Oliveira Santos - OAB/PA nº 26.581 Requerido: Wellington Carlos França da Silva Endereço: Rua Vereador Jocó Domingos, nº 260, Conjunto Caixa D’água, bairro Novo, BujaruPA - CEP: 68.670-000 Vistos, etc., Altere-se a fase do processo, já que o presente feito se encontra na etapa de cumprimento de sentença.
O demonstrativo do débito reclamado se encontra desatualizado.
Desse modo, intime-se o credor para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado.
Apresentada a nova conta de atualização, intime-se o requerido para cumprir a obrigação assumida no acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado por este Juízo, em decisão cadastrada sob o Id nº 33359357, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido ao seu adversário será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Se o devedor, apesar de devidamente intimado, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do requerido por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o requerido para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se o requerido para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Caso o requerido apresente embargos do devedor, dê-se vista dos autos ao embargado para que este se manifeste acerca das alegações de seu adversário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 27/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
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28/09/2021 12:06
Processo Desarquivado
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23/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 23:42
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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21/09/2021 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0803214-49.2021.8.14.0006) Requerente: Rômulo Menezes Ruiz Neto Adv.: Dr.
Kaio de Oliveira Santos - OAB/PA nº 26.581 Requerido: Wellington Carlos França da Silva TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95) PRESENTES: Requerente: Rômulo Menezes Ruiz Neto Adv.: Dr.
Kaio de Oliveira Santos - OAB/PA nº 26.581 Requerido: Wellington Carlos Franca da Silva Aos 27 de agosto de 2021, às 10h00min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, no MICROSOFT TEAMS, sob a coordenação de MANOEL COSTA NOGUEIRA JUNIOR, Diretor de Secretaria, que está atuando como conciliador.
As partes e seus respectivos advogados apresentaram os seus documentos de identificação para filmagem no presente ato.
Ficam os presentes informados que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas como registro do ocorrido na videoconferência, sendo-lhe conferida fé pública pelo coordenador do ato.
ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI PROPOSTA A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, A QUAL RESULTOU FRUTÍFERA NOS SEGUINTES TERMOS: 1) O requerido pagará ao postulante a quantia equivalente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) depositado dia 15/09/2021, e a outra parcela, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), depositada no dia 15/10/2021.
O Deposito será feito na conta PIX *19.***.*12-22, em nome de RÔMULO MENEZES RUIZ NETO; 2) O inadimplemento da obrigação constante do item anterior ensejará a incidência de multa de 20% sobre o débito, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da mora; 3)Em caso de inconsistência de dados, fica autorizado o pagamento mediante depósito judicial, em igual prazo; 5) O presente acordo quita toda e qualquer obrigação oriunda do pedido inicial.
As partes pedem dispensa do prazo recursal.
Logo depois, o presente processo foi submetido à apreciação da MMa.
Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, que exarou a seguinte sentença: Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes, nesta sessão de conciliação, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Os pactuantes são capazes e as cláusulas contidas no acordo celebrado não contrariam nenhum dispositivo legal, devendo, assim, a solução consensual da lide ser prestigiada.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre RÔMULO MENEZES RUIZ NETO e WELLINGTON CARLOS FRANÇA DA SILVA, já qualificados, que está devidamente transcrito neste termo de audiência e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os litigantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem recolhidas e tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
O termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 10:40 horas.
Eu, MANOEL COSTA NOGUEIRA JUNIOR, Servidor de Secretaria, digitei. -
02/09/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:09
Homologada a Transação
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27/08/2021 10:49
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:48
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2021 10:41
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2021 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/08/2021 10:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/08/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 15:49
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/03/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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