TJPA - 0851377-48.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2025 11:49
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Apelações Cíveis (processo n.º 0851377-48.2021.8.14.0301 – PJE) interposto por GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em razão do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público, sob a minha relatoria.
Transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: (...) APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE A GENITORA DE EX-SERVIDOR SEGURADO.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA.
RECEBIMENTO DE RENDA PRÓPRIA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO V, DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 39/02 (VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO EX-SEGURADO).
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
Sentença que denegou a segurança pleiteada pela Apelante, indeferindo o pedido de pensão por morte a genitora de ex-servidor segurado. 2.
Apelações Cíveis interpostas pela impetrante e pelo Ministério Público do Estado do Pará, por dever de ofício.
Pedido de flexibilização do regramento contido na Lei Complementar n.º 30/02. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum, posicionamento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 340, assegurando que a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 4.
O filho da impetrante faleceu em 19/07/2019, quando estava em vigor o regramento contigo no artigo 6º, inciso V, §5º da Lei Complementar Estadual nº 39/02.
Segundo a norma, os pais serão considerados dependentes do segurado, desde que não percebam renda superior a dois salários mínimos (inciso V), devendo ser comprovada a dependência econômica (§5º), portanto, são requisitos cumulativos. 5.
A impetrante estava como dependente do filho junto ao IGEPREV e como beneficiária no seguro de carro, além de residirem no mesmo endereço e comprovar o recebimento de depósitos frequentes do filho.
No entanto, os demais documentos demonstram que, apesar de ser fonte pagadora diversa (INSS), a impetrante recebe pensão por morte do seu ex-cônjuge no valor de R$2.697,48 e, considerando que o salário mínimo em 2019 era de R$ 998,00, constata-se que a fonte de renda da Apelante, à época, ultrapassava o valor de dois salários mínimos. 6.
Ademais, a Certidão Positiva emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém – IPMB, datado de 02/12/2019, certifica que a impetrante se encontra inscrita no instituto como servidora efetiva lotada na SESMA. 7.
Renda da impetrante superior a dois salários mínimos.
Impossibilidade de flexibilização, em observância aos princípios da legalidade e isonomia.
Precedentes. 8.
Apelações conhecidas e não providas.
Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 17 à 24 de junho de 2024.
Em suas razões, a Autora requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença em sua integralidade, com a concessão da segurança.
O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei).
Segundo o caput do artigo 1.021, do CPC/15 e do artigo 289, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, caberá Agravo Interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida, monocraticamente, pelo relator, senão vejamos, respectivamente: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. (grifei).
No caso dos autos, verifica-se que a Agravante se insurge contra Acórdão de lavra da 1ª Turma de Direito Público, julgado sob a minha relatoria, na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (período de 17 à 24 de junho de 2024).
Deste modo, considerando que a decisão agravada não foi proferida de forma monocrática pelo relator, resta evidenciada a inadmissibilidade do agravo interno interposto contra decisão do Órgão Colegiado.
Registra-se, à título de conhecimento, a impossibilidade de recebimento do Agravo Interno como Embargos de Declaração (agravo interno contra decisão do colegiado – inexistência de previsão legal e, incompatibilidade da pretensão recursal com as hipóteses previstas no rol taxativo dos aclaratórios - artigo 1.022 do CPC/15), situação que inviabiliza a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido, destaca-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1.
O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 820922 SP 2015/0284122-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 7 de abril de 2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016). (grifei).
Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO CONTRA DECISÕES COLEGIADAS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC. 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA 1 - Contra decisões colegiadas é incabível a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021, do CPC. 2 - Nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa quando manifestamente inadmissível o recurso. 3 - Agravo Interno não conhecido, com imposição de multa. (TJPA, 2020.01650893-05, 213.629, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-08-14, Publicado em 2020-08-14). (grifei).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO MANEJADO PARA IMPUGNAR DECISÃO COLEGIADA.
EQUÍVOCO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o agravo interno só é cabível contra decisão proferida pelo relator. 2.
Embora o agravo interno seja manifestamente inadmissível, sua inclusão em pauta é impositiva, por força do art. 1.024, § 4º, do CPC. 3.
Agravos internos não conhecidos. (TJPA, 2020.00946506-21, 213.023, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-03-09, Publicado em 2020-07-06). (grifei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - À UNANIMIDADE. (...) analisando detidamente a peça recursal, verifica-se que a última decisão, ora recorrida, trata-se de Acórdão, cadastrado sob o n° 174.014, proferido pela Primeira Turma de Direito Público, e que, por se tratar de decisão colegiada, não pode ser impugnada por meio de recurso de Agravo Interno. (...) A interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, com a devida vênia, é erro grosseiro, não merecendo conhecimento a inconformidade, já que se trata de recurso inexistente em nosso ordenamento jurídico, não havendo previsão legal ou regimental de seu cabimento. (...) Ressalto, por fim, a impossibilidade sequer de receber o presente recurso como Embargos de Declaração dado que não se trata de mero ajuste do "nome júris", porquanto o pedido recursal é incompatível com a hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJPA, 2018.00997204-24, 187.003, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-03-15). (grifei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.021, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DO AGRAVO INTERNO SER RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DADO QUE NÃO SE TRATA DE MERO AJUSTE DO NOME JURIS, VISTO QUE O PEDIDO RECURSAL É INCOMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA, 2018.02809235-05, 193.407, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em Não Informado(a)). (grifei).
Ante o exposto, em razão da manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Apelações Cíveis (processo n.º 0851377-48.2021.8.14.0301 – PJE) interposto por GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em razão do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público, sob a minha relatoria.
Transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: (...) APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE A GENITORA DE EX-SERVIDOR SEGURADO.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA.
RECEBIMENTO DE RENDA PRÓPRIA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO V, DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 39/02 (VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO EX-SEGURADO).
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
Sentença que denegou a segurança pleiteada pela Apelante, indeferindo o pedido de pensão por morte a genitora de ex-servidor segurado. 2.
Apelações Cíveis interpostas pela impetrante e pelo Ministério Público do Estado do Pará, por dever de ofício.
Pedido de flexibilização do regramento contido na Lei Complementar n.º 30/02. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum, posicionamento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 340, assegurando que a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 4.
O filho da impetrante faleceu em 19/07/2019, quando estava em vigor o regramento contigo no artigo 6º, inciso V, §5º da Lei Complementar Estadual nº 39/02.
Segundo a norma, os pais serão considerados dependentes do segurado, desde que não percebam renda superior a dois salários mínimos (inciso V), devendo ser comprovada a dependência econômica (§5º), portanto, são requisitos cumulativos. 5.
A impetrante estava como dependente do filho junto ao IGEPREV e como beneficiária no seguro de carro, além de residirem no mesmo endereço e comprovar o recebimento de depósitos frequentes do filho.
No entanto, os demais documentos demonstram que, apesar de ser fonte pagadora diversa (INSS), a impetrante recebe pensão por morte do seu ex-cônjuge no valor de R$2.697,48 e, considerando que o salário mínimo em 2019 era de R$ 998,00, constata-se que a fonte de renda da Apelante, à época, ultrapassava o valor de dois salários mínimos. 6.
Ademais, a Certidão Positiva emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém – IPMB, datado de 02/12/2019, certifica que a impetrante se encontra inscrita no instituto como servidora efetiva lotada na SESMA. 7.
Renda da impetrante superior a dois salários mínimos.
Impossibilidade de flexibilização, em observância aos princípios da legalidade e isonomia.
Precedentes. 8.
Apelações conhecidas e não providas.
Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 17 à 24 de junho de 2024.
Em suas razões, a Autora requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença em sua integralidade, com a concessão da segurança.
O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei).
Segundo o caput do artigo 1.021, do CPC/15 e do artigo 289, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, caberá Agravo Interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida, monocraticamente, pelo relator, senão vejamos, respectivamente: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. (grifei).
No caso dos autos, verifica-se que a Agravante se insurge contra Acórdão de lavra da 1ª Turma de Direito Público, julgado sob a minha relatoria, na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (período de 17 à 24 de junho de 2024).
Deste modo, considerando que a decisão agravada não foi proferida de forma monocrática pelo relator, resta evidenciada a inadmissibilidade do agravo interno interposto contra decisão do Órgão Colegiado.
Registra-se, à título de conhecimento, a impossibilidade de recebimento do Agravo Interno como Embargos de Declaração (agravo interno contra decisão do colegiado – inexistência de previsão legal e, incompatibilidade da pretensão recursal com as hipóteses previstas no rol taxativo dos aclaratórios - artigo 1.022 do CPC/15), situação que inviabiliza a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido, destaca-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1.
O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 820922 SP 2015/0284122-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 7 de abril de 2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016). (grifei).
Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO CONTRA DECISÕES COLEGIADAS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC. 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA 1 - Contra decisões colegiadas é incabível a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021, do CPC. 2 - Nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa quando manifestamente inadmissível o recurso. 3 - Agravo Interno não conhecido, com imposição de multa. (TJPA, 2020.01650893-05, 213.629, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-08-14, Publicado em 2020-08-14). (grifei).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO MANEJADO PARA IMPUGNAR DECISÃO COLEGIADA.
EQUÍVOCO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o agravo interno só é cabível contra decisão proferida pelo relator. 2.
Embora o agravo interno seja manifestamente inadmissível, sua inclusão em pauta é impositiva, por força do art. 1.024, § 4º, do CPC. 3.
Agravos internos não conhecidos. (TJPA, 2020.00946506-21, 213.023, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-03-09, Publicado em 2020-07-06). (grifei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - À UNANIMIDADE. (...) analisando detidamente a peça recursal, verifica-se que a última decisão, ora recorrida, trata-se de Acórdão, cadastrado sob o n° 174.014, proferido pela Primeira Turma de Direito Público, e que, por se tratar de decisão colegiada, não pode ser impugnada por meio de recurso de Agravo Interno. (...) A interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, com a devida vênia, é erro grosseiro, não merecendo conhecimento a inconformidade, já que se trata de recurso inexistente em nosso ordenamento jurídico, não havendo previsão legal ou regimental de seu cabimento. (...) Ressalto, por fim, a impossibilidade sequer de receber o presente recurso como Embargos de Declaração dado que não se trata de mero ajuste do "nome júris", porquanto o pedido recursal é incompatível com a hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJPA, 2018.00997204-24, 187.003, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-03-15). (grifei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.021, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DO AGRAVO INTERNO SER RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DADO QUE NÃO SE TRATA DE MERO AJUSTE DO NOME JURIS, VISTO QUE O PEDIDO RECURSAL É INCOMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA, 2018.02809235-05, 193.407, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em Não Informado(a)). (grifei).
Ante o exposto, em razão da manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 15:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*79-72 (APELANTE)
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09/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:07
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE A GENITORA DE EX-SERVIDOR SEGURADO.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA.
RECEBIMENTO DE RENDA PRÓPRIA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO V, DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 39/02 (VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO EX-SEGURADO).
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
Sentença que denegou a segurança pleiteada pela Apelante, indeferindo o pedido de pensão por morte a genitora de ex-servidor segurado. 2.
Apelações Cíveis interpostas pela impetrante e pelo Ministério Público do Estado do Pará, por dever de ofício.
Pedido de flexibilização do regramento contido na Lei Complementar n.º 30/02. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum, posicionamento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 340, assegurando que a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 4.
O filho da impetrante faleceu em 19/07/2019, quando estava em vigor o regramento contigo no artigo 6º, inciso V, §5º da Lei Complementar Estadual nº 39/02.
Segundo a norma, os pais serão considerados dependentes do segurado, desde que não percebam renda superior a dois salários mínimos (inciso V), devendo ser comprovada a dependência econômica (§5º), portanto, são requisitos cumulativos. 5.
A impetrante estava como dependente do filho junto ao IGEPREV e como beneficiária no seguro de carro, além de residirem no mesmo endereço e comprovar o recebimento de depósitos frequentes do filho.
No entanto, os demais documentos demonstram que, apesar de ser fonte pagadora diversa (INSS), a impetrante recebe pensão por morte do seu ex-cônjuge no valor de R$2.697,48 e, considerando que o salário mínimo em 2019 era de R$ 998,00, constata-se que a fonte de renda da Apelante, à época, ultrapassava o valor de dois salários mínimos. 6.
Ademais, a Certidão Positiva emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém – IPMB, datado de 02/12/2019, certifica que a impetrante se encontra inscrita no instituto como servidora efetiva lotada na SESMA. 7.
Renda da impetrante superior a dois salários mínimos.
Impossibilidade de flexibilização, em observância aos princípios da legalidade e isonomia.
Precedentes. 8.
Apelações conhecidas e não providas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 17 à 24 de junho de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 09:16
Conhecido o recurso de GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*79-72 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2024 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:05
Decorrido prazo de GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil/2015, recebo a apelação em duplo efeito, nos termos do caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos eletrônicos (Processo nº 0851377-48.2021.8.14.0301 - PJE) ao órgão ministerial nesta instância superior para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
22/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 10:07
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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