TJPA - 0851377-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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03/05/2025 01:38
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:05
Decorrido prazo de GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:20
Decorrido prazo de GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0851377-48.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 11 de março de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:49
Juntada de despacho
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18/07/2022 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 05:10
Decorrido prazo de GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2022 07:45
Decorrido prazo de GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 01:32
Decorrido prazo de GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA em 13/04/2022 23:59.
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23/03/2022 10:40
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2022 01:53
Publicado Sentença em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 11:10
Denegada a Segurança a GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*79-72 (IMPETRANTE)
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20/10/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 03:55
Decorrido prazo de GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:02
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2021 02:58
Decorrido prazo de GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 02:10
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:34
Decorrido prazo de GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 05:48
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 23:26
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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21/09/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 11:37
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 00:00
Intimação
liminar Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0851377-48.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1.962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, consistente no indeferimento do pedido do benefício de pensão por morte.
Narram os autos, em síntese, que a impetrante requereu o benefício de pensão por morte junto ao Instituto Previdenciário (processo administrativo sob o número 2019/595697) após o falecimento de seu filho, servidor público do Estado (médico do Hospital de Clínicas Gaspar Vianna e professor adjunto da Universidade do Estado do Pará.
Aduz que o seu pedido foi indeferido em razão do enquadramento como dependente previdenciária, por receber renda superior a dois salários mínimos, impossibilitando a concessão do benefício, pela vedação da lei complementar n° 39/2002.
Desse modo, pugna pela concessão de medida liminar a fim de obrigar o Impetrado analisar e conceder o benefício de pensão por morte, fixando-se multa em caso de descumprimento.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede liminar, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Vale a presente como MANDADO.
Belém, 14 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
15/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 09:30
Conclusos para decisão
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13/09/2021 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0851377-48.2021.8.14.0301 Nome: GENOVEVA SARATY DE OLIVEIRA Endereço: Travessa José Pio, 522, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-240 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1.962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória em desfavor do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público.
Logo, em razão da natureza do demandado, tem-se que o presente Juízo é incompetente para julgar a demanda, haja vista a existência de vara específica na Comarca para dirimir o feito.
Assim, determino a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas Fazendárias competentes para apreciar e julgar a causa.
Belém, 1 de setembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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