TJPA - 0831630-49.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0831630-49.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de setembro de 2024.
DIANA FERNANDES DA SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 03:01
Decorrido prazo de IZABEL DE ARAUJO CHAGAS em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 01:11
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831630-49.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL DE ARAUJO CHAGAS Nome: IZABEL DE ARAUJO CHAGAS Endereço: Passagem A, 236, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-010 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, prédio Infinity Corporate - Lojas 17 e 18, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL e PEDIDO LIMINAR, movida por IZABEL DE ARAÚJO CHAGAS, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
Alega a parte autora que é usuária do Plano de Saúde requerido, o qual teve aumento expressivo a partir do ano de 2018, gerando o acúmulo de débitos, os quais foram objeto de negociação.
Que vinha pagando o valor da referida negociação e as mensalidades normais.
Ocorre que sua filha, responsável pelo pagamento, atrasou uma parcela da renegociação de 08/2019, e o valor da mensalidade normal de 10/2019, pois não chegava na casa da autora os boletos, mas continuou pagando as outras parcelas normalmente.
Que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve boletos atualizados para pagamento e fora surpreendida com cancelamento do plano ao necessitar realizar exames.
Que teve que contratar novo plano, desta vez da HAPVIDA e pagar exames, ante a carência.
Que a demandada causou grande constrangimento e frustações para a demandante, ao rescindir unilateralmente contrato sem notificação prévia.
Assim, ingressou com a presente demanda pleiteando liminarmente a continuidade do plano de saúde contratado.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, se colocando contra os argumentos da autora, informando atraso nas prestações e a existência de notificação constante do ato da cobrança.
Liminarmente foi deferida a tutela antecipada.
Informação da requerida quanto a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Houve aditamento a inicial, seguindo-se de nova contestação e réplica.
Decisão anunciando julgamento antecipado da lide.
Convertido o julgamento em diligência para tentativa de acordo, que fora infrutífera.
Vieram os autos cls. É o relatório.
DECIDO.
Sendo a questão controvertida, exclusivamente de direito, com base no art. 355, inc.
I do NCPC, passo ao julgamento antecipado do feito.
Pois bem, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de imputar a responsabilidade à requerida pelo cancelamento unilateral do plano de saúde contratado pela autora.
Do seu turno a parte demandada alega que o serviço de saúde fora cancelado posto que a autora estava inadimplente com o plano, portanto não haveria que se falar em ilegalidade.
Ademais, a requerida informa que se trata de entidade de autogestão, portanto, não incidem regras do código de defesa do consumidor.
Que o cancelamento do Plano de Saúde foi legalmente diligenciado com envio de Notificação Extrajudicial para a parte autora.
Ainda assim, a parte requerente insistiu em quedar-se inadimplente.
Nos termos do disposto art. 13 , II, da Lei 9.656 /98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor.
Além da referida legislação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata o tema, esclarecendo a necessidade de notificação pessoal do beneficiário do plano, a fim de que seja cientificado previamente da possibilidade de cancelamento.
Não se pode olvidar que muitos consumidores esquecem de pagar a mensalidade do plano de saúde de um determinado mês, mas continuam pagando as mensalidades seguintes sem perceber que estão em débito com a operadora, ou até mesmo sabendo, decorrida data limite do vencimento, não conseguem de fato efetuar pagamento ante a burocracia e dificuldades impostas para obtenção de novos boletos, exatamente como se deu com a parte autora. À luz do princípio do aviso prévio a uma sanção, todas as pessoas têm direito a serem lembradas previamente à imposição de uma sanção.
Esse direito objetiva garantir tanto a possibilidade de o devedor adotar uma conduta para evitar a sanção (como pagar a dívida que geraria a sanção) quanto a possibilidade de ele exercer um contraditório para afastar a sanção.
No entanto, verifica-se que em que pese o envio de notificação ao endereço da autora, informando da existência do débito, não houve nenhuma outra diligência alertando.
A parte requerida não comprova por exemplo o envio de e-mails, mensagem de texto ou qualquer outra forma de cobrança, tendo a citada notificação sido recebida por terceiro.
Note-se que após a parcela vencida, houve recebimento de parcelas posteriores.
Essa conduta, por obvio, viola a boa-fé objetiva, por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção.
Disso denota-se que certamente a autora desconhecia de fato a possibilidade de cancelamento do contrato, senão obviamente não continuaria pagando a mensalidade, e o fato da demandada receber as mensalidades vencidas e após proceder o cancelamento em face de uma única mensalidade em atraso, caracteriza conduta abusiva e eivada de má-fé.
Ora, o fato de a operadora do plano de saúde ter continuado a gerar as parcelas do plano para pagamento faz crer que os contratantes ainda estavam vinculados ao plano de saúde, criando uma expectativa na autora que estava adimplente e segurada.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO COM ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. - Conquanto não se aplique o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, segundo orientação da Súmula 608 do STJ, incidem às aludidas avenças as regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes - A ausência de notificação prévia de todos os beneficiários quanto ao cancelamento unilateral do plano de saúde familiar macula integralmente o procedimento de extinção contratual, eis que tais negócios jurídicos, por tratarem de direito fundamental à saúde, devem se revestir de toda proteção às partes tecnicamente hipossuficientes, em respeito aos princípios contratuais da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 , CC/02 ), bem como à legislação especial acerca da matéria art. 13 , inc.
II, da Lei 9.656 /98)- A submissão do usuário de plano de saúde a circunstâncias humilhantes, constrangedoras e vexatórias, como na hipótese vertente em que a recusa ao atendimento à saúde dos apelados se deu presencialmente em estabelecimentos credenciados à GEAP, em decorrência da rescisão unilateral indevida do plano de saúde sem anterior comunicação aos beneficiários, certamente ofende a dignidade do sujeito lesado, caracterizando-se como grave afronta aos direitos da personalidade e atraindo, consequentemente, o dever de reparação pelo abalo moral ocasionado - Recurso conhecido e desprovido.
Assim agiu a ré em desacordo com a Lei n° 9.656/98, restando evidenciado os danos, em razão do cancelamento do plano e consequentemente a negativa no atendimento da autora quanto ao tratamento que lhe era imprescindível.
Ademais, a atitude da ré se mostra contrária aos princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato, visto que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, sem a configuração das hipóteses previstas no artigo 13, II da Lei 9656/98 representa conduta abusiva e danosa a direitos fundamentais.
Sobre o dano moral a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece em um de seus inúmeros acórdãos a respeito do tema que: “Na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana – vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito – conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas.
O dano experimentado pelo ofendido qualifica-se como dano psíquico, conceituado pelo ilustre Desembargador RUI STOCO como o distúrbio ou perturbação causado à pessoa através de sensações anímicas desagradáveis (...), em que a pessoa é atingida na sua parte interior, anímica ou psíquica, através de inúmeras sensações dolorosas e importunastes, como, por exemplo, a ansiedade, a angústia, o sofrimento, a tristeza, o vazio, o medo, a insegurança, o desolamento e outros (Tratado de Responsabilidade Civil, So Paulo, RT, 2007, p. 1.678)” (Embargos de Divergência em REsp nº 1.127.913/RS (2013/0076325-0), Corte Especial do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 04.06.2014, DJe 05.08.2014).
Por conseguinte, atento aos parâmetros fornecidos pela doutrina e jurisprudência, tais como, reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento da vítima, e a capacidade econômica do causador do dano, sem olvidar do viés punitivo e pedagógico, entendo adequada, para a justa reparação do dano, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao danos materiais, entendo que provados ante os comprovantes de gastos juntados aos autos para aquisição de novo plano de saúde , realização de exames, dentre outros, pelo que CONDENO ao pagamento nos valores pleiteados relativos aos gastos com notas fiscais apresentadas nos autos, ante o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado pela requerente.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora condenando a reclamada em danos materiais no importe de e R$ 5.851,60 (REAIS) acrescidos de juros e correção monetária desde a data da citação, e danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir da condenação, restando prejudicado o pedido de restabelecimento do plano de saúde no seu formato original, em face da autora ter contratado novo plano de saúde.
Condeno a parte requerida em custas processuais, e honorários que arbitro em 20% do valor da condenação.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 19/08/2024.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3 ª VCE.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 21:52
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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18/04/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:46
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 17/04/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:01
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:32
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/04/2024 10:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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26/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/01/2024 23:59.
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02/02/2024 10:23
Decorrido prazo de IZABEL DE ARAUJO CHAGAS em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:39
Decorrido prazo de IZABEL DE ARAUJO CHAGAS em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:02
Recebidos os autos.
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27/11/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831630-49.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL DE ARAUJO CHAGAS Nome: IZABEL DE ARAUJO CHAGAS Endereço: Passagem A, 236, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-010 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, prédio Infinity Corporate - Lojas 17 e 18, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a natureza da ação comporta transação entre as partes, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, se já anunciado o julgamento e recolhidas as custas finais, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20050611155805900000016231203 inicial tutela provisória Petição 20050611155812300000016231217 anexo 01 Documento de Identificação 20050611155827400000016232281 anexo 02 Documento de Identificação 20050611155848500000016232284 anexo 03 Documento de Comprovação 20050611155858100000016232287 anexo 04 Documento de Comprovação 20050611155873600000016232290 anexo 05 Documento de Comprovação 20050611155883100000016232300 anexo 07 Documento de Comprovação 20050611155899400000016232306 anexo 08 Documento de Comprovação 20050611155934300000016239967 ANEXO 09 Documento de Comprovação 20050611160006100000016239972 anexo 10 Documento de Comprovação 20050611160041200000016245758 Decisão Decisão 20050710403744400000016262062 Decisão Decisão 20050710403744400000016262062 Citação Citação 20050710403744400000016262062 Petição Petição 20070118322263500000017133899 manifestacao ok Petição 20070118322272700000017133926 anexo 1 M Documento de Comprovação 20070118322280400000017134681 anexo 2 M Documento de Comprovação 20070118322288000000017134694 anexo 3 M Documento de Comprovação 20070118322324400000017134695 anexo 4 M Documento de Comprovação 20070118322332500000017134696 anexo 5 M Documento de Comprovação 20070118322354900000017135920 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20070313255231000000017174523 COMPROVANTE POSTAGEM Documento de Comprovação 20070313255239100000017175383 Despacho Despacho 20070619362708200000017194026 Despacho Despacho 20070619362708200000017194026 Contestação Contestação 20080410283422400000017748177 436745_04082020102012_Contestacao- cancelamento por inadimplencia - Izabel de Araujo Chagas Contestação 20080410283448300000017748779 PROCURAÇÃO ASJUR ATUALIZADA EM 14.07 Procuração 20080410283482900000017748781 436537_04082020102011_AR_CANCELAMENTO Documento de Comprovação 20080410283532200000017748782 436538_04082020102011_CONTRATO DE ADESAO_IZABEL DE ARAUJO CHAGAS Documento de Comprovação 20080410283559700000017748783 436539_04082020102011_Convenio n 001 de 2013 Documento de Comprovação 20080410283659000000017748784 436540_04082020102011_ FICHA FINANCEIRA 2019_IZABEL DE ARAUJO CHAGAS Documento de Comprovação 20080410283785500000017748785 436541_04082020102011_REGULAMENTO DO PLANO GEAPSAUDE II_IZABEL DE ARAUJO CHAGAS Documento de Comprovação 20080410283803800000017748786 436542_04082020102012_TCB ATUALIZADO_IZABEL DE ARAUJO CHAGAS Documento de Comprovação 20080410283939800000017748787 436543_04082020102012_TERMO DE ADESAO AO PLANO GEAPSAUDE II Documento de Comprovação 20080410283958300000017748788 Certidão Certidão 20080414374971200000017759263 Decisão Decisão 20081311153513600000017941330 Decisão Decisão 20081311153513600000017941330 Intimação Intimação 20081311153513600000017941330 DILIGÊNCIA Diligência 20082013250515000000018090711 geap Devolução de Mandado 20082013250529100000018090718 Identificação de AR Identificação de AR 20082713031375900000018235638 AR- GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE Identificação de AR 20082713031408000000018235639 Petição Petição 20090215325137600000018353123 Petição- art. 1.018 - comunicação interposição agi izabel de araujo chagas Petição 20090215325152000000018353124 Agravo de Instrumento-cdc - inversão - cancelamento inadimplência - izabel de araujo chagas Documento de Comprovação 20090215325235100000018353125 protocolo agi Documento de Comprovação 20090215325261100000018353126 Petição Petição 20090420392723800000018414962 inicial danos pdf Petição 20090420392759300000018414963 HAP VIDA PDF Documento de Comprovação 20090420392772400000018414964 exame pago pdf Documento de Comprovação 20090420392816700000018414965 Despacho Despacho 21082713005561600000030907902 Despacho Despacho 21082713005561600000030907902 Contestação Contestação 21092218415144400000033242919 Contestação-cancelamento-danos morais-IZABEL DE ARAÚJO CHAGAS Petição 21092218415151500000033242920 PROCURAÇÃO ATUALIZADA - AGOSTO (1) Procuração 21092218415165000000033242921 Microsoft Word - GEAPSaúde II Documento de Comprovação 21092218415183500000033242922 AR_CANCELAMENTO Documento de Comprovação 21092218415212900000033242923 CONTRATO DE ADESÃO_IZABEL DE ARAÚJO CHAGAS Documento de Comprovação 21092218415224300000033242924 convenio Documento de Comprovação 21092218415265400000033242925 _FICHA FINANCEIRA 2019_IZABEL DE ARAÚJO CHAGAS Documento de Comprovação 21092218415305200000033242926 TCB ATUALIZADO_IZABEL DE ARAÚJO CHAGAS Documento de Comprovação 21092218415316500000033242927 Certidão Certidão 21121011001763900000042259453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121011010292900000042259459 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121011010292900000042259459 Petição Petição 22020715322266400000047124065 SUBS IZABEL Substabelecimento 22020715322283800000047124068 REPLICA Petição 22020720570869900000047155631 Contestação e réplica tempestivas Certidão 22102704405717700000076537080 Despacho Despacho 22110710340940500000076971052 Certidão Certidão 23111418434678600000098116723 -
21/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 21:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/04/2023 21:03
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2022 02:06
Decorrido prazo de IZABEL DE ARAUJO CHAGAS em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de IZABEL DE ARAUJO CHAGAS em 02/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:56
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 04:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 04:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 04:52
Decorrido prazo de IZABEL DE ARAUJO CHAGAS em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 02:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 11:34
Decorrido prazo de IZABEL DE ARAUJO CHAGAS em 14/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 20:41
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
21/09/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
01/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2020 01:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/08/2020 10:00.
-
20/08/2020 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2020 12:18
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 01:03
Decorrido prazo de IZABEL DE ARAUJO CHAGAS em 29/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:13
Decorrido prazo de IZABEL DE ARAUJO CHAGAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2020 10:40
Outras Decisões
-
06/05/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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