TJPA - 0806970-03.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
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30/09/2021 04:35
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA ALVES em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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23/09/2021 15:39
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA ALVES em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806970-03.2020.8.14.0006) Requerente: Maria Rosa da Silva Alves Endereço: Rua Segunda Rural, nº 822, fundo final rua, entre Zacarias de Assunção, Distrito Industrial, Ananindeua/PA - CEP: 67.035-560.
Requerida: Lojas Avenida LTDA.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por MARIA ROSA DA SILVA ALVES contra LOJAS AVENIDA S.A., já qualificadas, onde a requerente alega, em síntese, que realizou diversas compras no cartão de crédito da acionada, no dia 17/03/2020, as quais deveriam ser quitadas em 08 (oito) parcelas de R$ 105,12 (cento e cinco reais e doze centavos), bem como que a fatura com vencimento em 10/05/2020 deixou de ser enviada para a sua habitação e, ainda, que não conseguiu obter a segunda via desse documento, já que a empresa estava fechada em razão da pandemia de COVID-19, mas que no mês de junho do mesmo ano, após a reabertura do estabelecimento comercial, realizou o pagamento das respectivas faturas diretamente no caixa, nos valores pactuados, mas lhe foram exigidos os juros decorrentes do atraso, sendo que não concordou com essa cobrança e diante disso o seu nome terminou por ser negativado por sua adversária.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, declinando o valor total da compra realizada no dia 17/03/2020, juntando o comprovante dessa operação, bem como esclarecendo a forma de pagamento dos produtos adquiridos e o número de parcelas já quitadas e o seu respectivo valor e, ainda, apresentando documento comprobatório do alegado, sob pena de indeferimento.
A requerente, apesar de intimada, não cumpriu a decisão de saneamento acima mencionada, posto que deixou de prestar os esclarecimentos e de apresentar os documentos indispensáveis para a propositura da causa, conforme certificado no Id nº 29905995.
Não tendo a requerente, apesar de intimada, suprido as irregularidades apontadas na decisão de saneamento, é evidente que a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 31/08/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 15:09
Indeferida a petição inicial
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20/07/2021 23:13
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 23:12
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:46
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/03/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 10:51
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2021 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/02/2021 04:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2020 12:31
Conclusos para decisão
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14/12/2020 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2020 10:05
Conclusos para decisão
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22/09/2020 10:04
Audiência Conciliação designada para 01/04/2021 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/09/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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