TJPA - 0800247-36.2019.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 13:56
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de DONATA MARTINS DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/01/2022 23:59.
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01/12/2021 01:07
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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01/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo n. 0800247-36.2019.8.14.0221 AUTOR: DONATA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DAIANA RAQUEL DORIA DE SOUZA - PA24374, VIRNA JULIA OLIVEIRA COUTINHO LOBATO - PA20089, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por DONATA MARTINS DOS SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Observo que o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA realizou empréstimo e o efetivou.
Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta.
Ao buscar maiores informações, verificou que os descontos foram realizados pelo Requerido, através de empréstimo consignado e descontado em várias parcelas.
O Requerido alega que a parte autora solicitou um empréstimo e, portanto, as parcelas são devidas.
Juntou documentos entre eles o contrato.
A parte requerida apresentou contestação, sendo aberto prazo para manifestação da Autor.
Instados à manifestação sobre diligências, as partes informaram não ter mais nada a requerer, devendo ser aplicado o princípio da adstrição.
Entendo que o feito está pronto para julgamento, aplicando-se o princípio da adstrição.
Decido.
O Requerido apresentou contrato bancário que consta a aposição da assinatura da parte autora, seus documentos pessoais e comprovante de depósito bancário na conta da parte autora, demonstrando pleno conhecimento da avença.
Não vislumbro que tenha havido fraude no presente contrato, já que todos parecem ser autênticos.
Entendo que a contratação através da aposição exclusiva da digital deve ter cuidados extremos, que no caso, foram atendidos, visto que apesar de analfabeto, a parte estava assistida por duas testemunhas identificáveis.
Sobre a possibilidade de o analfabeto firmar contrato o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já tem entendimento consolidado no sentido de ser possível, desde que conste assinatura de testemunhas identificáveis.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
AUTORA IDOSA E ANALFABETA.
JUNTADA DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA A ROGO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TESES RECURSAIS DE “ERROR IN JUDICANDO”.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL PELO BANCO.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO RATIFICOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO DA PARTE.
INVALIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE ASSINATURA A ROGO COM 02 TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS.
OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489, § 1º, II).
INSUBSISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM, SUFICIENTE.
O analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil.
O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja procuração para que terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2º do art. 215 do CC/02, exceto se tratar-se de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (4841920, 4841920, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, publicado em 2021-04-05) Os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e dele se beneficiou, de modo a afastar qualquer alegação de fraude na contratação, e sendo assim, resta evidenciada a licitude da origem da dívida.
Observo que o Requerido apresentou fatos impeditivos do direito da parte autora.
Juntando o contrato assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de depósito. (art. 373 do CPC) Não vislumbro que o valor da causa tenha fugido da realidade dos autos, já que no feito, os danos morais requeridos são bem elevados.
Portanto, mantenho os valores tendo-os como corretos.
Observo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos usando o processo para conseguir obter objetivo ilegal, qual seja, desconstituir empréstimo que realizou junto à instituição financeira para se desincumbir do pagamento, nos termos do art. 80, II e III do CPC, devendo ser considerada a má-fé.
Assim, diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC e no mesmo passo, condeno a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e arcar com honorários da parte contrária que arbitro em 10% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais.
Vencido o beneficiário, que nesse caso é a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Posteriormente, arquive-se.
Magalhães Barata, 27 de novembro de 2021 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
27/11/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 21:27
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 11:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 03:37
Decorrido prazo de DONATA MARTINS DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:03
Decorrido prazo de DONATA MARTINS DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 20:51
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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21/09/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MMAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800247-36.2019.8.14.0221 Parte Autora:DONATA MARTINS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, VIRNA JULIA OLIVEIRA COUTINHO LOBATO, DAIANA RAQUEL DORIA DE SOUZA Parte Requerida:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Magalhães Barata, 30 de agosto de 2021.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 19:54:26 -
01/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 16:19
Conclusos para despacho
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30/05/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 14:34
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2020 08:20 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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28/04/2020 14:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2020 20:02
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 12:05
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/02/2020 00:49
Decorrido prazo de DONATA MARTINS DOS SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 10:06
Audiência Conciliação designada para 28/04/2020 08:20 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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07/01/2020 10:41
Movimento Processual Retificado
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07/01/2020 10:41
Conclusos para decisão
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18/11/2019 18:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/11/2019 16:52
Conclusos para decisão
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01/11/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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