TJPA - 0800045-25.2020.8.14.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DOS SANTOS MARTINS em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:01
Publicado Ementa em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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31/08/2022 10:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/08/2022 14:01
Juntada de Petição de carta
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30/08/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:25
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:17
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 17 de maio de 2022 -
17/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0800045-25.2020.8.14.0221 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA AMÉLIA DOS SANTOS MARTINS COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ-AÇU/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 6.000,00 – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S/A inconformado com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Igarapé-Açu//PA que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra si por MARIA AMÉLIA DOS SANTOS MARTINS, julgou parcialmente procedente a pretensão exordial.
A autora, ora apelante, ajuizou a ação mencionada alhures alegando em suma que a instituição financeira teria descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, valores relativos a empréstimo contratado sem a sua aquiescência.
Na sentença recorrida, o juízo primevo julgou parcialmente procedente a exordial para declarar a inexistência do negócio jurídico; condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00; bem assim ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Inconformado, o requerido BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso de Apelação.
Alega, em síntese, a regularidade da contratação e dos descontos efetuados; a inocorrência de danos morais e a necessidade de minoração do quantum indenizatório.
Em contrarrazões, pugna a autora/apelada pelo desprovimento do recurso de apelação e, por conseguinte, pela manutenção da sentença testilhada.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, destaca-se que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulado com o art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno TJE-PA Art. 133.
Compete ao relator: [...] XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte; Com efeito, alegada a não celebração do contrato e comprovados os descontos efetuados, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, infere-se que o banco requerido/apelante não juntou nenhum documento com intuito de comprovar a validade da contratação; nem ao menos a cópia do contrato de consignação fora colacionada aos autos, ou a cópia dos documentos da parte autora/apelada utilizados para efetuar o procedimento.
Assim, não comprovou a instituição financeira apelante que o contrato de empréstimo consignado representava relação jurídica regular, ao contrário da parte autora que demonstrou nos autos a ocorrência de descontos de valores pela instituição financeira ora apelante de seu benefício previdenciário, sendo de rigor a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Nesse sentido, salienta-se o entendimento perfilhado por esta Colenda Turma em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à regularidade e validade ou não de empréstimos consignados realizados em nome da apelada; a eventual inocorrência de dano extrapatrimonial e adequação do quantum indenizatório; bem como a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2 – Instituição financeira apelante que não juntou nenhum documento com intuito de comprovar a validade da contratação; nem ao menos a cópia do contrato de empréstimo fora colacionada aos autos, ou a cópia dos documentos da parte autora/apelada utilizados para efetuar o procedimento. 3 – Isto posto, mostram-se indevidos os descontos previdenciários efetuados, caracterizando-se nulo o aludido contrato de empréstimo, bem como o dever de ressarcir a autora/apelada dos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito cometido. 4 – O importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais se mostra razoável no caso em exame, bem como observa os parâmetros perfilhado pela jurisprudência pátria em casos similares. 5 – A restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou de má-fé da instituição, o que não ocorre no presente caso. 6 – Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma simples, mantendo, outrossim, a sentença primeva em seus demais termos. (TJ-PA – AP 0003614-39.2011.8.14.0009, Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 09/02/2021). (Grifei).
Outrossim, constatada a irregularidade no negócio jurídico, impõe-se a aferição da ocorrência ou não de lesão extrapatrimonial apta a ensejar o dever de indenizar.
Pois bem, é cediço que a legislação civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem.
Desse modo, o banco apelado responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade.
In casu, verifica-se que o banco requerido, por falha em seus procedimentos, permitiu que fosse realizado empréstimo em nome da autora/apelada, ensejando, por conseguinte, o desconto mensal de importantes valores, diretamente em seu benefício previdenciário, utilizado para o seu sustento e de seus familiares.
Tal ato ilícito perpetrado pela instituição financeira culminou com a realização de descontos de valores nos proventos de aposentadoria da autora, sendo assente que esses possuem caráter alimentar, presumindo-se que a sua diminuição, motivada por descontos de parcelas de empréstimo consignado indevido, impôs ao recorrido angustia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima.
Por fim, considerando os critérios havidos pela jurisprudência deste Tribunal, consolidados como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que o importe de R$ 6.000,00 (três mil reais) fixados pelo juízo primevo a título de danos morais, revela-se adequado a compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à instituição financeira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer da Douta Procuradoria e Justiça CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
20/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELADO) e MARIA AMELIA DOS SANTOS MARTINS - CPF: *04.***.*89-53 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 12:56
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2022 12:50
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 12:56
Recebidos os autos
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29/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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