TJPA - 0809205-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 00:06
Decorrido prazo de EDERSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 15:17
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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21/09/2021 10:50
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0809205-24.2021.8.14.0000 PACIENTE: EDERSON ANDRADE DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Trata-se os autos de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDERSON ANDRADE DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 5º, incisos III, LVII, LXI e LXVIII; 93, IX, da Constituição Federal c/c o art. 647 e §§, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá (processo nº 0005488-35.2020.8.14.0012).
Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de ato praticado pela autoridade coatora que, nos autos da ação penal nº 0005488-35.2020.8.14.0012, decretou sua prisão preventiva, em julho do corrente ano, mas, que a decisão carece de contemporaneidade uma vez que o suposto crime fora cometido em abril de 2020, tendo o paciente permanecido em liberdade durante mais de 01 ano sem que cometesse novo delito, bem como que vinha cumprindo as condições impostas a quando da concessão de sua liberdade, pois comparecia mensalmente ao Fórum daquela Comarca para assinar a caderneta, tendo sido preso no último dia 06 de agosto quando se dirigiu ao local para cumprir tal obrigação.
Afirma que o paciente responde pela prática, em tese, do crime de roubo majorado, art. 157, § 2º, II e 311 do CPB, c/c art. 244-B do ECA, pois teria, na companhia de um adolescente e fazendo uso de um simulacro de arma de fogo, subtraído da vítima, Nágila de Fátima Gaia Sanches, um aparelho celular, fugindo em seguida em uma motocicleta cuja numeração da placa estava adulterada, sendo que durante a fuga fora surpreendido por uma guarnição da Polícia Militar que, após serem ameaçados com o simulacro, reagiram e abriram fogo contra o paciente e o menor, sendo estes feridos e conduzidos a atendimento médico.
Aduzindo ser a medida desprovida de fundamentação e desprovida de contemporaneidade, bem como as condições pessoais favoráveis do paciente, requereu a impetrante a concessão da liminar para que este seja posto em liberdade.
Juntou documentos.
O feito foi recebido em distribuição, sendo posteriormente redistribuído ante o afastamento desta relatora para gozo de férias, sendo recebido pelo Juiz Convocado, Dr.
Altemar da Silva Paez que, em ID 6203576, denegou o pedido liminar e solicitou informações à autoridade coatora determinando que, após prestadas estas, fossem os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em parecer da lavra do Procurador Marco Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se pela denegação da ordemt. É o relatório.
DECIDO O foco da impetração reside na alegação de que resta configurado o constrangimento ilegal à liberdade do paciente em razão do decreto de sua prisão preventiva que, alega, é carente de fundamentação e contemporaneidade.
Analisando detidamente os autos, especialmente a tramitação processual no Sistema LIBRA, pode-se observar que há, junto ao Juízo de primeiro grau, um pedido de revogação da prisão preventiva pendente de decisão, tendo este sido protocolado em 27/08/2021 e, após contato telefônico da assessoria do gabinete com a 1ª Vara Criminal de Cametá, restou constatado que ainda não foi analisado o pedido ali formulado, sendo imperioso ressaltar que este writ foi protocolado em data posterior àquele, qual seja, 28 de agosto.
Assim, havendo pedido de revogação da medida pendente de análise pelo Juízo singular, resta inadequada a análise do pleito na via do writ, pois tal análise pela Corte, antes mesmo da manifestação singular configuraria supressão de instância.
A propósito é o precedente desta Seção de Direito Penal, a saber: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O WRIT.
ORDEM ORIGINÁRIA IMPETRADA COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DO PRAZO DECORRIDO ENTRE A DENÚNCIA E O DECRETO CAUTELAR.
RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÕES DO PEDIDO QUE NÃO FORAM FORMULADAS PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU, NÃO TENDO ESTE TIDO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, SENDO ENTENDIMENTO DESTA CORTE QUE NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS CUJO OBJETO NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO COMPETENTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.01355733-22, 172.795, Rel.
VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-06) (GRIFEI).
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CPB.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO FOI FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
I- Não se conhece do pedido de habeas corpus, cujo objeto não foi analisado pelo juízo competente sob pena de supressão de instância; II- Ordem não conhecida. (PROCESSO Nº 0000762-93.2016.8.14.0000.
Acórdão nº. 156807, Rel.
PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 07/03/2016) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO.
I- Não se conhece do pedido de habeas corpus, cujo objeto, liberdade provisória do paciente, não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância; II Ordem não conhecida. (201430215629, 140086, Rel.
PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 08/11/2014, Publicado em 11/11/2014) [GRIFEI].
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSENCIA DE PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE 1.º GRAU.
SUPRESSÃO. 1.
Resta inadequada apreciação do pleito na via do writ, dada a configuração da supressão de instância. 2.
Ordem não conhecida à unanimidade. (TJPA.
HC nº *01.***.*24-55-1.
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS.
REL.
DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE.
Relatados em 21/01/2013) [GRIFEI].
Ante ao exposto, considerando que o pedido de revogação da medida formulado perante o Juízo a quo ainda não foi analisado, não tendo este ainda se manifestado acerca da concessão ou não da medida pleiteada, não conheço a ordem de Habeas Corpus impetrada em razão da supressão de instância.
Belém/PA, 10 de setembro de 2021.
Desª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
14/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:53
Não conhecido o Habeas Corpus de EDERSON ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*94-63 (PACIENTE)
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10/09/2021 11:07
Conclusos para decisão
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10/09/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 00:10
Decorrido prazo de MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/09/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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06/09/2021 10:10
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809205-24.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CAMETÁ /PA PACIENTE: EDERSON ANDRADE DE OLIVEIRA IMPETRANTE: MARTHA PANTOJA ASSUNÇÃO.
OAB-PA 17.854 IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ /PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0005488-35.2020.8.14.0012 RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pela Advogada Martha Pantoja Assunção, em favor de EDERSON ANDRADE DE OLIVEIRA, que responde a ação penal perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá/PA, pela suposta prática do crime tipificado art. 157, § 2º., Inciso II, Art.311 Ambos do Código Penal Brasileiro e Art.244-B do Eca.
Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Contudo em função do afastamento por motivo de gozo de férias, como informa despacho (Id. 6156299), os autos foram novamente redistribuídos e recaíram sob minha relatoria.
Assim, com base no art. 112, §2º do RITJE/PA e em observância ao princípio da celeridade processual, passo à análise da medida liminar.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
A autoridade inquinada coatora, na decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, demonstrou a materialidade e os indícios de autoria do fato criminoso, bem como justificou a necessidade da prisão aplicada ao coacto.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Considerando que os autos vieram a mim conclusos tão somente para análise do pedido de liminar, em razão do afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, retornem os autos à Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, conforme disposto no art. 112, §2º do RITJE/PA. 5.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 01 de setembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
02/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:43
Juntada de Informações
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02/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 11:14
Conclusos para decisão
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30/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
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30/08/2021 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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30/08/2021 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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30/08/2021 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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30/08/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 11:02
Juntada de Petição de despacho de ordem
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28/08/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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