TJPA - 0833470-94.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 14:28
Transitado em Julgado em 28/08/2022
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27/08/2022 03:18
Decorrido prazo de BANPARA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA PINHEIRO CARVALHO em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:25
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 02:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA PINHEIRO CARVALHO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:03
Decorrido prazo de BANPARA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 20:43
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0833470-94.2020.8.14.0301 Autor: ANA LUCIA PINHEIRO CARVALHO Requerido: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A- BANPARÁ.
Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato C/C pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANA LUCIA PINHEIRO CARVALHO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A- BANPARÁ.
A autora alega, em síntese, que firmou empréstimos bancários do tipo BANPARACARD com a parte requerida, em relação aos quais pretende a revisão judicial por considerar que o percentual de juros remuneratórios fixado pela instituição bancária está acima da média divulgada pelo BACEN.
A título de mérito, pleiteou a procedência da revisão contratual para ajustar os percentuais de juros remuneratórios à taxa média do BACEN, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 18149843 indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência.
Contestação no ID 19114157, ocasião em que a requerida aduziu, dentre outras teses, que os percentuais de juros se encontram dentro da média de juros remuneratórios admitida pelo STJ, devendo ser adotado como critério de aferição a média de juros para empréstimos do tipo “crédito pessoal não consignado”, e não a média geral para empréstimo pessoal (“crédito pessoal total”), como sustentado pela parte requerente.
Réplica no ID 20002512, reafirmando os termos da inicial.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da aplicação do CDC ao caso dos autos É flagrante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, porquanto decorrente de expressa determinação legal a teor dos artigos 2º e 3º, do CDC, os quais trazem os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Resta evidente que as operações bancárias como um todo, por expressa determinação legal (CDC, art. 3º, §2º), inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, regem-se pelo CDC, sendo contra legem e despropositada qualquer argumentação em contrário.
O Código de Defesa do Consumidor fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira e de crédito.
Como esclarece CLÁUDIA LIMA MARQUES: O produto da empresa de banco é dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e o consumidor o mutuário ou creditado. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 4ª ed., 2002, pág. 460).
Ressalte-se, ainda, que no caso dos autos, constata-se desde logo que a requerente foi destinatário final dos recursos financeiros obtidos junto ao requerido, o que é mais um elemento caracterizador da relação de consumo, conforme adverte NELSON NERY JÚNIOR: Os contratos bancários podem ter como objeto o crédito.
Destes, os mais comuns são o contrato de mútuo, de desconto, de financiamento de aquisição de produtos ao consumidor, de abertura de crédito, de cartão de crédito etc.
Se o devedor destinar o crédito para sua utilidade pessoal, como destinatário final, haverá relação de consumo, sujeita ao regime do CDC. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, vários autores, Forense, 7ª ed., pág. 472).
Afora a Súmula nº 297 do STJ, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, ação esta que tinha por fim, especificamente, a declaração de inaplicabilidade do CDC às operações realizadas entre o cliente-consumidor e as instituições financeiras.
Da alegação de litigância de má-fé De partida, em sede de contestação o requerido postula a condenação da parte autora por suposta litigância de má-fé.
Necessário ressaltar que não litiga de má-fé aquele que busca no judiciário a satisfação de pretensão que acredita ser seu direito.
O litigante de má-fé é aquele que busca vantagem, alterando a verdade dos fatos, com ânimo doloso, situação que não restou comprovada nos autos.
Ademais, a má-fé deve ser comprovada, e não apenas presumida, de modo que não se vislumbram motivos aptos a ensejar a aplicação da penalidade por litigância de má-fé ao autor, pois não configurada nenhuma hipótese das elencadas no rol do art. 80 do CPC/15.
Sendo assim, não merece acolhida tal pedido.
Da preliminar de inépcia da petição inicial O banco requerido alega a inépcia da petição inicial em virtude de a parte autora requerer a revisão contratual de forma genérica e imprecisa, o que violaria o teor da Súmula 381, STJ, bem como em razão do não atendimento ao disposto no art. 330 do CPC/2015.
Todavia, no caso dos autos, a exordial indicou expressamente o que pretende ver revisado: o percentual de juros remuneratórios fixado pela instituição bancária, aduzindo que estaria acima da média divulgada pelo BACEN.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Ultrapassadas as questões prefaciais, reporto-me ao mérito.
DO MÉRITO Do indicador utilizado como parâmetro para análise do percentual de juros fixado no contrato No que tange à análise do percentual dos juros remuneratórios fixados pela ré, verifica-se que as partes restaram controvertidas sobre qual média do BACEN deveria ser utilizada como parâmetro de aferição no caso concreto, uma vez que a parte autora defende a aplicação da MÉDIA TOTAL de taxas de juros referentes aos recursos livres de pessoas físicas (“crédito pessoal total”), enquanto a requerida sustenta que a média adequada para se aferir a validade ou não do percentual fixado contratualmente é o indicador relativo ao segmento “crédito pessoal não consignado”, que, de fato, é o tipo de crédito questionado na inicial.
Neste aspecto, constata-se que assiste razão à requerida, devendo ser aplicado ao caso o indicador específico ao qual a natureza do empréstimo se vincula, conforme passa-se a expor.
Existem na atualidade diversas linhas de crédito no mercado, que variam, por exemplo, desde o oferecimento de empréstimos consignados - garantidos com o pagamento de proventos - a empréstimos rotativos em cartão de crédito, financiamento para aquisição de veículos e de outros bens, etc.
Com efeito, cada modalidade de empréstimo envolve um risco específico para a instituição bancária, e, por isso, os percentuais de juros são diferenciados, considerando-se para o seu arbitramento as particularidades de cada segmento e os riscos envolvidos, bem como a existência ou inexistência de garantias de pagamento.
Assim, não se pode equiparar a taxa de juros de um empréstimo de natureza consignada, por exemplo, que é garantido com desconto em folha, realizado diretamente pela fonte pagadora, com a taxa de juros de um empréstimo de natureza não consignada, que depende do adimplemento por ato do devedor.
Logo, adequada a tese sustentada pela defesa de que a média utilizada na verificação da regularidade ou não dos juros aplicados deve se dar com base no indicador típico/peculiar aplicável ao contrato questionado, qual seja, a média aferida pelo BACEN para crédito pessoal não consignado, já que o empréstimo em questão (BANPARACARD) não estava consignado em folha de pagamento.
Do exame dos juros remuneratórios no caso concreto Extrai-se dos autos que em todos os contratos questionados pela parte autora (modalidade BANPARACARD) a instituição financeira requerida utilizou-se do percentual de juros máximo de 5,49% a.m., consoante documentos juntados a partir do ID 19113086.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, do qual se podem extrair os seguintes entendimentos: as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súm. 596/STF); A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Com efeito, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central própria para o segmento analisado, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Ademais, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Considerando que há média específica de juros divulgada pelo BACEN para os contratos questionados na presente demanda (BANPARACARD), analisar-se-ão os percentuais de juros pactuados em contraste com a média divulgada para o segmento “crédito pessoal não consignado”.
Para analisar a relação entre a taxa de juros contratada (sob a modalidade BANPARACARD) e a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil, utilizo a projeção disponibilizada pelo próprio Banco Central em seu site, que foi obtida através do link: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, no caminho: indicadores de crédito, taxas de juros com recursos livres, taxa média mensal de juros – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado – cód. 25464.
Com relação ao contrato firmado no dia 12/04/2016 (nº 1686118), com limite de crédito de R$ 27.269,36, constante do ID 19113086 - Pág. 1, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para ABRIL/2016 foi de 7,21% a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,81% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado no dia 11/12/2019 (também sob o nº 1686118), com limite de crédito de R$ 69.400,39, constante do ID 19113538 - Pág. 1, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,80% a.m., sendo que a média do BACEN para DEZEMBRO/2019 foi de 5,70 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 8,55 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Já quanto ao contrato de empréstimo consignado firmado em 09/12/2019, no valor de R$ 71.173,73 (cédula nº 5710376), constante do ID 19113566 - Pág. 5 e ID 19113570 - Pág. 35, utilizar-se-á a projeção disponibilizada pelo site do Banco Central no caminho: indicadores de crédito, taxas de juros com recursos livres, taxa média de juros – pessoas físicas – crédito pessoal consignado total – cód. 25469.
Neste contrato o percentual de juros contratualmente fixado foi de 1,130% a.m., sendo que a média do BACEN para DEZEMBRO/2019 foi de 1,57 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 2,35 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, não se detectando qualquer abusividade nesse instrumento, igualmente.
Por fim, quanto ao contrato de empréstimo consignado firmado em 20/01/2020, no valor de R$ 22.938,11 (cédula nº 5811376), constante do ID 19113565 - Pág. 5 e ID 19113570 - Pág. 36, utilizar-se-á a projeção disponibilizada pelo site do Banco Central no caminho: indicadores de crédito, taxas de juros com recursos livres, taxa média de juros – pessoas físicas – crédito pessoal consignado total – cód. 25469.
Neste contrato o percentual de juros contratualmente fixado foi de 1,130% a.m., sendo que a média do BACEN para JANEIRO/2020 foi de 1,62 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 2,43 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, não se detectando qualquer abusividade nesse instrumento, igualmente.
De mais a mais, extrai-se do acervo probatório que os demais contratos de empréstimos consignados estão quitados, conforme se vislumbra do documento de ID 19113570 - Pág. 27.
Portanto, nenhum dos percentuais de juros analisados (tanto nos contratos sob a modalidade BANPARACARD quanto naqueles sob a modalidade de empréstimo consignado) evidenciou-se como abusivo, inexistindo o que revisar neste aspecto, e, por conseguinte, nenhum valor a ser restituído ao autor, já que não se constatou pagamento a maior, consoante supra minudenciado.
Dos danos morais O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
No caso concreto, todavia, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não se vislumbra qualquer dor moral apta a ser indenizada, já que a cobrança objeto da lide estava amparada em contrato legítimo e válido, não havendo, portanto, dano extrapatrimonial capaz de vilipendiar direito de personalidade da parte autora.
Dito de outra forma, conforme assentado supra, não se constatou ato ilícito a ser imputado ao réu, que agiu no exercício regular do direito, baseado nos contratos de mútuo firmados, não havendo, pois, o que se falar em lesão a direitos extrapatrimoniais da requerente.
Por todo o exposto, não houve violação de ordem moral, sendo descabida qualquer indenização a este título.
Diante da situação fática posta nos autos, nos termos da fundamentação supra, constata-se que a improcedência da ação é medida que se impõe, uma vez que a parte requerida, mormente ante a inversão da prova ope judicis, logrou êxito em provar fatos impeditivos ou modificativos do direito invocado pela requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional ante a inexistência de abusividade e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas pendentes e não sendo o caso de gratuidade da justiça, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Fica autorizada, se for o caso, a devolução dos documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27 de agosto de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
01/09/2021 16:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/09/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 22:59
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2020 08:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/09/2020 07:27
Conclusos para julgamento
-
30/09/2020 07:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2020 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2020 01:34
Decorrido prazo de BANPARA em 04/09/2020 23:59.
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04/09/2020 16:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/09/2020 12:41
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2020 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 15:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2020 11:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/08/2020 01:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA PINHEIRO CARVALHO em 31/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 14:26
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2020 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2020 10:38
Conclusos para decisão
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06/07/2020 10:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2020 22:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/06/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 12:45
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 14:59
Conclusos para decisão
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27/05/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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