TJPA - 0851908-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:04
Decorrido prazo de MICHAEL MATH BARBOSA DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 13:55
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 01:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2022 01:03
Audiência Conciliação não-realizada para 29/11/2021 11:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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13/04/2022 00:34
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:43
Recebidos os autos no CEJUSC.
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15/03/2022 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2021 00:54
Decorrido prazo de MICHAEL MATH BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0851908-37.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL MATH BARBOSA DE OLIVEIRA, residente na passagem onze bandeirinhas nº36 casa altos, bairro: Guamá, CEP: 66075-570, Belém-PA REU: ESTADO DO PARÁ, com sede na Avenida Passagem Cabedelo, nº 137, Sacramenta, Belém/PA ou na Avenida Almirante Barroso, nº 2.070, São Brás, Belém/PA ou Tv.
Lomas Valentina, 2190, Marco, Belém/PA DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE - nos termos do art. 300 do CPC proposta por MICHAEL MATH BARBOSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, motorista de aplicativo, inscrito no RG n° 456996 e CPF sob o n° *47.***.*88-15, residente e domiciliado na passagem onze bandeirinhas nº36 casa altos, bairro: Guamá, CEP: 66075-570, Belém-PA – em que objetiva a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, QUE O ESTADO DO PARÁ, seja compelido A TRANSFERIR o AUTOR PARA UM HOSPITAL DE TRATAMENTO DE REFERÊNCIA E INTENSIVO PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, até a sua alta, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta, evidentemente visando à preservação de sua VIDA.
Consta na inicial, em síntese, que o requerente foi internado no Hospital e Pronto Socorro do Guamá-HPSM no dia 24/08/2021 com olhos amarelados, coceira, dores no lado esquerdo do abdômen, ao realizarem o exame de ultrassom em seu abdômen foi constatado a existência de uma obstrução no fígado que não foi possível ser identificado no exame de ultrassom realizado no requerente, necessitando, desta forma, que ele seja transferido com urgência para o Hospital de referência em doenças digestivas para que possa ser efetuado tratamento adequado e eficaz. À petição inicial, foram juntados (i) procuração (ii) cópia do documento de identificação do Autor, (iii) comprovante de residência, (iv) cartão SUS e (v) laudo técnico e justificava de internação. É o breve Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessária a existência de prova inequívoca dos fatos alegados e o convencimento do juiz em torno da verossimilhança das alegações autorais, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, conforme estabelece o art. 273 do CPC.
No caso em comento, verifico presentes – em juízo de delibação - os requisitos legais para o deferimento liminar da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito definitiva, uma vez que o autor apresentou documentação comprovando o alegado.
O laudo médico demonstra o precário estado de saúde do paciente; o que coloca em risco o seu bem maior: a vida.
Pelo que entendo como devidamente justificada a realização de sua transferência para hospital de referência em doenças digestivas, além do início do tratamento ora pleiteados.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 6°, que: “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (grifei).
E, o artigo 196 da Magna Carta preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas sociais que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sendo a saúde um direito fundamental constitucionalmente protegido e garantido como núcleo essencial mínimo e intangível da dignidade da pessoa humana, ao qual deve ser atribuída a ampla e máxima efetividade (artigo 1º, III c/c artigo 5º, caput e §1º, da CRFB/88); não é crível a sua negativa pelos Poderes Públicos Constituídos, sob pena de ser proferida sentença sumária de morte, eis que fulminado o direito de, ao menos, tentar viver ou sobreviver.
A judicialização do direito à saúde decorre, justamente, da omissão estatal no que concerne ao efetivo cumprimento das normas programáticas previstas pelo Legislador Constituinte Originário.
Pelo que inadmissível é a negativa do direito à vida com fulcro numa eventual reserva do possível.
Pois, que, ao se colocar em risco o núcleo essencial e valor máximo axiológico de nossa Carta da República, coloca-se em xeque a democracia, e, faz-se ruir a pirâmide kelseana em que se estrutura o ordenamento jurídico pátrio; o que não se deve admitir como operador do direito a serviço da justiça social.
Destarte, o direito à saúde - como consectário da dignidade da pessoa humana - deve perpassar por todo o ordenamento jurídico, alcançando não apenas as relações entre particulares, mas também aquelas entre particulares e o Poder Público, como é o caso.
Isso como objetivo a ser alcançado, tanto pela implementação e execução de projetos governamentais, quanto, no caso concreto, em que vidas particulares estão em risco, disso decorrendo a indispensável intervenção do Poder Judiciário com vistas a resguardar e oferecer os meios necessários a concretização desse direito de vida ou sobrevivência.
Por fim, não se pode deixar de considerar o cenário atual de exiguidade de vagas para procedimentos, exames e avaliações junto ao Sistema Único de Saúde, como fator preponderante para que vidas sejam renegadas.
Pelo que este é um fato notório que dispensa a produção de provas.
Sendo assim, a concessão da tutela provisória de urgência, como forma de garantir o direito fundamental à vida e à saúde, é medida que se impõe e que deve ser distribuída – de modo tempestivo, adequado e efetivo - a todos aqueles que dela comprovadamente necessitarem.
Diante desse quadro, reconheço a relevância do fundamento da demanda e o justo temor de danos irreparáveis ou de difícil reparação articulados pelo autor, em face da necessidade e urgência da transferência para hospital de referência em doenças digestivas.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 273 parágrafo 7º do CPC, na forma em que foi solicitada na inicial, e, em consequência, determino que o ESTADO DO PARÁ, transfira o AUTOR PARA UM HOSPITAL DE TRATAMENTO DE REFERÊNCIA E INTENSIVO PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, até a sua alta, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta, no prazo de 24 horas contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento, inicialmente limitada ao período de 30 (trinta) dias para fins de execução.
Cite-se e intime-se o Réu através do Sr.
Oficial de Justiça de plantão.
Dê-se ciência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Encaminhe-se ao Juízo Natural.
Belém/PA, 2 de setembro de 2021.
Juiz de Direito Plantonista -
09/09/2021 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/09/2021 15:49.
-
03/09/2021 15:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/09/2021 14:34.
-
03/09/2021 15:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/09/2021 14:34.
-
03/09/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0851908-37.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL MATH BARBOSA DE OLIVEIRA, residente na passagem onze bandeirinhas nº36 casa altos, bairro: Guamá, CEP: 66075-570, Belém-PA REU: ESTADO DO PARÁ, com sede na Avenida Passagem Cabedelo, nº 137, Sacramenta, Belém/PA ou na Avenida Almirante Barroso, nº 2.070, São Brás, Belém/PA ou Tv.
Lomas Valentina, 2190, Marco, Belém/PA DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE - nos termos do art. 300 do CPC proposta por MICHAEL MATH BARBOSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, motorista de aplicativo, inscrito no RG n° 456996 e CPF sob o n° *47.***.*88-15, residente e domiciliado na passagem onze bandeirinhas nº36 casa altos, bairro: Guamá, CEP: 66075-570, Belém-PA – em que objetiva a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, QUE O ESTADO DO PARÁ, seja compelido A TRANSFERIR o AUTOR PARA UM HOSPITAL DE TRATAMENTO DE REFERÊNCIA E INTENSIVO PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, até a sua alta, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta, evidentemente visando à preservação de sua VIDA.
Consta na inicial, em síntese, que o requerente foi internado no Hospital e Pronto Socorro do Guamá-HPSM no dia 24/08/2021 com olhos amarelados, coceira, dores no lado esquerdo do abdômen, ao realizarem o exame de ultrassom em seu abdômen foi constatado a existência de uma obstrução no fígado que não foi possível ser identificado no exame de ultrassom realizado no requerente, necessitando, desta forma, que ele seja transferido com urgência para o Hospital de referência em doenças digestivas para que possa ser efetuado tratamento adequado e eficaz. À petição inicial, foram juntados (i) procuração (ii) cópia do documento de identificação do Autor, (iii) comprovante de residência, (iv) cartão SUS e (v) laudo técnico e justificava de internação. É o breve Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessária a existência de prova inequívoca dos fatos alegados e o convencimento do juiz em torno da verossimilhança das alegações autorais, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, conforme estabelece o art. 273 do CPC.
No caso em comento, verifico presentes – em juízo de delibação - os requisitos legais para o deferimento liminar da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito definitiva, uma vez que o autor apresentou documentação comprovando o alegado.
O laudo médico demonstra o precário estado de saúde do paciente; o que coloca em risco o seu bem maior: a vida.
Pelo que entendo como devidamente justificada a realização de sua transferência para hospital de referência em doenças digestivas, além do início do tratamento ora pleiteados.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 6°, que: “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (grifei).
E, o artigo 196 da Magna Carta preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas sociais que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sendo a saúde um direito fundamental constitucionalmente protegido e garantido como núcleo essencial mínimo e intangível da dignidade da pessoa humana, ao qual deve ser atribuída a ampla e máxima efetividade (artigo 1º, III c/c artigo 5º, caput e §1º, da CRFB/88); não é crível a sua negativa pelos Poderes Públicos Constituídos, sob pena de ser proferida sentença sumária de morte, eis que fulminado o direito de, ao menos, tentar viver ou sobreviver.
A judicialização do direito à saúde decorre, justamente, da omissão estatal no que concerne ao efetivo cumprimento das normas programáticas previstas pelo Legislador Constituinte Originário.
Pelo que inadmissível é a negativa do direito à vida com fulcro numa eventual reserva do possível.
Pois, que, ao se colocar em risco o núcleo essencial e valor máximo axiológico de nossa Carta da República, coloca-se em xeque a democracia, e, faz-se ruir a pirâmide kelseana em que se estrutura o ordenamento jurídico pátrio; o que não se deve admitir como operador do direito a serviço da justiça social.
Destarte, o direito à saúde - como consectário da dignidade da pessoa humana - deve perpassar por todo o ordenamento jurídico, alcançando não apenas as relações entre particulares, mas também aquelas entre particulares e o Poder Público, como é o caso.
Isso como objetivo a ser alcançado, tanto pela implementação e execução de projetos governamentais, quanto, no caso concreto, em que vidas particulares estão em risco, disso decorrendo a indispensável intervenção do Poder Judiciário com vistas a resguardar e oferecer os meios necessários a concretização desse direito de vida ou sobrevivência.
Por fim, não se pode deixar de considerar o cenário atual de exiguidade de vagas para procedimentos, exames e avaliações junto ao Sistema Único de Saúde, como fator preponderante para que vidas sejam renegadas.
Pelo que este é um fato notório que dispensa a produção de provas.
Sendo assim, a concessão da tutela provisória de urgência, como forma de garantir o direito fundamental à vida e à saúde, é medida que se impõe e que deve ser distribuída – de modo tempestivo, adequado e efetivo - a todos aqueles que dela comprovadamente necessitarem.
Diante desse quadro, reconheço a relevância do fundamento da demanda e o justo temor de danos irreparáveis ou de difícil reparação articulados pelo autor, em face da necessidade e urgência da transferência para hospital de referência em doenças digestivas.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 273 parágrafo 7º do CPC, na forma em que foi solicitada na inicial, e, em consequência, determino que o ESTADO DO PARÁ, transfira o AUTOR PARA UM HOSPITAL DE TRATAMENTO DE REFERÊNCIA E INTENSIVO PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, até a sua alta, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta, no prazo de 24 horas contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento, inicialmente limitada ao período de 30 (trinta) dias para fins de execução.
Cite-se e intime-se o Réu através do Sr.
Oficial de Justiça de plantão.
Dê-se ciência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Encaminhe-se ao Juízo Natural.
Belém/PA, 2 de setembro de 2021.
Juiz de Direito Plantonista -
02/09/2021 21:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2021 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 20:59
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 16:50
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/09/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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