TJPA - 0801360-15.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/05/2023 08:46
Conclusos para decisão
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31/05/2023 07:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1189
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28/02/2023 07:38
Conclusos ao relator
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24/02/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 16/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSUE SILVA COSTA em 24/01/2023 23:59.
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03/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 02/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0801360-15.2021.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: PARAUAPEBAS (VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADORA DO MUNICÍPIO: QUÉSIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA - OAB/PA 9.344) APELADO: JOSUÉ SILVA COSTA (ADVOGADO: LUAN SILVA DE REZENDE - OAB/PA 22.057) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança movida por JOSUÉ SILVA COSTA.
O apelante argui em suas razões recursais a prescrição da pretensão em razão da prescrição bienal, eis que a contrato temporário se encerrou em abril de 2018 e a ação foi proposta somente em 15 de março de 2021.
Ocorre que, em 10/12/2021, foi reconhecida pela Suprema Corte, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada nos autos do RE 1.336.848/PA em que se discute, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a aplicabilidade da norma constitucional que define prazos de prescrição para ajuizamento de ação (artigo 7º, XXIX, da Constituição), nos casos em que se pleiteia a cobrança, contra o Poder Público, dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos, decorrentes de nulidade de contratações temporárias.
A controvérsia será discutida sob o Tema 1189/RG e, uma vez admitido o recurso pela sistemática da repercussão geral, entendo ser necessário observar o disposto no art. 313, V, a, do CPC/2015: “Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Ante o exposto, considerando a relação direta de prejudicialidade entre a referida questão de direito e o presente processo e objetivando evitar decisões conflitantes, bem como em observância aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, que terá efeito vinculante, devendo os autos serem encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes-NUGEP, a fim de acompanhar o julgamento do RE 1.336.848/PA.
Após, voltem-me conclusos. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
24/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral Tema 1189/RG
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24/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 14:24
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSUE SILVA COSTA em 27/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2022 08:34
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 13:24
Recebidos os autos
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26/09/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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