TJPA - 0811780-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:22
Decorrido prazo de PARA 2000 em 01/12/2021 23:59.
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01/09/2023 16:22
Juntada de identificação de ar
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15/06/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 01:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 21:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/04/2023 21:00
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/03/2023 15:24
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de PARA 2000 em 30/01/2023 23:59.
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04/12/2022 00:06
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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04/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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30/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 04:57
Decorrido prazo de PARA 2000 em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:52
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 01:45
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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29/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:18
Homologada a Transação
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27/10/2022 08:57
Conclusos para decisão
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14/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 00:42
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0811780-72.2021.8.14.0301 AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Nome: PARA 2000 Endereço: Boulevard Castilhos França, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-070 No caso em apreço, o requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que o requerido será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 27/08/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
01/09/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
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27/08/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 15:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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