TJPA - 0834428-17.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/09/2021 07:21
Baixa Definitiva
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30/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 29/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834428-17.2019.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ICATU SEGUROS S/A.
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES – OAB/PR 39.162, RUI FERRAZ PACIORNIK – OAB/PR 34.933 e TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH – OAB/PR 35.463 APELADO: BENEDITO MORAES DOS SANTOS.
ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO – OAB/PA 7.261.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU.
RÉU QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
ABATIMENTO DA QUANTIA RESTITUÍDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTO INDEVIDO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO.
QUANTUM REDUZIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL ALTERADO.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ICATU SEGUROS S/A em face de BENEDITO MORAES DOS SANTOS, nos autos de Ação Ordinária movida pelo apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “(1) DECLARO a inexistência do negócios jurídico contrato de seguro sob a rubrica “26 PGTO 0000116 – ICATU SEGUROS 35,32-,; (2) CONDENO o réu à reparação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (3) CONDENO o réu ao pagamento em dobro da importância equivalente ao desconto das parcelas nos valores de R$35,32 (TRINTA E CINCO REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS, a ser aferida em fase de liquidação de sentença; (4) DETERMINO que ambas as indenizações sejam corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE, incidindo desde a data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362-STJ), além de juros legais, a contar da data do evento danoso (03/10/2011 e 21/10/2011), em virtude da Súmula nº 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (5) CONFIRMO a tutela antecipada de id nº:11297730.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pela parte vencida”.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, a inexistência de danos materiais a serem indenizados, argumentando, para tanto, que as cobranças realizadas foram devidas, tendo havido a devolução administrativa dos valores descontados, antes mesmo do ajuizamento da ação.
Todavia, caso persista do entendimento de desconto indevido, aduz que o termo inicial dos juros de mora deve ser 31/10/2017, data do primeiro desconto realizado.
Prosseguindo, afirma que não há danos morais a serem indenizados, ante a não comprovação dos mesmos.
Entretanto, se outro for o entendimento, requer que o valor da indenização seja reduzido, revendo-se, ainda, o termo inicial dos juros de mora, para que incidam desde o arbitramento.
Finalizando, pleiteia que, caso sejam mantidas as condenação, destas seja abatido o valor ressarcido administrativamente.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso comporta parcial provimento, conforme passo a expor.
Em que pese o esforço argumentativo do apelante, há, sim, danos materiais a serem indenizados, pois o mesmo não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da contratação que ensejou os descontos realizados diretamente na conta bancária de titularidade do apelado.
Aduziu o autor não ter firmado o contrato identificado na exordial.
Trata-se, portanto, de um fato negativo.
Comprovou, todavia, a realização de descontos decorrentes de tal contrato.
Ora, tratando-se de alegação de fato negativo, competia ao réu comprovar a existência e a regularidade do contrato (art. 372, II, do CPC).
Ocorre que, em sede de contestação o réu/apelante, limitou-se a alegar que a contratação teria, de fato, ocorrido, tendo juntado o contrato constante à Id 3145412, no qual consta a uma assinatura supostamente aposta pelo apelado.
Todavia, em análise dos documentos pessoais juntados pelo autor/apelado à exordial, denota-se não ser o mesmo alfabetizado (Id 3145395 - Pág. 2), razão porque não poderia ter assinado aquele documento, restando evidenciada, portanto, a ocorrência de fraude.
O fato é que o ora recorrente não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em que pese tenha havido a inversão do ônus da prova.
Prosseguindo, não tendo o réu comprovado a regularidade da contratação e tendo havido desconto na conta corrente de titularidade do apelado, constato que os danos materiais restam devidamente caracterizados, sendo correta a determinação de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, sendo desnecessária a caracterização de má-fé, pois este é o entendimento de nosso Tribunal, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO ? REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC ? DANO MORAL IN RE IPSA ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 ? In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2 ? O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3 ? No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5 ? Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) Ocorre que o apelante comprovou ter restituído administrativamente ao apelado a quantia de R$ 591,68 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), referente aos descontos discutidos nestes autos, pelo que, do valor dos danos materiais deverá ser descontada aquela quantia, merecendo reforma a sentença neste ponto.
Em relação ao termo inicial da incidência de juros de mora aos danos materiais, a sentença também deverá ser alterada para que passe a ser 31/10/2017, tendo em vista ser essa a data do primeiro desconto.
No que se refere aos danos morais, estes também restam devidamente configurados, pois o autor, pessoa idosa, foi privado indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recursar, em absoluto, uma rela compensação a significar uma satisfação ao lesado. 4- Feitas tais considerações e atenta ao fato que em casos análogos este Egrégio Tribunal tem entendido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, também não merece reparos a sentença ora vergastada nesta parte. (Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado.
Publicado em 17/06/2019) No que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao valor dos danos em questão, entendo que o fixado pelo juiz de primeiro grau - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a particularidade dos autos, em especial o valor da obrigação principal, deve ser reduzido, pois se mostra exagerado e fora dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
Dito isto, reduzo o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais) que, no meu sentir, atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Ademais, referido valor está dentro dos que vêm sendo praticados em casos de fraude, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO NOME DA AUTORA SEM SEU CONSENTIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O DEMANDADO A INDENIZAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 2.034,40 ( DOIS MIL E TRINTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, REFERENTE ÀS PARCELAS DESCONTADAS, E R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO ONDE O RECORRENTE SUSTENTA PRELIMINARMENTE, A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
NO MÉRITO, ALEGA A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO, FEITO COM OBEDIÊNCIA A TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS; ALEGA AINDA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO, BEM COMO DA MULTA ARBITRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...)
II- MÉRITO: Não comprovação da regularidade do empréstimo.
Ato ilícito.
Cabia ao demandado a comprovação da regularidade do contrato que alega ter celebrado com o autor, bem como comprovar que adotou todas as medidas para aferir a legitimidade do empréstimo.
Evidências de fraude.
Não comprova, igualmente, que o valor do empréstimo teria sido creditado ao autor.
III- Alegação de não comprovação do dano moral experimentado: a doutrina e a jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização, independendo de prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial.
IV- Valor dos danos morais: a indenização deve levar em consideração a sua intensidade e deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito.
Critérios rigorosamente observados.
Valor de r$ 3.000,00(três mil reais) mantido.
V- Multa por descumprimento: Valor aumentado pela demora do recorrente em cumprir a decisão judicial.
A proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial ? ou multa cominatória, também chamada de astreintes ? deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere, e não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação.
VI- Recurso conhecido e desprovido. (2018.01563864-66, 188.640, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-20) Sobre o termo inicial dos juros de mora, assiste razão ao recorrente quando pretende ver reformada a sentença, pois, de acordo com o STJ, nos casos de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, como nos autos, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/6/2017). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1910268/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 09/08/2021) Desta forma, a sentença merece ser reformada para os juros de mora incidam na indenização por danos morais a partir de 31/10/2017, data em que ocorreu o primeiro desconto indevido.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, reformando parcialmente a decisão apelada para: 1.
DETERMINAR que do valor da indenização por danos materiais seja abatida a quantia de R$ 591,68 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), restituída administrativamente pelo apelante ao apelado; 2.
ESTABELECER que os juros de mora das indenizações por danos materiais e morais incidam a partir de 31/10/2017; e 3.
REDUZIR o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Corrija-se a autuação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 02 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 19:16
Conhecido o recurso de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (APELADO) e provido em parte
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02/09/2021 15:29
Conclusos para decisão
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02/09/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2020 00:03
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 14/08/2020 23:59.
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11/08/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 09:21
Recebidos os autos
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01/06/2020 09:21
Conclusos para decisão
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01/06/2020 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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