TJPA - 0811534-88.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 07:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:59
Juntada de despacho
-
03/03/2023 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2023 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
27/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:32
Decorrido prazo de ALBERTO ESTOECIO BRAGANCA BENTES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:38
Decorrido prazo de ALBERTO ESTOECIO BRAGANCA BENTES em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2022 16:28
Decorrido prazo de ALBERTO ESTOECIO BRAGANCA BENTES em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:48
Decorrido prazo de ALBERTO ESTOECIO BRAGANCA BENTES em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 02:33
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0811534-88.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: ALBERTO ESTOECIO BRAGANCA BENTES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA - PA016652 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Promoção por preterição ajuizada por ALBERTO ESTOÉCIO BRAGANÇA em face do Estado do Pará, alegando, em suma, que é servidor da polícia militar desde 1998 e, que após quase 24 anos de serviço dentro da corporação, devendo ter sido promovido à 1º Sargento, sendo que o autor ainda se encontra na graduação de 3º Sargento.
Aduz que, na Polícia Militar, a ascensão do policial militar na carreira deveria ocorrer de forma gradual, seguindo-se o fluxo normal, a carreira militar é ascendida por meio da via administrativa em razão do seu tempo de serviço na corporação.
No entanto, o Autor resolveu buscar o amparo do Poder Judiciário para ter o seu direito assegurado devido a vários equívocos por parte da administração pública quando cerceou o direito a promoção do Requerente.
Por entender que houve falha administrativa resultando em grandes prejuízos que reflete em sua carreira, discrimina o Autor a ascensão de sua carreira.
Em seguida explicitou pormenorizadamente a legislação aplicável ao Requerente, bem como o atraso injustificado na promoção e as alterações legislativas que o prejudicou por não ter sido promovido antes da entrada em vigor da legislação atual, quando já fazia jus à promoção.
Ao final requereu a procedência da ação para determinar a promoção por ressarcimento de preterição.
Juntou documentos.
A ação foi recebida e determinada a citação da parte Requerida, a qual, apresentou contestação no prazo legal, em suma, alegando inépcia da inicial.
Sustentou o Requerido que o Autor não possui qualquer respaldo capaz de sustentar suas pretensões e ao final requereu a improcedência da demanda.
Não houve réplica.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cabe o julgamento antecipado da lide.
De início, sobre a alegada falta de interesse, não tem guarida, pois, como diz Liebman, ‘a causa petendi, ou causa da ação, é o seu fundamento jurídico’.
O que a constitui são os fatos jurídicos com os quais o autor fundamenta o seu pedido.
Trata-se, portanto, habitualmente, ‘do fato constitutivo da relação de onde o autor deduz a sua pretensão, juntamente com o fato que dê lugar ao interesse de agir’("Manuale", I/172).
Diante disso, INDEFIRO-A, pois o autor explanou o fato que se funda a ação na exordial, assim como seus fundamentos, demonstrando o interesse de agir.
Analisando-se os argumentos de ambas as partes se vê a procedência da pretensão do Autor, pois fica claro que o Estado do Pará não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, como por exemplo a ficha funcional do Autor e as leis que regem e regeram o Autor desde o seu ingresso, sendo sua obrigação de refutar e afastar as alegações da parte Autora fundamentada em provas.
Ao contrário do que afirma o Estado do Pará, o qual tenta se escusar das suas obrigações legais, o Autor juntou os documentos suficientes para demonstrar a procedência de suas pretensões, conforme se mostrará a seguir.
O Autor ingressou no quadro da PMPA em 1998 e, portanto, era regido pela Lei Nº 5.250, DE 29 DE JULHO DE 1985.
Assim, destaco alguns artigos que disciplinam as promoções à cabo e 3º Sargento.
O art. 4º disciplinava as promoções e estabelecia: “Art. 4º- As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) omissis..
Art. 7º- As promoções a Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento, serão efetuadas nas datas de 21 de abril e 25 de setembro de cada ano, para vagas abertas e computadas até os dias 10 de janeiro e 15 de junho, respectivamente. § 1º- As promoções a 3º Sargento e Cabo correrão ao término do respectivo curso ou concurso, observando-se neste último caso, o que estabelece o artigo 13 da Lei.
Art. 10- Ressalvados os casos de promoções com base nos itens 3 e 4 do artigo 4º desta Lei, as demais promoções serão efetuadas para preenchimento de vagas, dentro de cada Quadro, obedecendo-se as seguintes proporções e critérios em relação ao número de vagas: 1- A Cabo e a 3º Sargento: mediante aprovação e ordem de classificação intelectual obtida na conclusão em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada Quadro.” Como se percebe pela leitura dos artigos transcritos e mesmo pela leitura completa da lei, não havia prazo mínimo para promoção entre as graduações, as quais eram obrigatoriamente anuais, conforme se percebe pela leitura do art. 7º, sendo as de Cabo e 3º Sargento, sem data anual certa, em razão de sua realização logo após o curso de formação.
O Estado do Pará não realizou os cursos de formação e desobedeceu ao preceito legal, se omitindo propositalmente para usar do seu próprio artifício para se beneficiar, pois a não promoção do Requerente traz “economia” ilegal aos cofres públicos, pois geram de outro lado lesão ao direito de outrem, ora Requerente, o qual deixa de ser promovido com os acréscimos salariais correspondentes, bem como a fluição na carreira que escolheu e ingressou através de concurso público, por méritos próprios.
Ademais, além de não ofertar e realizar os cursos de formação necessários as promoções anuais devidas, realizou alterações através de nova legislação (Lei 6.669/2004) necessárias para a promoção, incluindo o aumento e fixação de tempo na graduação à CABO, bem como outras condições significativas antes não exigidas.
Vejamos: “Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado; § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a frequentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente. (grifei)”.
Fica claro pela leitura do artigo acima, notadamente o parágrafo primeiro, o qual foi incluído o prazo de dez anos para o SOLDADO PM poder se graduar a CABO PM, o que não havia estabelecido na lei anterior, porém, não alterou e fixou o tempo necessário de promoção de CABO a 3º Sargento.
Não fosse o Estado do Pará usar de sua própria torpeza para se beneficiar com a não promoção do Requerente e ainda paralelamente alterar as condições para as promoções com introdução de tempos maiores e outras exigências não previstas anteriormente quando o Requerente já tinha preenchidos os requisitos necessários à promoção, este estaria quase na graduação final de 1º Sargento.
Em 2015 passou a viger a Lei 8.235/2015 que revogou as Leis 5.250/85 e 6.669/2004, aumentando e fixando-se o tempo necessário para promoção em cada graduação.
E, mesmo assim, levando-se em conta o tempo de serviço do Requerente, este estaria na graduação de 1º Sargento.
No art. 13, I, da Lei 8.230/2015 estabelece o interstício mínimo na graduação necessários à promoção, qual seja: 1 – seis anos na graduação de soldado; 2 – seis anos na graduação de cabo; 3 – quatro anos na graduação de 3º Sargento; 4 – quatro anos na graduação de 2º Sargento; 5 – três anos na graduação de 1º Sargento para graduação a subtenente; Ou seja, após vinte e três anos de serviço é que o policial militar conseguia alcançar o final da carreira, digamos “normal”, sendo possível continuar e acessar o quadro de oficiais através do C.H.O.
Assim, observando-se a legislação pertinente e os documentos juntados pelo Requerente fica evidente o direito à promoção por ressarcimento, conforme previsto na própria legislação, posto que o Estado do Pará não efetuou as promoções devidas de vários militares incluindo o Autor conforme estabelecia lei anterior em que cumpria os requisitos, ao tempo em que promoveu as alterações legislativas para dificultar e impedir as suas promoções.
Apesar do tempo de serviço e em razão da ausência das promoções regulares no tempo devido conforme determinava a legislação em vigor quando completar o tempo para as respectivas promoções, o Requerente se encontrava em graduação inferior à devida.
Desta forma, é necessário que se corrija o erro com a procedência da ação, promovendo o Requerente em ressarcimento de acordo com o previsto na legislação, enquadrando o Autor na graduação conforme pretendido.
Portanto, resta demonstrado que o Requerente teve seus direitos violados por ato lesivo do Requerido, o qual deixou de promover o Autor no tempo devido, mesmo devidamente preenchidos os requisitos exigidos à época, os quais estavam implementados, negando-se a fazer voluntariamente às promoções por ressarcimento, fundamentando para isto em lei posterior, quando os requisitos já haviam sido implementados, o que é ilegal.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão Autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO do Autor ALBERTO ESTOÉCIO BRAGANÇA à GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO, consequentemente, todos os direitos inerentes a esta espécie, excluído o período prescricional, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais.
Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se.
Custas pelo Requerido, o qual se enquadra na isenção legal, devendo apenas ressarcir o autor quanto aos valores pagos relativos às custas processuais.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC.
Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA, 07/11/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
08/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:52
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 10:35
Decorrido prazo de ALBERTO ESTOECIO BRAGANCA BENTES em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:24
Decorrido prazo de ALBERTO ESTOECIO BRAGANCA BENTES em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:14
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
18/07/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
06/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ALBERTO ESTOECIO BRAGANCA BENTES em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:22
Decorrido prazo de ALBERTO ESTOECIO BRAGANCA BENTES em 06/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 01:14
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0811534-88.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: ALBERTO ESTOECIO BRAGANCA BENTES REU: ESTADO DO PARÁNome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 10/11/2021.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua -
11/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:40
Decorrido prazo de ALBERTO ESTOECIO BRAGANCA BENTES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:40
Decorrido prazo de ALBERTO ESTOECIO BRAGANCA BENTES em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:47
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 12:10
Conclusos para despacho
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17/09/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0811534-88.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: ALBERTO ESTOECIO BRAGANCA BENTES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA - PA16652 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Em uma análise preliminar, verifico que a parte Requerente não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que possui profissão definida e regulamentada, bem como pelos comprovantes de renda anexos não se pode sequer cogitar de pobreza, pois percebe uma remuneração aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a referida afirmação uma afronta ao termo pobreza no Brasil e às pessoas que realmente necessitam da justiça gratuita por serem de fato pobres, além da mera alegação por escrito.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
No mesmo sentido a Súmula n. 6 deste Tribunal de Justiça: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva da necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento da presente ação.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 31 de agosto de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
02/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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