TJPA - 0811811-07.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 03:42
Decorrido prazo de MAITE DE ALMEIDA MACEDO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 20:04
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 20:04
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 05:10
Decorrido prazo de MAITE DE ALMEIDA MACEDO em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:13
Expedição de Carta rogatória.
-
27/07/2023 13:18
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 15/12/2022 23:59.
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27/07/2023 13:18
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 02:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 21:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:45
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 13:01
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 02:58
Decorrido prazo de MAITE DE ALMEIDA MACEDO em 16/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 03:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 02:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 11:49
Decorrido prazo de MAITE DE ALMEIDA MACEDO em 15/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
22/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0811811-07.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: M.
D.
A.
M.
Endereço: Quadra M, 121, (Cj Jd Ananindeua), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-861 Nome: BRENO MACEDO DE LIMA Endereço: Quadra M, 121, (Cj Jd Ananindeua), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-861 PARTE REQUERIDA: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo de posterior revisão e cobrança das custas no final do processo em caso de mudança na condição de hipossuficiência da parte autora.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAITÊ DE ALMEIDA MACEDO, representada por seu genitor BRENO MACEDO DE LIMA ALMEIDA, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – UNIMED BELÉM.
A parte autora relata, em síntese, que é diagnosticada com paralisia cerebral espástica(CID 10 G80) e epilepsia refratária (CID 10 G40.2).
A requerente aponta que há prescrição de tratamento com equoterapia.
Alega que o plano de saúde requerido negou o fornecimento do tratamento de sob a alegação de que não consta no rol da ANS.
A autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a determinação judicial para que o plano de saúde réu forneça a equoterapia 2x na semana na “clínica Therasuit Studio Belém”, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$100.000,00 (cem mil reais). É o relatório necessário.
Decido.
Os requisitos ensejadores da concessão da tutela estão preceituados no artigo 300 "caput", do Código de Processo Civil, de onde se extrai que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, cumpre observar que a matéria deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90, visto que o contrato de plano de saúde se amolda ao conceito de relação de consumo.
Deve-se considerar, portanto, a condição de vulnerabilidade da autora na relação com o plano de saúde requerido.
Verifico que o perigo de dano está comprovado pelo quadro de saúde da requerente, cujo diagnóstico é demonstrado nos documentos que acompanham a petição inicial.
A proteção do direito à vida, abarcado como cláusula pétrea no "caput" do artigo 5º da Constituição Federal/88, implica na garantia das condições de manutenção da saúde.
No que se refere ao requisito de probabilidade do direito, entendo que está demonstrado.
O documento de ID 33255883 atesta a indicação médica do tratamento pleiteados pela autora.
O documento de ID 33255884 comprova que o plano de saúde negou cobertura à equoterapia.
As decisões juntadas em ID 33255884, 33255885, 33255886 e 33258339 comprovam a plausibilidade de concessão da tutela pleiteada.
Contudo, verifico que não há prescrição médica quanto à frequência na qual a equoterapia deve ocorrer, razão pela qual deixo de determinar a frequência de 2x semanais e deixo a cargo do profissional que acompanhará a autora a delimitação da quantidade de sessões semanais de equoterapia às quais a requerente será submetida.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde réu forneça a equoterapia na frequência determinada por profissional especializado na “clínica Therasuit Studio Belém” ou em outra clínica credenciada ao requerido, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)até o limite do valor da causa, sem prejuízo de diminuição ou de elevação deste teto e sem prejuízo de eventual cancelamento da multa, conforme o caso.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação em razão da pandemia de COVID-19 e do quadro clínico da autora. 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15. 2.Se já tiver sido expedida a citação e esta tenha sido infrutífera, intime-se o autor para fornecer novo endereço no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3.
Havendo endereço apresentado nos autos, cumpra-se novamente o item 1, passando-se aos itens abaixo; não havendo manifestação, certifique-se e se faça CONCLUSÃO.
Senhor Diretor de Secretaria: Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4- Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação com hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis: “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato,na forma do artigo 250, do CPC.
Caso seja necessário, expeça-se Carta Precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Se necessário, cumprir a diligência em qualquer dia e hora, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC.
Ananindeua, 02 de setembro de 2021.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Ananindeua/PA -
03/09/2021 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 15:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/08/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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