TJPA - 0806971-06.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 07:15
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 07:15
Baixa Definitiva
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26/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:12
Decorrido prazo de VALE S.A. em 14/07/2022 23:59.
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31/05/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
-
27/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:02
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806971-06.2020.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Vale S.A.
Advogados: Alexandre Coutinho da Silveira - OAB/PA 13.303 Gabriela de Souza Mendes - OAB/PA 28.864 Afonso Marcius Vaz Lobato - OAB/PA 8.265 Sérgio Fiuza de Mello Mendes Filho - OAB/PA 13.339 Agravado: Estado do Pará Procurador: Marcus Vinicius Nery Lobato - OAB/PA 9.124 Procurador de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VÍCIO PROCESSUAL.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
EFEITO SUSPENSIVO NA DEFESA EXECUTIVA.
ALEGAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ANTE A NÃO CONSIDERAÇÃO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), SANÇÃO POLÍTICA POR ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL MEDIANTE ATO INFRALEGAL.
DOCUMENTOS FISCAIS DEMONSTRATIVOS DE QUE A RECORRENTE NÃO PROMOVERA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 78, I, “D”, DA LEI ESTADUAL Nº 5.530/89.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE SANÇÃO POLÍTICA.
PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.492/97 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.135/DF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela VALE S/A visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, proc. nº 0833138-30.2020.8.14.0301, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, recebeu os embargos somente no efeito devolutivo.
Em suas razões constantes no id. 3318411, págs. 01/30, historiou a agravante que teve ajuizada contra si a ação ao norte mencionada para cobrança de créditos tributários do Imposto sobre Circulação e Mercadoria e Serviços (ICMS), materializados em diversos Autos de Infração Fiscal (AINF’s), lavrados em razão de não recolhimento do imposto antecipado em razão da condição de ativo não regular.
Aludiu que sustentou na esfera administrativa a insubsistência dos documentos fiscais, tendo em vista a ilegalidade de cobrança antecipada do diferencial de alíquotas, bem como a configuração de sanção política.
Disse que o crédito exequendo se encontra garantido pela apólice oferecida nos autos da Ação Cautela nº 0061567-16.2015.814.0301.
Prosseguiu afirmando que ajuizou embargos à execução fiscal arguindo, em suma, que foi desconsiderado o diferimento a que faz jus por força da Lei Estadual nº 6.307/2000; que há sanção política no caso de apreensão de mercadorias como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributo; que configura ilegalidade a instituição de regime de antecipação de crédito por intermédio de instrução normativa; que o caso implica em impossibilidade de protesto e que existe a garantia do débito exequendo.
Afirmou que, apesar de ter requerido a concessão de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, o juízo singular negou-lhe esse pleito, decisão essa objeto do presente recurso.
Após discorrer sobre o cabimento do agravo de instrumento, discorreu a agravante sobre a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamento.
Aduziu, a respeito, que o juízo “aquo” apenas negou o efeito suspensivo por entender não estarem presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, colacionando julgados e dispositivos legais sem explicitar a relação que teriam com o caso.
Prosseguiu afirmando que houve violação ao artigo 489, § 1º, I, do CPC, bem como ao 93, IX, da Constituição da República.
Citou jurisprudências que entende serem favoráveis à tese exposta.
Argumentou também sobre a necessidade de aplicação de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal por força do artigo 919, § 1º, do CPC, aludindo que a interpretação dos artigos 18, 19, 24 e 32, § 2º da Lei nº 6.830/80 leva à conclusão que o oferecimento da defesa executiva é suficiente para suspender o processo judicial e que as regras da lei processual são aplicadas subsidiariamente.
Apresentou fundamentos acerca dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º c/c 300, ambos do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação, possibilidade de dano grave ou de difícil reparação e a execução estar garantida, afirmando que, na espécie, se encontram presentes, conforme expõe.
Alude que há precedentes deste Sodalício que, em casos semelhantes, concedeu o efeito suspensivo requerido.
Afirmou que se observa uma clara tendência de o Judiciário combater as ilegalidades impostas pela situação cadastral de ativo não regular, visto que esse meio configura uma forma oblíqua de cobrança de tributo.
Expôs fundamentos a respeito da impossibilidade de protesto do crédito tributário discutido na execução fiscal, dizendo que o artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a Execução Fiscal, devidamente garantida, assegura ao contribuinte o direito de obter certidão positiva com efeito de negativa.
Prosseguiu afirmando que não desconhece o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135/DF, no qual se reconheceu a constitucionalidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa, contudo recomentou-se à Administração que se cercasse das devidas cautelas.
Disse que no presente caso, a exação fiscal se deu em razão de cobrança antecipada de diferencial de alíquota por força da situação de ativo não regular, de modo que a circunstância revela claramente sanção política.
Frisou que há decisões desde Sodalício no sentido de obstar o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando a execução se encontra garantida.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo com a finalidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, bem como a proibição ou o cancelamento de protestos das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) objeto da autuação e, por fim, o seu total provimento nos termos que expõe.
Em decisão constante do id. 4036732, págs. 01/07, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
Sobreveio recurso de agravo interno (id. 4177852, págs. 01/12), tendo a empresa postulado a reforma da decisão ou, alternativamente, o julgamento do feito pelo Colegiado.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões (id. 4412602, págs. 01/14), argumentando sobre a inexistência de nulidade da decisão agravada.
Aduziu, nesse ponto, que o juízo de origem apresentou satisfatoriamente os motivos pelos quais decidiu negar o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal.
Mencionou que os Embargos à Execução Fiscal não são dotados de efeito suspensivo automático e que haveria necessidade de demonstração dos requisitos do artigo 919, § 1º do CPC, conforme julgado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Discorreu acerca da ausência da probabilidade do direito, tanto é que a própria agravante confessa a necessidade de instrução probatória para demonstrar a procedência da defesa executiva.
Sustentou que a apresentação do seguro garantia constitui medida insuficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme artigo 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao final, postulou o não provimento do recurso.
Foram opostas contrarrazões ao agravo interno (id. 4429119, págs. 01/10), tendo o Estado do Pará postulado o não provimento do recurso Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau absteve-se de se pronunciar no feito (id. 4566889). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ab initio, julgo prejudicado o recurso de agravo interno (id. 4177852, págs. 01/12) aviado contra decisão denegatória de efeito suspensivo ativo, ante o julgamento deste recurso principal.
Em sendo assim, conheço o recurso de agravo de instrumento diante da satisfação dos seus pressupostos de admissibilidade.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC[1].
Havendo preliminar passo a sua análise.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11 E 489, § 1º, DO CPC C/C 93, IX, DA CR/88.
A agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo monocrático indeferiu o pedido de efeito suspensivo sem elencar fundamento para tanto, limitando-se tão somente a alegar a ausência de seus pressupostos.
Com efeito, a motivação se trata de princípio de matriz constitucional, previsto no artigo 93, IX, da CR/88, que reza que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Vale ressaltar que a garantia de motivação das decisões judiciais tem a finalidade de assegurar uma justificação política para as decisões proferidas.
Isso, portanto, faz com que a decisão fundamentada possa ser submetida a determinada espécie de controle, seja o conhecido controle advindo das partes, seja da sociedade ou até do próprio Poder Judiciário.
Se a decisão não for fundamentada, por certo que o controle restará prejudicado, pois a raiz da decisão será desconhecida e, nessa hipótese, a impugnação não versará sobre o mérito da decisão em si, mas, sim, sobre o fato de a decisão não ter sido fundamentada.
Destacadamente, atento à importância da fundamentação das decisões, legislador inseriu, no § 1º do art. 489 do CPC, verdadeiro rol de elementos que, se presentes, tornarão a decisão judicial não fundamentada.
De acordo com o inciso I da norma citada, “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”.
No entanto, não há falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento de seu prolator, ainda que de forma concisa.
Na hipótese em tela, o juízo singular indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, aduzindo que não vislumbrava a relevância da fundamentação em favor de empresa agravante.
Assim, não se pode alegar que não houve fundamentação na decisão que denegou o efeito pretendido, pois, conforme dito, mesmo que de maneira sucinta, o juízo deu suas razões para exarar o seu veredito, de modo que descabe falar em nulidade no caso.
Refuto, diante disso, a presente prefacial.
MÉRITO.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento aviado pela empresa Vale S.A., ora agravante, contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução Fiscal, ajuizada em desfavor do Estado do Pará, ora agravado, que recebeu a defesa executiva sem atribuir-lhes efeito suspensivo, posto que não vislumbrou a relevância da fundamentação.
Na situação sob exame, a controvérsia meritória repousa no fato de ser aferida a existência ou não dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo requerido em Embargos à Execução Fiscal, sendo certo que a concessão de efeito suspensivo à defesa executiva não é automática, dependendo o provimento judicial de requerimento fundamentado da parte embargante.
Ou seja, não basta que a execução esteja garantida.
Devem estar presentes ainda os juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme disciplinado no artigo 919, § 1º c/c art. 300, ambos do CPC, “in verbis”: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que (STJ), “verbis”: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973.
RESP 1.272.827/PE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Ocorre que a análise referente ao cumprimento dos citados requisitos demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3.
A 1a.
Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.201.993/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da data da ocorrência da dissolução irregular, se esta for posterior à citação da pessoa jurídica, o que ocorreu na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido.
Assim, em não havendo o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a data do conhecimento da dissolução irregular (14.4.2008) e o pedido de redirecionamento (3.4.2013), não há que se falar em prescrição. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 948.107/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) No caso vertente, a agravante sustenta que, além de a execução estar garantida, sobressai que a relevância da fundamentação repousa no fato de que foi desconsiderado o diferimento a que faz jus por força da Lei Estadual nº 6.307/2000; sanção política da apreensão de mercadorias como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributo; ilegalidade do regime de antecipação de crédito por intermédio de instrução normativa.
Analisando-se o caderno processual digital, extrai-se que a empresa agravante teve contra si lavrada diversas Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) por ter deixado de recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conduta capitulada no artigo 78, I, “d”, da Lei Estadual nº 5.530/89, conforme id. 3318576, págs. 55/67.
Eis a normativa mencionada, verbis: Art. 78.
Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: I - com relação ao recolhimento do imposto: (...) d) deixar de recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo: 1. às operações com mercadorias ou bens, destinados ao uso, consumo ou à integração ao ativo permanente do destinatário, contribuinte do imposto - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida; 2. às prestações de serviços destinadas a consumidor final, contribuinte do imposto, iniciadas neste Estado ou em outra unidade federada - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida.
Deveras, apesar da relevância da fundamentação no ponto em que a empresa agravante sustenta que a antecipação do recolhimento do imposto se deu em razão de sua condição de “ativo não regular”, o acervo probatório se revela insuficiente para aferir se houve alteração de regime tributário por inadimplemento do tributo a ensejar caracterização de sanção política.
Por outro lado, não é vedado ao Fisco o protesto de suas Certidões de Dívida Ativa (CDA) como forma de perseguir seu crédito tributário.
Isto porque a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.492/97[2] foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135/DF, em 09/11/2016, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, ocasião em que restou assentada a tese de que “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
Nesse desiderato, apesar do esforço argumentativo do agravante, não vislumbro, nesta fase processual, a relevância da fundamentação capaz de modificar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a agravante estará sujeita à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 2 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.
Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas -
03/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 18:59
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2021 09:52
Conclusos para decisão
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02/09/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2020 14:09
Conclusos para decisão
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03/11/2020 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/10/2020 20:18
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/07/2020 12:24
Conclusos ao relator
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10/07/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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