TJPA - 0808939-37.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 09:38
Baixa Definitiva
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18/02/2022 09:36
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de ADELSON JERONIMO GAMA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:11
Publicado Ementa em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE ABANDAMENTO DE HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE RETARDAR O ANDAMENTO DO FEITO OU PREJUDICAR UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE DOLO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que arbitrou multa por litigância de má-fé no valor no valor correspondente a 5% sobre o crédito devido a cada um dos Recorridos. 2.
Consta na decisão agravada que a multa aplicada contra o Agravante decorre do fato de ter adotado conduta contraditória com a manifestação apresentada anteriormente, uma vez que no termo de acordo anuiu com o abandamento de honorários em favor dos patronos dos agravados, tendo posteriormente apresentado discordância de tal circunstância em sede de embargos de declaração. 3.
Contudo, do cotejo das circunstâncias da ação originária, é possível constatar que a conduta do Recorrente, não ocorreu para obtenção de proveito próprio ou com o intuito de causar danos à parte contrária, uma vez que não objetiva alterar os valores que serão pagos, mas tão somente a forma que deverá ocorrer o pagamento, com ou sem abandamento de honorários. 4.
Ademais, embora a conduta do Agravante retarde a marcha processual, não é desprovida de fundamentação, uma vez que objetiva esclarecer a impossibilidade de abandamento de honorários contratuais devidos pelos exequentes, ante a incompatibilidade com o art. 100 da CF/88 e jurisprudência do STF acerca da matéria. 5.
Mostra-se plausível o argumento do Recorrente de que não houve dolo ou má-fé em sua conduta, circunstância que afasta a incidência de aplicação da multa na forma contida na decisão agravada. 6.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 38ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 22 a 29 de novembro de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/12/2021 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 12:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 18:20
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:41
Conclusos para despacho
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22/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 22:00
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0808939-37.2021.8.14.0000- PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra ADELSON JERÔNIMO GAMA E OUTROS, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0870393-22.2020.8.14.0301 – PJE) ajuizado pelos Agravados.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, conheço dos embargos, negando-lhes, todavia, provimento.
Constatada a litigância de má-fé e amparado pelo art. 81 do CPC, condeno o recorrente (Estado do Pará) ao pagamento de multa no valor correspondente a 5% sobre o crédito devido a cada um dos recorridos em decorrência do acordo impugnado, a ser pago em ofício-requisitório separado, por decorrerem de títulos diversos.
Não havendo nos autos prova de prejuízo de ordem material, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de indenização, condenando-o, porém, ao ressarcimento das custas devidas pelos exequentes (...) Em suas razões, o Agravante sustenta que não houve má-fé em sua conduta, pois opôs embargos de declaração com o objetivo de esclarecer que o art. 100 da CF/88 estabelece a impossibilidade de abandamento de honorários contratuais nos pagamentos a serem realizados pela fazenda pública.
Aduz que a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo da parte, com a intenção inequívoca de retardar a marcha processual, o que não ocorre no caso em análise.
Assevera que o fato de manejar recurso previsto em lei não configura litigância de má-fé.
Afirma que a decisão agravada é nula por não ter analisado a existência de dolo para caracterização da litigância de má-fé.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, capaz de ensejar a suspensão da decisão, que aplicou multa de litigância de má-fé em decorrência da apresentação de embargos de declaração com caráter procrastinatório.
Acerca da litigância de má fé os artigos 81 e 82 do CPC/15 estabelecem: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Consta na decisão agravada que a multa aplicada contra o Agravante decorre do fato de ter se insurgido contra a parte da sentença que determinou o abandamento de honorários advocatícios contratuais devidos pelos exequentes aos respectivos patronos.
Do cotejo das circunstância da ação originária, é possível constatar que a conduta do Recorrente, embora retarde a marcha processual, não é desprovida de fundamentação, uma vez que objetiva esclarecer a impossibilidade de abandamento de honorários contratuais devidos pelos exequentes, ante a incompatibilidade com o art. 100 da CF/88 e jurisprudência do STF acerca da matéria.
Desta forma, mostra-se plausível o argumento do Recorrente de que não houve dolo ou má-fé em sua conduta, circunstância que, em uma primeira análise, afasta a incidência de aplicação da multa na forma contida na decisão agravada.
No tocante ao perigo de dano grave, este decorre da possibilidade de execução da multa aplicada, antes mesmo do julgamento do presente recurso e posicionamento deste E.
Tribunal acerca da matéria.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão agravada, apenas no tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/08/2021 12:39
Conclusos para decisão
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24/08/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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