TJPA - 0809254-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ODAIR LUAN NUNES PALHETA em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 11:40
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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05/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 09:40
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0809254-65.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE (ADVOGADO) IMPETRADO: VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM PACIENTES: ODAIR LUAN NUNES PALHETA e LUIS HENRIQUE FERREIRA FONSECA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Davi Ferreira Albuquerque em favor de Odair Luan Nunes Palheta e Luis Henrique Ferreira Fonseca, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº.
Juiz de Direito da Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares da Comarca de Belém.
Narra o impetrante estarem os pacientes presos por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 04 de agosto de 2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da lei 11.343/06, alegando, em síntese, inexistirem motivos capazes de justificar à manutenção da medida extrema imposta aos coactos, além de afirmar ser nula a referida prisão, em razão da não realização da audiência de custódia sem que houvesse justificativa plausível para tanto, bem como diante da irregularidade do procedimento flagrancial, posto que baseado unicamente na palavra dos policiais, de forma a contrariar a versão apresentada por uma das testemunhas, sendo certo, por fim, que ambos os coactos fazem jus às medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, requereu a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura em favor dos pacientes, sendo que, no mérito, requereu a concessão da ordem em definitivo.
Os autos vieram a mim distribuídos, sendo que por estar afastada das atividades judicantes, em razão do gozo de férias regulamentares, foram redistribuídos à Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, a qual indeferiu o pedido de liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu terem sido os pacientes presos em flagrante no dia 04 de agosto de 2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da lei 11.343/06, ocasião na qual foram convertida em preventiva pelo Juízo Plantonista e posteriormente mantida através de decisão que indeferiu pedido para revogá-la.
Seguiu aduzindo não ter sido oferecida denúncia contra o coacto Odair Luan Nunes Palheta, pelo que foi revogada a medida extrema a ele imposta, sendo que em relação ao paciente Luiz Henrique Ferreira Fonseca, o feito se encontra aguardando apresentação de defesa preliminar.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Luiz César Tavares Bibas se manifestou pelo conhecimento e denegação do writ.
Vieram os autos a mim conclusos. É o relatório.
Decido: Tendo em vista as informações trazidas aos autos pela autoridade inquinada coatora acerca da revogação da prisão preventiva do paciente Odair Luan Nunes Palheta, bem como que, em consulta ao processo originário, constatou-se ter sido revogada a medida extrema imposta ao também paciente Luis Henrique Ferreira Fonseca, tem-se, portanto, que o presente writ encontra-se prejudicado em relação a ambos os coactos, ante a perda do seu objeto.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (Pa), 30 de setembro de 2021. -
01/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 13:11
Prejudicado o recurso
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30/09/2021 13:09
Conclusos para decisão
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30/09/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:08
Juntada de Informações
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809254-65.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTES: ODAIR LUAN NUNES PALHETA E LUIS HENRIQUE FERREIRA FONSECA IMPETRANTE: ADVOGADO DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM/PA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Tendo em vista a informação do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém (ID. 6308277 - Pág. 1), reitere-se o pedido de informações perante a 1ª Vara Criminal de Belém, nos termos do despacho, a serem prestadas impreterivelmente no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo, ser tal fato comunicado à Corregedoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 14 de setembro de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
15/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:57
Juntada de Informações
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10/09/2021 11:39
Conclusos ao relator
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10/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:10
Decorrido prazo de VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELEM em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809254-65.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTES: ODAIR LUAN NUNES PALHETA E LUIS HENRIQUE FERREIRA FONSECA IMPETRANTE: ADVOGADO DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM/PA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Odair Luan Nunes Palheta e de Luis Henrique Ferreira Fonseca, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e de Medidas Cautelares da Comarca da Capital/PA, proferido no bojo do Processo e origem n.º 0811641-14.2021.8.14.0401, distribuído, atualmente, após conclusão das investigações, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
Consta da impetração que os pacientes foram presos em flagrante delito em 04/08/2021, sob acusação da suposta prática dos tipos penais insertos nos art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, cuja constrição, em 05/08/2021, veio a ser convertida em preventiva, para fins de acautelamento social.
Salienta a impetração que o decisum segregacionista encontra-se ancorado em fundamentos genéricos e desprovido de elementos concretos dos autos.
Aduz, outrossim, que os pacientes ostentam condições subjetivas para responderem ao processo em liberdade, como bons antecedentes, endereço certo e conhecido e profissão lícita, não se fazendo presentes, na hipótese, quaisquer dos pressupostos do art. 312 da Lei Adjetiva Penal.
Sustenta, ainda, nulidade da prisão lastreada tão somente em depoimentos de policiais militares, não validados por demais elementos de prova.
Argui, ademais, nulidade em face da não realização da audiência de custódia.
Por derradeiro, afirma serem cabíveis, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do CPPB.
Assim, pugna pela concessão liminar da ordem.
Ao final, a concessão definitiva do writ.
Vieram-me os autos conclusos em virtude do afastamento funcional, por motivo de férias, da Relatora Originária, Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, para exame do pleito liminar, consoante previsão do art. 121, §2º, do RI/TJEPA. É o relatório.
Decido: A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Urge consignar que o exame das provas produzidas, como pretende ver a defesa, resta absolutamente inviável na ação mandamental, de natureza célere e que requer prova pré-constituída.
Isto porque, é sabido que a via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc.
LXVIII).
Alega a defesa ausência de fundamentação idônea no decreto segregacionista, vez que inexistentes, in casu, quaisquer dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Entendo, entretanto, que a alegativa exposta, ao menos por ora, não merece guarida, pois insuficiente a ensejar a concessão da tutela emergencial.
Em decisão datada de 05/08/2021, o Magistrado singular, após homologar a prisão em flagrante dos pacientes, converteu-as em preventiva, com supedâneo na garantia da ordem pública, diante da significativa quantidade de material entorpecente apreendido, além do fato de terem empreendido fuga ao perceberem a aproximação dos agentes policiais.
Consoante narrado, “com os acusados, foi encontrado um saco, com 64 trouxas de erva prensada, semelhante à maconha, e 02 sacos contendo substância de cor branca semelhante à cocaína.
No Bolso de Jhonata Costa, foram apreendidos 04 papelotes de substância semelhante à cocaína e com Luis Henrique Fonseca, foi apreendida, em seu bolso, a quantia de R$105,00 (cento e cinco reais).” Enfatiza, ademais, o Magistrado de origem, a prova da existência do crime, materializada no Boletim de Ocorrência, nos depoimentos das testemunhas e do condutor, bem como no laudo pericial juntado aos autos; além dos fortes indícios de que os coactos tenham sido autores da conduta ilícita Cumpre destacar que a não realização da Audiência de Custódia, por si só, é insuficiente para ensejar a nulidade da prisão preventiva se não resta evidenciada a inobservância das garantias processuais e constitucionais, mormente se a medida cautelar se justifica, atualmente, em razão de novo título judicial Presentes, pois, neste momento, os pressupostos que autorizam a prisão cautelar do acusado (arts. 312 e 313, I, CPP), revelando-se inadequadas e insuficientes, ao menos neste âmbito, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, a indefiro.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo legal, com a juntada de documentos que entender necessários para efeito de maiores esclarecimentos.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial.
Após, à relatora originária.
Belém/PA, 1º de setembro de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
02/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 10:21
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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31/08/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 10:00
Juntada de Outros documentos
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30/08/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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