TJPA - 0803995-89.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 10:00
Baixa Definitiva
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09/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:16
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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09/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
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31/12/2022 00:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARABA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2022 00:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
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10/02/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 10:28
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2022 10:27
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2021 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0803995-89.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por MUNICÍPIO DE MARABÁ contra BANCO CETELEM S.A., em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (processo n. 0804814-73.2020.8.14.0028 – PJE) ajuizada pelo Recorrido.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) ISTO POSTO, DEFIRO A LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito objeto dessa demanda, determinando-se a intimação do Réu para que, imediatamente, a contar da sua cientificação, abstenha-se de praticar as cobranças em relação ao crédito supracitado, bem como suspenda os efeitos dos atos que já o tenham sido praticados, sob pena de, na recalcitrância, bem como na hipótese de inscrição indevida do nome do Autor no cadastro negativo, incorrer em multas que, desde logo, CUMULO e ARBITRO, por cada ato de cobrança, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e diária, em R$ 1.000,00 (mil reais), ambas limitadas a 30 (trinta) dias (...) Em suas razões, o Agravante sustenta a regularidade da multa aplicado pelo Procon de Marabá à Agravada no valor de R$ 36.020,00 (trinta e seis mil e vinte reais) em decorrência de cobrança indevida realizada contra consumidora residente no Município.
Afirma que a Recorrida não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Aduz que a inversão do ônus da prova no âmbito administrativo ocorreu de forma regular e que não há desproporcionalidade na multa aplicada pelo Procon, por se tratar de infração grave e com circunstâncias agravantes.
Sustenta a necessidade de garantia do juízo para que seja deferido o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em análise das razões recursais, constata-se que não há pedido de efeito suspensivo, cabendo a este Juízo ad quem impulsionar o feito de acordo com a norma processual aplicável ao caso, razão porque determino: Intime-se a Agravada para que, caso queira, ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2021 17:21
Conclusos para decisão
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06/05/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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