TJPA - 0804236-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 07:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 07:30
Baixa Definitiva
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de EVANILDO RODRIGUES MOREIRA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ODILON ROCHA DE SANCAO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE VILA SANSAO E REGIAO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de EDILEIDE LEITE SOARES em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto por EDILEIDE LEITE SOARES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa que, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA DE PRORROGAÇÃO DE MANDATO CUMULADA COM NULIDADE DE ATOS PRATICADOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRESTAÇÃO DE CONTAS (Proc. nº. 0802769-26.2021.8.14.0040), indeferiu o pleito liminar, por ausência dos requisitos de verossimilhança da alegação, tendo como ora agravado ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DE VILA SANSÃO E REGIÃO.
Alega a agravante que formulou tutela de urgência com o objetivo de anular a assembleia ocorrida no dia 14 de fevereiro de 2021, a votação para a prorrogação de mandato, a decisão nela tomada e consequentemente reconhecer nulo os atos praticados pela Diretoria Administrativa e Executiva desde 26/08/2020, determinando a convocação imediata de novo pleito eleitoral, nos termos dos artigos 46 e 47 do Estatuto Social.
Aduz em que pese ter juntado vasta documentação probatória, o Juízo de 1º grau indeferiu o pleito, salientando que o decisum não condiz com a veracidade dos fatos, havendo grave dano ao Estatuto Social da Associação (AMPRODESV).
Sustenta que houve fraude no cumprimento das eleições, sendo esta passível de anulação, pois não cumpre com o disposto no Estatuto Social da Associação, bem como está repleta de irregularidades, como o fato de ter havido sócios que não eram moradores ou produtores rurais da Vila Sanção e região.
Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja deferida a liminar requerida.
No mérito, a reforma integral da decisão, com a consequente ratificação da liminar ora requerida.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito.
Em decisão preliminar (ID Nº. 5161009), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado pela parte recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID Nº. 6836516). É o breve Relatório.
Decido.
Em pesquisa ao Sistema PJE 1º GRAU (PROCESSO Nº. 0802769-26.2021.8.14.0040 – AUTOS DE ORIGEM), verifica-se que o Juízo de 1º grau prolatou sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência da autora, ora recorrente, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUSTAS PELA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC/15, OBSERVADA A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE.
INTIME-SE.” Assim sendo, considerando a extinção do feito, com resolução de mérito, entendo que houve perda superveniente do presente recurso, restando o mesmo prejudicado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, não conheço o presente recurso, por restar prejudicado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:19
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/02/2022 16:46
Conclusos para decisão
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02/02/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
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23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE VILA SANSAO E REGIAO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ODILON ROCHA DE SANCAO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de EVANILDO RODRIGUES MOREIRA em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:01
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
CONSIDERANDO QUE EM SEDE DE 2º GRAU O SERVIÇO DE INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP NÃO ESTÁ DISPONÍVEL, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVANTE (ID Nº. 6224155).
NA OPORTUNIDADE, RENEVO-SE A DILIGÊNCIA DETERMINADA NO DESPACHO DE ID Nº. 6215225.
CUMPRA-SE.INTIME-SE. -
27/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:18
Conclusos ao relator
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24/09/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:51
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
CONSIDERANDO QUE EM SEDE DE 2º GRAU O SERVIÇO DE INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP NÃO ESTÁ DISPONÍVEL, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVANTE (ID Nº. 6224155).
NA OPORTUNIDADE, RENEVO-SE A DILIGÊNCIA DETERMINADA NO DESPACHO DE ID Nº. 6215225.
CUMPRA-SE.INTIME-SE. -
17/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:09
Conclusos ao relator
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13/09/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:03
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
CONSIDERANDO O AR (ID Nº. 5610634), BEM COMO A CERTIDÃO (ID Nº. 6142319), INTIME-SE A PARTE AGRAVANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FORNEÇA OUTRO ENDEREÇO DA AGRAVADA.
APÓS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
INITME-SE. -
03/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 14:05
Conclusos ao relator
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27/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2021 00:02
Decorrido prazo de EDILEIDE LEITE SOARES em 11/06/2021 23:59.
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20/05/2021 10:43
Juntada de Informações
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18/05/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 08:35
Conclusos para decisão
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13/05/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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