TJPA - 0877306-20.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 13:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/05/2025 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 15:25 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/11/2024 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 12:26 Desentranhado o documento 
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                                            19/11/2024 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 12:05 Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria 
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                                            19/11/2024 12:05 Conta Atualizada 
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                                            19/11/2024 11:55 Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo 
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                                            13/08/2024 02:20 Publicado Decisão em 13/08/2024. 
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                                            13/08/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0877306-20.2020.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO TORRE SOLAZZO Endereço: Travessa Humaitá, 1301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Nome: MARCIO VENINO PINHEIRO PANTOJA Endereço: Travessa Humaitá, 1301, APTO 2503, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Marcio Venino Pinheiro Pantoja nos autos da ação cível movida por Condomínio Torre Solazzo.
 
 Proferida sentença, a qual transitou em julgado, o autor iniciou o cumprimento de sentença (id 103552374), indicando o débito atualizado de R$ 51.910,09, compreendendo taxas condominiais de abril/2018 e do período de dezembro/2018 a dezembro/2022 (id 103552376).
 
 Intimado a efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, uma vez que a planilha apresentada pelo exequente não está de acordo com o que ficou determinado no dispositivo da sentença.
 
 Aduz que a sentença proferida por esse Douto Juízo (Id 102549088) condenou o executado nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR A EXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS DA TAXAS CONDOMINIAIS, objeto da lide, apenas contemplando as faturas em aberto na data de 27/04/2018, quais sejam as FATURAS 08/2016, 09/2016, 02/2017, 06/2017, 02/2018, 03/2018 E 04/2018, cabendo à parte autora apresentar planilha atualizada dos valores, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.
 
 Afirma que, considerando que não houve a interposição de recurso por parte do exequente, a sentença transitou em julgado, devendo ser cumprida a decisão judicial em seus estritos termos, o que abarca a cobrança tão somente das faturas 08/2016, 09/2016, 02/2017, 06/2017, 02/2018, 03/2018 e 04/2018, devidamente atualizadas.
 
 Prossegue aduzindo que o próprio exequente reconheceu, na planilha apresentada, que as faturas referentes aos meses 08/2016, 09/2016, 02/2017, 06/2017, 02/2018 e 03/2018 estão devidamente quitadas, tanto que não foram incluídas/cobradas e que, portanto, a única cobrança possível, no âmbito do presente processo, é referente à fatura com vencimento em 04/2018, excluídas as verbas honorárias, por força da própria sentença.
 
 Requer o acolhimento das razões da impugnação ao cumprimento de sentença iniciado no valor de R$ 51.910,99, para que se reconheça como correto o valor de R$ 1.478,69.
 
 Instado a se manifestar, o exequente afirma que após trânsito em julgado da sentença, considerando que não houve pagamento voluntário do débito em aberto, foi dado início ao cumprimento de sentença, das taxas destacadas na sentença, bem como aquelas vencidas no curso do processo.
 
 Que a inclusão das taxas vincendas no cumprimento de sentença é uma necessidade jurídica e prática, decorrente da natureza das obrigações condominiais.
 
 Que as taxas de condomínio são despesas periódicas, devidas mensalmente pelos condôminos, para cobrir os gastos com a manutenção e conservação do condomínio, conforme previsão expressa na convenção condominial e na legislação aplicável.
 
 Que o art. 323 CPC é claro ao estabelecer que as taxas vincendas serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, de modo que inexiste qualquer fundamento jurídico para o pedido de exclusão destes por parte do executado.
 
 Quanto à inclusão de honorários advocatícios afirma que a inclusão na planilha é uma previsão contratual autônoma e independem da condenação em honorários de sucumbência.
 
 Que os honorários decorrentes da convenção condominial são plenamente exigíveis e devem ser mantidos na planilha de débitos, pois representam a justa remuneração pelos esforços despendidos na cobrança das obrigações inadimplidas pelo condômino, não havendo qualquer conflito com as disposições relativas aos juizados especiais.
 
 Por fim, afirma que a conduta do impugnante revela uma clara tentativa de alterar a verdade dos fatos e ludibriar este Douto Juízo, configurando litigância de má-fé.
 
 Que a tentativa de modificar a verdade dos fatos já reconhecidos pelo próprio impugnante e a mudança de postura sem qualquer justificativa plausível caracterizam uma conduta processual desleal, que visa unicamente a procrastinação do feito e a evasão das responsabilidades financeiras devidamente constituídas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Quanto ao excesso de execução, entendo que merece acolhida as razões do impugnante.
 
 O título judicial que se pretende executar (sentença) é claro em seu dispositivo, quanto às taxas que devem ser cobradas: “apenas contemplando as faturas em aberto na data de 27/04/2018, quais sejam as FATURAS 08/2016, 09/2016, 02/2017, 06/2017, 02/2018, 03/2018 E 04/2018,” Ainda que haja previsão legal, nos termos do art. 323 do CPC, de que “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”, as prestações sucessivas não foram incluídas no dispositivo da sentença, cujo transito em julgado ocorreu livremente, uma vez que não houve interposição de recurso com o fim de modifica-la, fazendo coisa julgada.
 
 Logo, o cumprimento de sentença deve se ater ao que ficou consignado em seu dispositivo, razão pela qual as parcelas incluídas no cálculo que não foram indicadas no dispositivo da sentença não podem compor o débito, devendo ser excluídas.
 
 Quanto à inclusão de honorários advocatícios registro que não há previsão do percentual a ser cobrado.
 
 Ademais, a cobrança desta verba vai de encontro ao entendimento firmado por este Juízo que, de ofício, a tem afastado.
 
 Isso porque, se opta o Autor pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela Lei.
 
 Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, o que impõe o seu afastamento.
 
 Quanto à alegação de conduta de má-fé do requerido, não há nos autos indícios que configurem tal comportamento.
 
 A simples impugnação ao cumprimento de sentença é meio processual previsto legalmente para que a parte se oponha ao que ela entende estar sendo indevidamente executada, não havendo má-fé nesse sentido, razão pela qual indefiro o pedido do exequente neste ponto.
 
 Diante do exposto, acolho as razões da impugnação ao cumprimento da sentença para reconhecer o excesso de execução no que se refere às taxas condominiais do período de dezembro/2018 a dezembro/2022 bem como de honorários advocatícios, devendo ser objeto do cumprimento de sentença somente a taxa relativa a abril/2018.
 
 Para prosseguimento do cumprimento de sentença, determino que a Secretaria proceda ao cálculo de atualização do débito referente à taxa condominial de abril/2018, excluindo-se o percentual de honorários advocatícios.
 
 Registro que, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, deverá ser incluída multa de 10%, uma vez que não houve pagamento voluntário dentro do prazo legal do valor que o executado entendia ser devido.
 
 Após, considerando o que o prazo para cumprimento voluntário escoou sem pagamento, retornem os autos conclusos para pesquisa SISBAJUD.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
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                                            09/08/2024 13:03 Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo 
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                                            09/08/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 12:07 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            27/03/2024 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2024 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2024 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 02:55 Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação Proc. nº 0877306-20.2020.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO TORRE SOLAZZO Nome: MARCIO VENINO PINHEIRO PANTOJA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIME-SE A PARTE IMPUGNADA para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação apresentada pelo executado em ID 106056410.
 
 Belém, 1 de fevereiro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121614344478200000020749507 PLANILHA DÉBITO UNIDADE 2503 Documento de Comprovação 20121614344506800000020749513 ATA ELEIÇÃO SÍNDICA 2020 2022 Documento de Comprovação 20121614344511000000020749514 ATA TAXA A PARTIR DE JULHO 2017 Documento de Comprovação 20121614344529700000020749515 ATA TAXA ANO 2016 Documento de Comprovação 20121614344539100000020749516 ATA TAXA DE IMPLANTAÇÃO Documento de Comprovação 20121614344548300000020749517 ATA TAXA EXTRA 2016 2017 Documento de Comprovação 20121614344563800000020749519 CARTÃO CNPJ TORRE SOLAZZO Documento de Comprovação 20121614344574200000020749521 CNH SÍNDICA Documento de Identificação 20121614344579400000020749522 CONVENÇÃO TORRE SOLAZZO Documento de Comprovação 20121614344585200000020749523 PROCURAÇÃO TORRE SOLAZZO Procuração 20121614344606300000020749524 Petição Petição 21062811380476200000026886515 Decisão Decisão 21081911184892000000028879497 Decisão Decisão 21081911184892000000028879497 Citação Citação 21090212555777500000031518721 AR Identificação de AR 21092408083611200000033428748 AR Identificação de AR 21092408083615800000033428749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112614001003000000040641969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112614001003000000040641969 informando e-mail Petição 21113015314532000000041185957 Petição Petição 21120110403519300000041288665 Procuração Procuração 21120110403559300000041288672 Petição Petição 21120117362404300000041325792 Planilha Atualizada de Inadimplência - Solazzo 2503 Documento de Comprovação 21120117362418100000041325797 Substabelecimento - Solazzo Documento de Comprovação 21120117362453100000041325800 Contestação Contestação 21120122450865000000041344277 Contestação Petição 21120122450882200000041348079 DOC 01 Documento de Comprovação 21120122450914400000041348080 DOC 02 Documento de Comprovação 21120122450951400000041348081 DOC 03 Documento de Comprovação 21120122451003800000041348082 DOC 04 Documento de Comprovação 21120122451041700000041348083 DOC 05 Documento de Comprovação 21120122451135800000041348084 DOC 06 Documento de Comprovação 21120122451179000000041348085 DOC 07 Documento de Comprovação 21120122451227100000041348086 DOC 08 Documento de Comprovação 21120122451283800000041348087 Link para audiência virtual Certidão 21120208322196300000041370009 Decisão Decisão 23040412583941300000085609115 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041012162173200000064990509 TERMO- CONDOMINIO Termo de Audiência 23041012162192000000064990515 AUDIENCIA UNA 0877306-20.2020.8.14.0301 CONDOMINIO TORRE SOLAZZO X MARCIO VENINO_001 Mídia de audiência 23041012162219300000064991633 AUDIENCIA UNA 0877306-20.2020.8.14.0301 CONDOMINIO TORRE SOLAZZO X MARCIO VENINO_002 Mídia de audiência 23041012162413900000064991635 AUDIENCIA UNA 0877306-20.2020.8.14.0301 CONDOMINIO TORRE SOLAZZO X MARCIO VENINO_003 Mídia de audiência 23041012162584600000064991674 AUDIENCIA UNA 0877306-20.2020.8.14.0301 CONDOMINIO TORRE SOLAZZO X MARCIO VENINO_004 Mídia de audiência 23041012162755700000064991677 AUDIENCIA UNA 0877306-20.2020.8.14.0301 CONDOMINIO TORRE SOLAZZO X MARCIO VENINO_005 Mídia de audiência 23041012162912100000064991678 AUDIENCIA UNA 0877306-20.2020.8.14.0301 CONDOMINIO TORRE SOLAZZO X MARCIO VENINO_006 Mídia de audiência 23041012163065800000064992532 AUDIENCIA UNA 0877306-20.2020.8.14.0301 CONDOMINIO TORRE SOLAZZO X MARCIO VENINO_007 Mídia de audiência 23041012163242000000064992534 AUDIENCIA UNA 0877306-20.2020.8.14.0301 CONDOMINIO TORRE SOLAZZO X MARCIO VENINO_008 Mídia de audiência 23041012163427000000064992536 AUDIENCIA UNA 0877306-20.2020.8.14.0301 CONDOMINIO TORRE SOLAZZO X MARCIO VENINO_009 Mídia de audiência 23041012163594500000064992540 AUDIENCIA UNA 0877306-20.2020.8.14.0301 CONDOMINIO TORRE SOLAZZO X MARCIO VENINO_010 Mídia de audiência 23041012163782500000064992545 Decisão Decisão 23040412583941300000085609115 Sentença Sentença 23101713342621100000096591439 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23110309280619800000097495295 2503 SOLAZZO Documento de Comprovação 23110309280636600000097495297 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23111510104338100000098127428 2503 SOLAZZO Documento de Comprovação 23111510104352500000098130430 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23111610221834300000098162011 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111610362735300000098164657 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111610362735300000098164657 PEDIDO BLOQUEI DE CONTAS Petição 23121310370023100000099712539 Petição Petição 23121317044334300000099752490 Certidão Certidão 24020114471510100000101654099
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                                            02/02/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 05:12 Decorrido prazo de MARCIO VENINO PINHEIRO PANTOJA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 00:43 Publicado Intimação em 20/11/2023. 
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                                            18/11/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação Proc. nº 0877306-20.2020.8.14.0301 Nome: MARCIO VENINO PINHEIRO PANTOJA Endereço: Travessa Humaitá, 1301, APTO 2503, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 104257328, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo requerente, no montante de R$ 51.910,09 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
 
 Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Belém, 16 de novembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
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                                            16/11/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 10:25 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/11/2023 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            15/11/2023 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2023 01:23 Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE SOLAZZO em 14/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 05:54 Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE SOLAZZO em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 05:18 Decorrido prazo de MARCIO VENINO PINHEIRO PANTOJA em 07/11/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2023 01:38 Decorrido prazo de MARCIO VENINO PINHEIRO PANTOJA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 06:09 Publicado Sentença em 19/10/2023. 
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                                            20/10/2023 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
 
 PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0877306-20.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS, ajuizada por CONDOMÍNIO TORRE SOLAZZO em face de PDG REALTY S/A EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e MARCIO VENINO PINHEIRO PANTOJA.
 
 Narra a parte autora que, em que pesem os esforços da parte autora, a mesma não conseguiu informações precisas sobre a efetiva data de entrega das chaves da unidade 2503.
 
 Sendo assim, caberá à primeira requerida, PDG, o adimplemento das taxas até a entrega das chaves do imóvel, cabendo ao segundo reclamado, leia-se proprietário, o pagamento das taxas após a entrega das chaves, situação fática que certamente será elucidada durante a instrução processual.
 
 Até a presente data o débito das requeridas é de R$ 24.283,42 (Vinte e Quatro Mil Duzentos e Oitenta e Três Reais e Quarenta e Dois Centavos) de taxas, devendo ser acrescidos honorários advocatícios de 20% previstos em Convenção, no valor de R$ 4.856,69 (Quatro Mil Oitocentos e Cinquenta e Seis Reais e Sessenta e Nove Centavos), totalizando o importe de R$ 29.140,11 (Vinte e Nove Mil Cento e Quarenta Reais e Onze Centavos).
 
 Antes mesmo do despacho inicial, em 28 de junho de 2021, a parte autora peticionou nos autos tendo em vista informação obtida quanto à entrega das chaves da unidade, requerer a desistência do feito com relação à ré PDG REALTY S/A EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, DEVENDO A LIDE PERMANECER EM CURSO APENAS CONTRA O RÉU MARCIO VENINO PINHEIRO PANTOJA.
 
 Foi homologada a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com relação a reclamada PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, devendo prosseguir apenas conta o reclamado MARCIO VENINO PINHEIRO PANTOJA.
 
 Foi determinada a citação sem a inversão do ônus da prova.
 
 A parte requerida MARCIO VENINO PINHEIRO PANTOJA, apresentou contestação com inclusive algumas justificativas que levaram ao não pagamento das taxas condominiais.
 
 Quanto ao mérito alega que o valor que está sendo cobrado está incorreto o próprio autor declarou em 27/04/2018, no boleto de taxa condominial com vencimento em 10/05/2018 (boleto e comprovante anexos, DOC. 06), que os meses em abertos até 27/04/2018 eram os de 08/2016, 09/2016, 02/2017, 06/2017, 02/2018, 03/2018 e 04/2018.
 
 O autor, ao emitir um documento de cobrança oficial, declarou que no ano de 2017 somente as taxas referentes aos meses de fevereiro e junho estavam em aberto! Como pode agora pleitear as taxas dos meses de julho a dezembro do referido ano na presente ação.
 
 Certo é que, ao tomar conhecimento em maio/2018 dos valores que constavam em aberto, o réu prontamente apresentou à administração os boletos e comprovantes de pagamento das taxas referentes aos meses 02/2017 e 06/2017 (boletos e comprovantes anexos, DOC. 07), solicitando imediatamente a regularização.
 
 No que se refere às taxas dos meses 08/2016 e 09/2016, houve a quitação em 13/12/2018, por meio do boleto de Nosso Número 87928, no valor de R$ 1.172,96 (um mil, cento e setenta e dois reais e noventa e seis centavos).
 
 Ocorre que o autor lançou indevidamente o pagamento de tais taxas condominiais como o pagamento da taxa referente ao mês 12/2018, conforme folha livro de prestação de contas do autor (DOC. 08).
 
 A regularização de tal inversão já fora solicitada pelo réu junto à ré, contudo esta até o momento não apresentou a competente declaração de quitação dos meses 08/2016 e 09/2016, vindo a cobrar indevidamente o réu na presente ação.
 
 Na audiência não houve acordo, mesmo com várias propostas apresentadas pela parte requerida.
 
 As partes mantiveram as mesmas teses sustentadas na inicial e na contestação, tendo sido encerrada a instrução. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente caberia ao Condomínio apresentar um controle melhor dos pagamentos das taxas condominiais, as quais podem coincidir ou não com as entregas das chaves.
 
 Assim, a propositura a ação contra a construtora para informar a data da entrega das chaves e posteriormente pedir a desistência, sem informar a data da entrega das chaves demonstrou fragilidade da parte autora em relação ao cumprimento do seu dever de gestão condominial.
 
 Passaremos à análise do mérito.
 
 O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se antes mesmo da entrega das chaves de um imóvel pela construtora podem ser cobradas as taxas condominiais.
 
 No entanto, a parte autora nem na petição inicial, nem nas manifestações e nem em audiência trouxe a informação de quando a parte requerida MARCIO VENINO PINHEIRO PANTOJA recebeu as chaves.
 
 Por outro lado, a parte requerida comprovou pelo documento (43678018), que em 27/04/2018, estavam em aberto apenas as faturas 08/2016, 09/2016, 02/2017, 06/2017, 02/2018, 03/2018 e 04/2018.
 
 Na sequência a parte autora anexou aos autos comprovantes de pagamento das taxas condominiais maio/2018 (43678018), junho/2017 (43678019), que foi pago em 10 de julho de 2017, e o comprovante de pagamento de fevereiro/2017 (ilegível).
 
 O momento do início da cobrança das taxas condominiais e a entrega das chaves dos imóveis foi objeto de julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
 
 DESPESAS CONDOMINIAIS.
 
 ENTREGA DAS CHAVES.
 
 RECUSA.
 
 MORA.
 
 RESPONSABILIDADE.
 
 ADQUIRENTE DO IMÓVEL. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Cinge-se a controvérsia a definir a parte responsável pelo pagamento das despesas condominiais quando há recusa do adquirente do imóvel em receber das chaves. 3.
 
 O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel.
 
 Precedentes. 4.
 
 A recusa em receber as chaves constitui, em regra, comportamento contrário aos princípios contratuais, principalmente à boa-fé objetiva, desde que não esteja respaldado em fundamento legítimo. 5.
 
 O adquirente deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição. 6.
 
 Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1847734 SP 2019/0333927-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) (grifo nosso).
 
 Não consta nos autos a data em que a parte requerida recebeu as chaves.
 
 Caberia à parte autora ter as informações detalhadas dos débitos para posteriormente propor a ação de cobrança.
 
 Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR A EXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS DA TAXAS CONDOMINIAIS, objeto da lide, apenas contemplando as faturas em aberto na data de 27/04/2018, quais sejam as FATURAS 08/2016, 09/2016, 02/2017, 06/2017, 02/2018, 03/2018 E 04/2018, cabendo à parte autora apresentar planilha atualizada dos valores, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
 
 Caso interposto recurso inominado, pela parte autora, com o respectivo preparo, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
 
 Turma Recursal.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 17 Outubro de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
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                                            17/10/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 13:34 Pedido conhecido em parte e improcedente 
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                                            13/04/2023 00:56 Publicado Decisão em 12/04/2023. 
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                                            13/04/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            10/04/2023 12:25 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 12:16 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            04/04/2023 12:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/04/2023 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2023 12:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/06/2022 09:33 Audiência Una realizada para 02/12/2021 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            02/12/2021 08:32 Expedição de Certidão. 
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                                            01/12/2021 22:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2021 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2021 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2021 00:22 Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021. 
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                                            01/12/2021 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021 
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                                            30/11/2021 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2021 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
 
 Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
 
 Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
 
 Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
 
 Camila Mendonça Diretora de Secretaria (em exercício)
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                                            26/11/2021 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2021 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2021 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2021 08:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/09/2021 01:04 Publicado Decisão em 08/09/2021. 
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                                            22/09/2021 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021 
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                                            03/09/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE DECISÃO Em petição de id-28714554, a parte autora apresentou desistência da ação quanto à requerida PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.
 
 Assim sendo, nos termos do art. 485, § 5º do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com relação a reclamada PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, devendo prosseguir apenas conta o reclamado MARCIO VENINO PINHEIRO PANTOJA.
 
 Proceda a secretaria com as retificações devidas, no sistema.
 
 Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
 
 Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
 
 Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
 
 Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
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                                            02/09/2021 12:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2021 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2021 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2021 11:18 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/08/2021 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2021 10:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/06/2021 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2021 10:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/12/2020 14:34 Audiência Una designada para 02/12/2021 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            16/12/2020 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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