TJPA - 0808702-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:31
Baixa Definitiva
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18/03/2022 00:12
Decorrido prazo de TANIA REGIA SARGES DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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11/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/02/2022 23:59.
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16/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/12/2021 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 09:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/11/2021 13:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 22:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/11/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:15
Conclusos para despacho
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29/10/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 11:34
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0808702-03.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por MUNICIPIO DE BELÉM contra TANIA REGIA SARGES DA SILVA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 0836406-58.2021.8.14.0301 – PJE) impetrado pela Agravada.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Desta feita, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar o imediato afastamento da impetrante sem a imposição de qualquer condicionante, garantindo-lhe a percepção integral de sua remuneração frente ao comprovado pedido de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição e o decurso de prazo superior a 90 dias (...) Em razões recursais, o Agravante afirma que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar concedida na origem.
Aduz que o art. 18 da Lei Orgânica do Município, que trata do afastamento remunerado após o pedido de aposentadoria, possui vício formal, pois somente lei de iniciativa do Chefe do Executivo, no caso o Prefeito Municipal, pode dispor a respeito de aposentadoria, o que não ocorre no caso de lei orgânica, em razão de expressa determinação contida no art. 61, §1º, II, “C”, da Constituição Federal.
Afirma que é indevida a incorporação das verbas de caráter transitório; que as parcelas transitórias têm natureza propter laborem, ou seja, são devidas apenas enquanto perdurar a condição de trabalho que enseja o pagamento Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso. É o essencial relatório.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão de tutela antecipada recursal é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, capaz de modificar o comando contido na decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a Agravada receba integralmente sua remuneração enquanto aguarda análise do pedido de aposentadoria.
O pedido de efeito suspensivo deve ser deferido em parte.
Explico.
Consta nos autos da ação originária que a Agravada requereu, no dia 02.07.2020, a sua aposentadoria por tempo de contribuição (processo administrativo nº: 15222/2020 - Num. 28935691 - Pág. 1) sem que, até o ajuizamento da ação em 01.07.2021, ou seja, mais de 03 meses do pedido administrativo, tenha obtido resposta do Município de Belém.
Sobre a situação em epígrafe, a Lei Orgânica do Município dispõe em seu art. 18, XXVIII: Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; (Grifo Nosso).
A Constituição Estadual no art. 323 está de acordo com os preceitos que constituem a matéria bem como não fere a autonomia legislativa do Município, senão vejamos: Art. 323.
Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei. (Grifo nosso).
Logo, em uma primeira análise, ao contrário do que sustenta o Recorrente, a Agravada faz jus ao recebimento da remuneração a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o requerimento de aposentadoria, sem resposta por parte da administração pública municipal.
Contudo, as gratificações e abonos pretendidos pela Recorrida possuem natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando a condição para sua percepção deixar de existir Trata-se de vantagens pro labore faciendo, ou seja, gratificação de serviço que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, e, portanto, não se incorpora à remuneração dos servidores para qualquer efeito e, por conseguinte, não é percebível na inatividade, salvo previsão legal neste sentido.
Isso porque, todas as vantagens e/ou parcelas de caráter não permanente não compõem a remuneração do servidor, conforme dicção do art. 53 da Lei Municipal nº 7.502/1990, in verbis: Art. 53 - Remuneração é o vencimento acrescido das gratificações e demais vantagens de caráter permanente atribuídas ao funcionário pelo exercício de cargo público.
Parágrafo único - As indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração. (grifei).
Desta forma, ao passar para a inatividade, o servidor público municipal deixa de fazer jus à parcela ora requerida, vez que se trata de benefício que possui natureza temporária e transitória (propter laborem), devido apenas aqueles servidores ativos do Município de Belém.
Acerca da incorporação de verbas de caráter pessoal e provisórias, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento na ocasião de julgamentos de casos análogos ao dos autos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM NÃO EXTENSIVA AOS SERVIDORES QUE PASSAM A INATIVIDADE. 1- Entendo que a gratificação pleiteada possui natureza transitória, pessoal e propter laborem, não integrando os proventos de aposentadoria, eis que a norma de regência é clara no sentido de ser devida aqueles funcionários de área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. 3- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.00342307-77, 185.221, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - HPS.
VANTAGEM CONCEDIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO E TRANSITÓRIO.
GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
DEVIDA SOMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS OU EM PROCESSO DE APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I - A gratificação salarial ? HPS é devida aos servidores públicos municipais lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
A Lei 7.781/1995 instituiu e disciplinou o HPS.
A impetrante, ora agravante, recebia a vantagem pecuniária enquanto servidora pública municipal ativa da área de saúde, porém, quando requereu pedido de aposentadoria, deixou de receber a gratificação.
II - O HPS, instituído pela Lei nº 7.781/1995, possui natureza propter laborem, possuindo caráter temporário e transitório, vez que a norma de regência é clara no sentido de que a gratificação é devida somente aqueles funcionários da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do serviço público de saúde do município de Belém.
III ? A gratificação instituída pela Lei municipal nº 7.781/95 enquadra-se nas gratificações de serviço, transitórias, ou seja, devem ser pagas enquanto o servidor estiver prestando o serviço que as enseja.
IV ? A agravante foi afastada das suas atividades em razão do deferimento de sua aposentadoria.
Dessa forma, resta nítido que a recorrente não exerce mais atividade no Hospital Pronto Socorro Municipal, portanto, não fazendo jus ao recebimento da gratificação HPS, e mesmo que, ainda, estivesse afastada em processo de aposentadoria também não teria direito ao recebimento da referida gratificação.
V - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.04319780-65, 181.537, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-10).
Resta claro, portanto, que as gratificações e abonos pretendidos pela Recorrente não integram a remuneração, devendo ser deferido o pedido de efeito suspensivo para que tais verbas sejam excluídas da remuneração enquanto a Recorrida aguarda o pedido de aposentadoria.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, apenas para restringir o termo “remuneração” às parcelas salariais de caráter permanente, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/08/2021 19:47
Conclusos para decisão
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31/08/2021 19:47
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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