TJPA - 0809439-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:28
Baixa Definitiva
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBSON MONTEIRO GOMES em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBSON MONTEIRO GOMES em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:09
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:28
Denegada a Segurança a ROBSON MONTEIRO GOMES - CPF: *91.***.*80-00 (IMPETRANTE)
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25/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 13:58
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 12/07/2022 23:59.
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22/06/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ROBSON MONTEIRO GOMES em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ROBSON MONTEIRO GOMES em 29/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ROBSON MONTEIRO GOMES, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 5º, “caput”, da CF/88, contra suposto ato arbitrário e ilegal da PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DO ESTADO DO PARÁ e outros.
Na petição inicial do mandamus o impetrante alega que a autoridade coatora, em 30/04/2021, expediu Ofício n. 0719/2021 PGE- GAB- PCDM orientando a sustação de pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares que estejam lotados no interior do Estado do Pará.
No entanto, o Governador do Estado do Pará ajuizou ADI n.º 6321/PA na qual foi julgado inconstitucional o art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial.
Desta forma, diante da decisão exposta, requer a concessão de medida liminar para anular o ato coator e reestabelecer a vantagem suprimida de seus vencimentos, ao final confirmar a segurança garantindo a anulação do ato.
Requer a concessão de justiça gratuita por ser pobre no sentido da lei. É o sucinto relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar.
Pelos fatos narrados e análise dos documentos juntados verifica-se presença de fummus boni iuris das alegações, pelas razões que passo a expor.
O ato coator determinou a sustação do pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares lotados no interior do Estado do Pará, incluindo os que percebam a gratificação por meio de processo judicial ou administrativo, não fazendo qualquer distinção.
A matéria foi objeto da ADI n.º 6321/PA, ajuizada pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Pará junto ao Supremo Tribunal Federal, apreciada em julgamento proferido em plenário virtual, publicado no Diário Oficial em 21.12.2020, onde o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) Em seu Voto a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou de forma expressa que: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Assim, resta claro que na modulação dos efeitos foi definido que a declaração de inconstitucionalidade somente produzirá seus efeitos a partir da data do julgamento, que foi proferido na Sessão Virtual de 11.12.2020 à 18.12.2020, sendo publicada em 21.12.2020, preservando, portanto, a coisa julgada dos casos que antecederam ao julgamento.
Dessa forma, pelos motivos esposados, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, consoante a decisão proferida na ADI n.º 6321/PA, bem como os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
De acordo com o art. 7º, I, da lei acima citada, determino a notificação das autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via com as cópias dos documentos, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias para a apreciação da presente lide.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito, na condição de litisconsorte passivo necessário, na forma do inciso II do artigo acima mencionado.
Cite-se o Estado do Pará na qualidade de litisconsórcio passivo necessário.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para análise e pronunciamento.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 02 de setembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:23
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2021 14:47
Conclusos para decisão
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02/09/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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