TJPA - 0809074-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:36
Baixa Definitiva
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30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 29/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida em Exceção de pré-executividade nº 0804507-05.2019.8.14.0045, pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que, bem como, proferiu exceção oposta por entender ausente prova capazes de invalidar a CDA, nos seguintes termos: PROCESSO Nº 0804507-05.2019.8.14.0045 Vistos, etc.
A exceção de pré-executividade nas execuções fiscais presta-se a reconhecer questões cognoscíveis de ofício que possam ser aferidas de plano, sem qualquer necessidade de dilação probatória, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (Sum. 393) In casu, embora arguida a ilegitimidade passiva, o executado não trouxe aos autos nenhum documento passível de comprovar suas alegações.
A matéria não veio acompanhada de prova-pré-constituída, tornando necessária dilação probatória, restando caracterizada, portanto, a impossibilidade de ser apreciada pela via estreita da exceção de pré executividade.
Isto posto, indefiro liminarmente a exceção de pré executividade, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta Irresignada, a executada/excipiente interpôs o presente agravo de instrumento alegando a necessidade de reforma da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a ilegitimidade passiva da Excipiente em figurar no polo passivo da obrigação tributária referente às CDA’s 2015570019298-3, no valor total de R$ 1.820,60 (mil oitocentos e vinte reais e sessenta centavos), a título de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) do exercício de 2015, devendo ser decretada a extinção dos créditos e obrigações tributárias, multa e consectários moratórios decorrentes, bem como a extinção do processo, nos termos dos artigos 156, I, do CTN e artigo 924, II do CPC.
Defende que, a responsabilidade das instituições financeiras arrendadora de veículos persiste até a quitação do referido contrato e, após isso a formalização da transferência definitiva da propriedade cabe ao então devedor, real proprietário de fato de e direito do veículo, pois a responsabilidade das instituições financeiras comunicar o adimplemento do contrato de financiamento, bem como, a baixa do Gravame, e isso ocorre de forma automática e eletrônica.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender o curso da execução fiscal nº 0804507-05.2019.814.0045 e quais quer atos tendentes a constrição do patrimônio da Agravante.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, IV do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA.
Compulsando os autos de execução fiscal nº 0804507-05.2019.814.0045, verifica-se no Id nº 27634069, que a ora agravante opôs exceção de pré- executividade, alegando a sua ilegitimidade passiva quanto a obrigação tributária cobrada na Certidão de Dívida Ativa nº (s) 2015570019298-3, no valor total de R$ 1.820,60 (mil oitocentos e vinte reais e sessenta centavos), a título de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) do exercício de 2015, cumulado com multa e acrescido juros de mora e correção monetária.
Afirmou que, não era proprietário do veículo, tendo atuado apenas como agente financeira, para que o real proprietário adquirisse o veículo, sendo, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA somente do financiado.
Juntou aos autos procurações e estatuto social da empresa. (Id nº 27634070/27634073) Como se percebe, embora o tema abordado pelo excipiente seja matéria de ordem pública, cujo teor pode ser objeto de análise na exceção de pré- executividade, verifica-se que a ora agravante não juntou documentos que comprovassem de pronto a alegada ilegitimidade passiva na ação fiscal.
Não demonstrou a executada, que a obrigação tributária cobrada se originou em veículo financiado a época do fato gerador (2015) e que já havia sido retirado o gravame da arrendatária DIBENS LEASING S/A, conforme alegou em suas razões.
Assim, considerando que a excipiente/agravante, não juntou nenhum documento com a exceção, a fim de comprovar suas alegações, se mostra acertada a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando a impossibilidade de dilação probatória.
Nesse sentido é o entendimento Súmulado do STJ: Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial desta Turma, há solidariedade quanto ao pagamento do IPVA por parte do arrendatário, o que demonstra a necessidade da prova para afastar a legitimidade da ora agravante para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IMPOSTO DE PROPRIEDADE DE VEICULO AUTOMOTOR (IPVA).
CONTRATO DE LEASING.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO EM RELAÇÃO AO IPVA PARCIAL DO EXERCÍCIO DE 2006 E INTEGRAL DO EXERCÍCIO DE 2007.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO APENAS DO ANO DE 2007.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARTE DECAÍU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
A ação proposta de anulatória do débito fiscal, visa anular o AINF nº.192008510000146-0, referente a cobrança do IPVA do veículo de placa MWC-3684, CHASSI 8AJFR22G664508480, dos exercícios de 2006 (parcial) e 2007 (integral); 2.
A sentença julgou procedente a ação; 3.
De acordo com os autos, restou comprovado o pagamento integral do IPVA do ano de 2007, do veículo, objeto do auto de infração.
Noutra banda, não há provas, no processado, do adimplemento do restante do IPVA do ano de 2006; 4.
A Legislação Estadual e o Superior Tribunal de Justiça têm assentado que o arrendatário, como possuidor indireto do veículo arrendado, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA; 5.
Não está comprovado o pagamento do restante do IPVA do exercício do ano de 2006, nos autos, e sendo o autor responsável solidário pelo referido tributo, deve ser reformada a sentença para julgar parcialmente procedente a ação proposta pela empresa para determinar a retificação do auto de infração nº.192008510000146-0, e por conseguinte, excluir a cobrança do IPVA do ano de 2007, remanescendo a cobrança do restante do IPVA do exercício do ano de 2006 6.
Decaindo em parte mínima o pedido, deve a parte ré arcar com os honorários advocatícios os quais devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fulcro no art.20,§4º do CPC/73; 7.
Apelo conhecido e provido parcialmente. (2018.03624407-53, 195.579, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-09-03, Publicado em 2018-09-12) Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC/2015, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.R.I Belém (Pa), 01 de setembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:33
Conhecido o recurso de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 65.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
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01/09/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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