TJPA - 0808281-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 06:11
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 06:10
Baixa Definitiva
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07/04/2022 06:09
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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07/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ALICE MARIA BARBOSA MARANHAO em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 00:00
Publicado Ementa em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/03/2022 23:59.
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17/01/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 05:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 03:51
Conhecido o recurso de ALICE MARIA BARBOSA MARANHAO - CPF: *12.***.*57-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2021 21:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2021 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:57
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ALICE MARIA BARBOSA MARANHAO em 29/09/2021 23:59.
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20/09/2021 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0808281-13.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por ALICE MARIA BARBOSA MARANHÃO contra MUNICÍPIO DE BELÉM, diante da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0004663-93.2009.8.14.0301 - PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (... ) 42.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, REJEITO A EXCEÇO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, frisando-se, desde logo, que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se questão incidental, que não causou a extinção, nem mesmo parcial, do feito. 43.
Defiro ao excipiente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 44.
INTIME-SE o Município para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, excluindo o período prescrito, nos termos da fundamentação, bem como requeira o que lhe competir para fins de prosseguimento da execução. 45.
Caso pretenda realização de diligências que necessitem da utilização dos sistemas informatizados de pesquisa e constrição, deverá o exequente informar dados suficientes do executado (CPF ou CNPJ), sob pena de indeferimento do pedido. 46.
Por fim, optando pela expedição do MANDADO DE CITAÇO, PENHORA E AVALIAÇO, em atenção ao disposto no art. 4°, VI da Lei Estadual nº 8.328/2015, no prazo de 20 (vinte dias), deverá promover o recolhimento das custas relativas à realização da diligência do Oficial de Justiça, conforme boleto a ser emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ. 47.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. (...) Em suas razões, a Agravante aduz que a ação originária trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Agravado, objetivando o pagamento de R$ 4.402,80 (quatro mil quatrocentos e dois reais e oitenta centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos exercícios de 2004 a 2008 – CDA n. 170.881/2009.
Sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista que não é a proprietária do imóvel, conforme consta nas certidões existentes nos autos.
Afirma que há vícios formais na CDA que fundamenta a ação de execução, pois não consta a data de constituição do crédito, o termo inicial da dívida e os demais encargos que deveriam vir descritos expressamente no título.
Aduz, por fim, que houve o decurso do prazo da prescrição originária e intercorrente.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Coube a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação de forma suficiente ao deferimento do pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante, e por consequência, suspender a ação de execução fiscal movida pelo Agravado.
Em análise de cognição sumária, não há o que modificar na decisão agravada, haja vista que as matérias suscitadas pelo Recorrente não evidenciam de plano o direito alegado, mormente por se tratar de alegação de irregularidade de procedimentos realizados pelo Agravado na confecção do título executivo, sendo necessário que seja oportunizado o contraditório.
Ademais, não se constata de plano a alegada irregularidade na Certidão de Dívida ativa, uma vez que consta o fundamento legal da infração – art. 4º da Lei nº 7.056/77 - e a discriminação do débito originário, juros moratórios e correção monetária (Num. 5921495 - Pág. 3).
Desta forma, em uma primeira análise, constata-se o preenchimento dos requisitos do título executivo previstos nos artigos 2º da Lei 6.830 e 202 do CTN, o que evidencia a inexistência da probabilidade de provimento do recurso de forma a ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Também não há constatação da alegada ocorrência da prescrição originária ou intercorrente, uma vez que a ação foi proposta em 02.02.2009 e o primeiro exercício cobrado é referente ao ano de 2004, ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN para configuração da prescrição originária.
Acerca da prescrição intercorrente, não se identifica que o Recorrido tenha deixado de adotar providências de forma a contribuir para o decurso do prazo.
Por fim, apesar do argumento acerca da ilegitimidade passiva, constam nos autos da ação originária documentos atestando o registro da Agravante como sendo a responsável pelo pagamento do tributo (Num. 5921501 - Pág. 26/27).
Desta forma, não há a presença da probabilidade do direito de forma a ser deferido o pleito de urgência formulado pela Recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público no prazo legal na qualidade de custus legis.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 20:42
Conclusos para decisão
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31/08/2021 20:42
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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