TJPA - 0808429-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/03/2024 15:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 11:06
Recurso Especial não admitido
-
23/11/2023 06:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 25/08/2023.
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:23
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
27/01/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 00:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARABA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2022 00:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
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17/12/2021 14:37
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2021 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0808429-24.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por MUNICÍPIO DE MARABÁ contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação Anulatória de Penalidade Administrativa (processo n. 0805087-18.2021.8.14.0028 – PJE) ajuizada pela Recorrida.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) ISTO POSTO, DEFIRO A LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito objeto dessa demanda, determinando-se a intimação do Réu para que, imediatamente, a contar da sua cientificação, abstenha-se de praticar as cobranças em relação ao crédito supracitado, bem como suspenda os efeitos dos atos que já o tenham sido praticados, sob pena de, na recalcitrância, bem como na hipótese de inscrição indevida do nome da Autora no cadastro negativo, incorrer em multas que, desde logo, CUMULO e ARBITRO, por cada ato de cobrança, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e diária, em R$ 1.000,00 (mil reais), ambas limitadas a 30 (trinta) dias. (...) Em suas razões, o Agravante sustenta a regularidade da multa aplicado pelo Procon de Marabá à Agravada no valor de R$ 29.456,00 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e seis reais) em decorrência de cobrança indevida realizada contra consumidora residente no Município.
Afirma que não houve a análise da probabilidade do direito para a concessão da medida de urgência na forma deferida pelo Juízo de origem.
Sustenta a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a apresentação de garantia do juízo.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal de mérito em definir se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/15, que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A aplicabilidade do dispositivo legal em referência ao caso em análise, decorre do art. 151 do Código Tributário Nacional, que ao tratar das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dispõe: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. (Grifo nosso) Depreende-se da norma transcrita, situações em que pode haver a suspensão da exigibilidade do crédito, sendo oportuno destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo que as hipóteses constantes dos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes entre si, a saber: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
CAUSA AUTÔNOMA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. 3.
A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1288110/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 06/10/2020) (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II E V, DO CTN.
HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro.
Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial provido.” (STJ - RESP 1809674 / MG 2019/0107129-0, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Data da Publicação 10/9/2019) Grifo nosso TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 151, II E V, DO CTN.
HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro.
Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1447738 RJ 2014/0080791-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) Grifo nosso Assim, ao contrário do que afirma o Recorrente, se demonstrada a coexistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015 (elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), além da ausência de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida liminarmente a suspenção da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, ainda que inexistente o depósito integral em dinheiro, em razão da independência das hipóteses previstas no CTN para a suspensão da exigibilidade.
No caso dos autos, a probabilidade do direito invocado pela Agravada encontra-se na irregularidade do procedimento administrativo que acarretou na aplicação de multa pelo PROCON de Marabá, circunstância que não é impugnada de forma específica no presente recurso.
Destarte, nesta análise prefacial, inexistindo a probabilidade de provimento do recurso, deve ser negada a atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
09/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0808429-24.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por MUNICÍPIO DE MARABÁ contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação Anulatória de Penalidade Administrativa (processo n. 0805087-18.2021.8.14.0028 – PJE) ajuizada pela Recorrida.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) ISTO POSTO, DEFIRO A LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito objeto dessa demanda, determinando-se a intimação do Réu para que, imediatamente, a contar da sua cientificação, abstenha-se de praticar as cobranças em relação ao crédito supracitado, bem como suspenda os efeitos dos atos que já o tenham sido praticados, sob pena de, na recalcitrância, bem como na hipótese de inscrição indevida do nome da Autora no cadastro negativo, incorrer em multas que, desde logo, CUMULO e ARBITRO, por cada ato de cobrança, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e diária, em R$ 1.000,00 (mil reais), ambas limitadas a 30 (trinta) dias. (...) Em suas razões, o Agravante sustenta a regularidade da multa aplicado pelo Procon de Marabá à Agravada no valor de R$ 29.456,00 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e seis reais) em decorrência de cobrança indevida realizada contra consumidora residente no Município.
Afirma que não houve a análise da probabilidade do direito para a concessão da medida de urgência na forma deferida pelo Juízo de origem.
Sustenta a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a apresentação de garantia do juízo.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal de mérito em definir se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/15, que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A aplicabilidade do dispositivo legal em referência ao caso em análise, decorre do art. 151 do Código Tributário Nacional, que ao tratar das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dispõe: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. (Grifo nosso) Depreende-se da norma transcrita, situações em que pode haver a suspensão da exigibilidade do crédito, sendo oportuno destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo que as hipóteses constantes dos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes entre si, a saber: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
CAUSA AUTÔNOMA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. 3.
A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1288110/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 06/10/2020) (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II E V, DO CTN.
HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro.
Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial provido.” (STJ - RESP 1809674 / MG 2019/0107129-0, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Data da Publicação 10/9/2019) Grifo nosso TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 151, II E V, DO CTN.
HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro.
Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1447738 RJ 2014/0080791-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) Grifo nosso Assim, ao contrário do que afirma o Recorrente, se demonstrada a coexistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015 (elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), além da ausência de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida liminarmente a suspenção da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, ainda que inexistente o depósito integral em dinheiro, em razão da independência das hipóteses previstas no CTN para a suspensão da exigibilidade.
No caso dos autos, a probabilidade do direito invocado pela Agravada encontra-se na irregularidade do procedimento administrativo que acarretou na aplicação de multa pelo PROCON de Marabá, circunstância que não é impugnada de forma específica no presente recurso.
Destarte, nesta análise prefacial, inexistindo a probabilidade de provimento do recurso, deve ser negada a atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 19:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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